Página 470 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Outubro de 2020

Dos crimes conexos narrados na denúncia. No caso em apreço, o conjunto probatório aponta a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes conexos ao delito de homicídio qualificado, quais sejam, os crimes de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em relação aos acusados Carlos Henrique e Melquisedec, e de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), imputado ao acusado Carlos Henrique. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, senão vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE ROUBO CONEXO. JULGAMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos conexos, salvo os eleitorais e os militares. 2. Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, como no presente caso, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa. 3. Tendo sido a sentença condenatória do delito de roubo proferida por juízo absolutamente incompetente, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, presente, portanto, a existência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a sentença do Juízo singular que julgou o delito de roubo, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. (HC 293.895/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Diante disso, e conforme prescreve a redação do art. 78, inciso I, do CPP, os delitos de competência do Tribunal do Júri atraem os demais quando praticados em conexão, razão pela qual deve o magistrado pronunciar ambos, remetendo-os ao seu juízo natural, de conformidade com o disposto no inciso XXXVIII, alínea d do art. da CF/88. No caso destes autos, verifico que, em que pese não se tratar de crime doloso contra a vida, as condutas também imputadas aos acusados mencionados acima, de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) são conexas (art. 76 do CPP) ao homicídio apurado, de maneira que, pela vis atrractiva, devem tais condutas serem julgadas pelo Tribunal do Júri, sendo as provas colhidas igualmente suficientes para que haja uma pronúncia em relação à tais condutas, tendo em vista que consta nos autos a participação de um menor na conduta delituosa, a qual se deu, em tese, mediante pagamento por parte do acusado Melquisedec e empréstimo da arma de fogo pelo réu Carlos Henrique, assim como foi apreendida certa quantidade de droga e material relativo à sua comercialização, conforme descrito na denúncia, na residência de Carlos Henrique, conforme Termo de Exibição e Apreensão que repousa no caderno processual. Por fim, ressalta-se que, o presente Juízo apenas constata a existência de materialidade e fortes indícios da prática dos crimes supracitados, não havendo qualquer análise meritória quanto à prática destas infrações conexas, eis que a competência para tanto é do Juízo Natural da causa, nos termos do art. 78, inciso I, do CPP. Outrossim, no entendimento do doutrinador Guilherme Nucci, "(...) é defeso ao Juiz impronunciar o acusado de crime conexo, devendo remeter a julgamento popular o acusado com a imputação de toda a peça vestibular, englobando os crimes contra a vida e os conexos ()". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2006, p. 679). Dessa forma, como compete exclusivamente ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida e os que a ele são conexos, sendo admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados, não cabendo a este juiz, nesta fase processual, proferir decisão de condenação, absolvição, pronúncia ou impronúncia em relação aos crimes conexos ao homicídio. Frise-se que, embora ao acusado Arthur também tenha sido imputada a prática do crime de corrupção de menores, uma vez que este fora impronunciado pelo crime doloso contra a vida, mesma sorte deve se aplicar ao crime conexo, razão pela qual deixo de submeter o referido acusado ao Tribunal do Júri pelo cometimento do crime do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO os acusados Carlos Henrique da Costa Galvão, Erinaldo Marques Peixouto e Melquisedec Oliveira do Nascimento, todos já qualificados nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal em relação à vítima fatal Júlio César Morais do Nascimento, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, o que faço com fundamento no art. 413 do CPP. Uma vez reconhecida a conexão, SUBMETO, ainda, ao julgamento pelo Conselho de Sentença os acusados Carlos Henrique da Costa Galvão e Melquisedec Oliveira do Nascimento pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e o acusado Carlos Henrique da Costa Galvão também pela possível prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com base na redação legal dos arts. 76, incisos II e III c/c 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, IMPRONUNCIO o acusado Arthur Matheus dos Santos Sales, diante da inexistência de indícios suficientes de sua autoria/participação nos delitos imputados, com esteio no artigo 414 do CPP. IV. DA NECESSIDADE/IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PRONUNCIADOS E LIBERDADE DO RÉU IMPRONUNCIADO. O decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados pronunciados Carlos Henrique, Erinaldo e Melquisedec deve ser mantido pelas mesmas razões que deram ensejo à sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito e à periculosidade social dos acusados, supostamente integrantes de facção criminosa, fundamentos estes que já foram reiterados em decisões anteriores, que promoveram a reanálise da necessidade de manutenção do decreto prisional, nos termos dos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP; razões essas que, frise-se, ganham significativo reforço com a presente decisão de pronúncia. Face a impronúncia do acusado Arthur, REVOGO sua prisão cautelar, devendo ser expedido imediatamente o respectivo de alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se motivo outro não recomendar sua prisão. V. DAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA Deverá a Secretaria cumprir as seguintes diligências: 1) Expedição do alvará de soltura em favor do réu Arthur Matheus. 2) Intimação dos acusados pessoalmente 3) Intimação dos defensores dos acusados. Em se tratando de defensor constituído, pelo DJE. 4) Intimação do Ministério Público pessoalmente, com vista dos autos. 5) Havendo interposição de recurso no prazo estabelecido na lei. 6) Em sendo o caso de decorrer o prazo sem interposição de recurso por quaisquer das partes, deverá ser certificada a preclusão da decisão de pronúncia quanto a cada uma delas. 7) Em havendo a preclusão da decisão de pronúncia, mesmo que esta tenha ocorrido no Egrégio Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior, deverá a secretaria providenciar a intimação, sucessivamente, do Ministério Público e da defesa, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de julho de 2020. Assinatura eletrônica à margem direita da

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