Página 779 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2020

inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Cumprido o item 1, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 224109/SP)

Processo 107XXXX-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - G.B.B.I.C.P.A. - Vistos. Deverá a parte autora, em quinze dias, promover a emenda à petição inicial para estimar os danos morais sofridos, retificando o valor atribuído à causa e recolhendo a diferença das custas iniciais, tudo nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Int. - ADV: FELIPE SILVA LIMA (OAB 275466/SP)

Processo 108XXXX-68.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Luciana Aparecida Santos - - Débora Mallet Pezarim de Angelo - Vistos. Trata-se de ação proposta por Luciana Aparecida Santos e Débora Mallet Pezarim de Angelo contra Luiz Alvares Rezende de Souza, tendo por objeto a reprodução de conteúdo de autoria do requerente em material comercializado pela parte requerida, cujo direito está amparado na Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, matéria não abrangida pela competência desta vara especializada, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.” Acerca do tema, o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu o seguinte entendimento no julgamento do Conflito de Competência nº 002XXXX-66.2020.8.26.0000: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Demanda em que se busca a proteção sobre criação intelectual, espécie de direito autoral Matéria disciplinada pelas Leis nºs 9.609/98 e 9.610/98, que não se confunde com a proteção à propriedade industrial relacionada na Lei nº 9.279/96 Questões dos autos reguladas por leis especiais não incluídas no rol taxativo de competência das Varas Empresariais Inteligência do art. da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana). (...) Nesse contexto, de se observar que a ação que originou o presente incidente se baseia na legislação especial de proteção à propriedade intelectual (Leis nºs 9.609/98 e 9.610/98), a qual protege as obra literária, como espécie de direito autoral, e que não se confunde com a propriedade industrial disciplinada pela Lei nº 9.279/96. (...) Não se olvida que tratou a autora de também imputar à ré prática de concorrência desleal, contudo, o fato está diretamente ligado à violação do direito do autor da obra intelectual e não em razão de uso indevido de inovação ou criação relacionada à propriedade industrial, portanto, a questão não enseja a habilitação da competência da especializada (Publicado em 18.08.2020, Câmara Especial, Relator Dr. Des. Renato Genzani Filho) Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com brevidade. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR (OAB 47311/PR)

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