Página 844 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Junho de 2012

respectivo no prazo de cinco dias (art. 990, parágrafo único, do CPC; e, art. 1.991 do CC). 2. Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará a parte inventariante as primeiras declarações, donde deverão constar (CPC, arts. 991, inc. III, e 993): a) o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; b) o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, além dos respectivos valores; e, e) os documentos comprobatórios das informações ali contidas. 3. Ainda, em havendo imóvel rural dentre os bens do espólio, deverá integrar o rol de documentos acima o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) (art. 46 da Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra). 3.1. Destaco que a apresentação do CCIR ?far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996? (art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66). 3.2. Relembro, outrossim, que ?nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro [...]? (§ 3º do dispositivo antes citado). 3.3. Destaco, finalmente, que é desnecessária a juntada, neste processo, da certidão negativa de dívidas referentes às multas previstas no Código Florestal em vigor (art. 37 da Lei n. 4.771/65), a qual, no entanto, será exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando da apresentação do formal de partilha perante referido Ofício. 4. Fica facultado à parte inventariante a transformação deste inventário em arrolamento sumário. Para tanto, deverá acostar aos autos, no prazo acima, as procurações dos demais herdeiros, as certidões negativas das fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal (CPC, art. 1.026), bem como a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 1.031 do CPC e art. 192 do CTN). 5. Nesta direção, em havendo renúncia, cessão ou doação da herança, a parte transmitente deverá firmar o respectivo termo nos autos nos termos do art. 1.793 do Código Civil c/c os arts. 1.806 e 2.015 do Código Civil, os quais admitem que a renúncia e a partilha amigável seja procedida mediante termo nos autos. 6. Finalmente, se o presente processo não houver sido aberto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão (CPC, art. 983), os interessados incorrerão em multa de 20% sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente (art. 11 da Lei Estadual n. 7.540/88).

ADV: BRENO FREDERICO BOHR DE OLIVEIRA (OAB 032.946/SC) Processo 038.12.026147-0 - Busca e Apreensão / Cautelar -Requerente: J. D. dos S. . - Requerido : I. C. C. - ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) e sem prejuízo das penas referidas no art. 2º da Lei n. 7.115/83: 1. Complementar a declaração de pobreza que será elaborada de próprio punho ou firmada por procurador com especiais para formular pedido de justiça gratuita (art. 1º da Lei n. 7.115/83), com os seguintes dados exigidos pelo art. 2º da mesma norma e pelo art. 8º da Lei Complementar Estadual n. 155/97: a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe; b) afirmação de que possui, ou não, bens imóveis e móveis (incluindo-se nestes últimos automóveis e créditos bancários); c) reconhecimento de que não ostenta condições de prover as despesas do processo e dos honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família; e, d) a ciência expressa e inequívoca sobre as sanções administrativas, criminais e civis decorrentes da declaração falsa, incluindo-se aí a possibilidade de custas até o décuplo do seu valor inicial. 2. Acostar nos autos os seguintes documentos: a) declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador (art. , inc. I, da Lei Complementar n. 155/97); b) comprovante de propriedade ou inexistência de bens imóveis (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis) e automóveis (expedida pelo Detran). 3. Faculto à parte autora, no prazo acima, que efetue o pagamento das despesas processuais, também sob a pena de cancelamento da distribuição. 4. Recomendo ao (à) oficial (a) de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados deste processo que descreva a existência de sinais exteriores de riqueza que evidenciem possuir a parte situação econômica que permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, inc. II, da Resolução n. 04/2006 do Conselho da Magistratura do TJSC). 5. Registro, finalmente, que o cabimento de honorários assistenciais será verificado na sentença (art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 155/97), dês que cumpridos os arts. 7º e 8º desta última norma.

ADV: WALDECIR STEIN (OAB 027.315/SC)

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