Página 414 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Agosto de 2020

corroborando a omissão dos denunciados, consta às fls.108, ofício da Câmara municipal de Joaquim Gomes, informando que não existe naquela casa processo de apreciação das contas do município de Joaquim Gomes, referente ao exercício do ano de 2014. Posto isso, estando os denunciados incursos no artigos , VI, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal, requer que, após recebida e autuada esta, seja determinada a citação dos denunciados para integrar a lide, oferecerem resposta escrita e serem interrogados, prosseguindo-se até sentença final condenatória. “ Adotando-se o procedimento do art. , I do Decreto-Lei nº 201/67, determinei a manifestação dos acusados para apresentação de resposta escrita. Antônio de Araújo Barros apresentou resposta em fls. 199/212 e Ana Genilda da Costa Couto em fls. 260/268. Inicialmente, destaco que apesar da nomenclatura “crimes de responsabilidade”, as condutas tipificadas no art. do Decreto-Lei nº 201/67 possuem natureza estritamente criminal, diferentemente das condutas do art. do mesmo diploma normativo. Passo, então, a analisar o recebimento da denúncia. Verifica-se que a ação penal é de natureza pública incondicionada, justificando-se a iniciativa do Ministério Público. A denúncia atendeu aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos de forma suficientemente precisa para garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo de se falar de inépcia. Há justa causa para a ação penal, notadamente diante do Processo Administrativo PGJ nº 1977/2015, caracterizando indícios mínimos de materialidade e autoria que justificam o recebimento da denúncia. Sem prejuízo, deixo de realizar, por hora, qualquer análise ou consideração mais aprofundada sobre os documentos apresentados, de modo a evitar apreciação antecipada da pretensão punitiva. Analisando a defesa prévia da ré Ana Genilda da Costa Couto, em fls. 260/268, verifica-se que a peça defensiva não justifica a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou absolvição sumária (art. 397 do CPP), pois a parte apresentou defesa de mérito quanto aos fatos narrados na denúncia, que somente poderão ser analisados de forma aprofundada após a instrução processual e após o exercício do contraditório e ampla defesa. A peça processual em questão requer diligências, juntada de documentos e discute existência de dolo, culpa ou má-fé, razão pela qual a fase instrutória se faz necessária. Destaco, ainda, o disposto no art. do Decreto-Lei nº 201/67 para justificar sua presença como ré na ação penal em questão. Como argumento capaz de justificar a rejeição da denúncia por inépcia, a defesa do réu Antônio de Araújo Barros (fls. 199/202) alega que a petição inicial não narra elemento subjtivo da conduta do réu, o que justificaria sua rejeição. Contudo, a ausência de menção expressa da palavra “dolo” não indica que a denúncia foi genérica. Tratando-se de crime que só existe na forma dolosa (art. 18, § único do Código Penal), a narrativa contida na denúncia é suficiente para que o réu compreenda os fatos que lhes foram imputados. Prova disso é que ambos os réus foram capazes de apresentar defesas de mérito bastante substanciais, aprofundando-se em fatos e teses jurídicas aplicáveis mesmo em etapa pré-processual. Qualquer alegação de inépcia é afastada pela ausência de prejuízo concreto, pois ambas as partes foram capazes de se defender de forma efetiva das acusações. As demais alegações dizem respeito ao mérito, não sendo adequada a apreciação precoce nesse momento processual. Sem prejuízo do que fundamentei nos parágrafos anteriores, a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso é ônus do Ministério Público, só podendo ser apreciado quando da análise do mérito da pretensão punitiva. Por todo o exposto: Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Requisite-se a folha de antecedentes criminais de cada acusado, certificando-se, ainda, quanto a processos criminais em curso ou já sentenciados. Após, intime-se o Ministério Público para que diga se entende cabível proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), diante da pena mínima prevista para o crime imputado ser de 3 (três) meses de detenção (art. , § 1º do Decreto-Lei nº 201/67). Oficiem-se os órgãos indicados no item “2” de fls. 212 e no segundo parágrafo de fls. 268, atendendo-se às diligências reputadas essenciais pelas defesas. Notifique-se o Município de Joaquim Gomes para que, querendo, habilite-se a qualquer momento como assistente de acusação (art. , § 1º do Decreto-Lei nº 201/67). Inclua-se em pauta para audiência de instrução e julgamento, adotando-se as cautelas necessárias para adoção de videoconferência pelo sistema “Google Meet” e/ou uso da sala passiva, conforme Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Na hipótese de inviabilidade ou oposição fundamentada para adoção das ferramentas de videoconferência, autos conclusos para decisão, sendo certo que não serão conhecidos pedidos sem fundamentação ou demonstração concreta de prejuízo. O cartório deverá observar os telefones indicados pelas partes nas peças de defesa, intimando-as para indicação em 5 (cinco) dias caso ainda não o tenham feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Joaquim Gomes , 23 de agosto de 2020. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/PE)

Adilson Souza Melro (OAB 10747/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar