Página 910 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Dezembro de 2014

10 de Dezembro de 2014 Hora: 10:00 horas PRESENTE AO ATO Juíza de Direito: Dra. REIJJANE FERREIRA OLIVEIRA Ministério Público: Dr. ALEXANDRE TOURINHO Advogado: DELIBERAÇÃO: ¿Defiro o pedido do Ministério Público, para tanto redesigno a audiência para o dia 07/05/2015, às 09:30h. Saem os presente intimados. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda raz¿o é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). No presente caso, embora presentes os requisitos objetivos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se verificam os demais requisitos, porquanto o acusado comprovou residência no distrito da culpa, ocupação lícita, primariedade. Além disso, não há indícios concretos de que possa causar embaraço à instrução criminal. A vítima não foi encontrada para ser intimado para o presente ato, tendo inclusive o Representante do Ministério requerido vista para apresentação do endereço atualizado da mesma. Diante disso, verifico que não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, haja vista que a prisão, a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser utilizada somente quando se constatar, mediante dados concretos constante nos autos, que as demais medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes, entendimento esse que restou positivado no CPP, no art. 282, § 6º, com redação introduzida pela Lei 12.403/11. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva do acusado LUCAS NUNES DA SILVA PEREIRA por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro c/c as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 3) PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, MANTENDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 METROS; 4) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 5) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS LUGARES ONDE A OFENDIDA COSTUMA FREQUENTAR; 6) RECOLHER-SE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, NOS DIAS DE FOLGA E NOS FERIADOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 7) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS. CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA , NOVAMENTE, SUA PRISÃO PREVENTIVA . Expeça-se de imediato o ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser cumprido no prazo de 24 horas, salvo se por outro motivo o autuado tiver que permanecer preso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO BENEFICIADO EM SECRETARIA APÓS USA SOLTURA , NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB . Cumpra-se.¿ Eu, Ananda Cordeiro dos Santos, estagiária de Direito, com anuência da magistrada, o digitei e subscrevi. JUIZA DE DIREITO: ____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: _________________________________ ADVOGADO AD HOC:________________________________ ACUSADO: ___________________________________________

PROCESSO: 00088460720128140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2014 ACUSADO:GABRIEL DOS SANTOS VÍTIMA:C. X. S. . 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Ação Penal: Procedimento Ordinário. Autor: Ministério Público Estadual. Denunciado: GABRIEL DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL ¿ Art. 147 do CPB c/c Lei 11.340/06. R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia e a sua respectiva ratificação oferecida contra GABRIEL DOS SANTOS qualificado na inicial acusatória.(fl.02) . III-observando-se a localidade do acusado CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV -Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. IX- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisitese a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ¿ ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. Ananindeua, 10 de Dezembr o de 201 4 . REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ju í z a de Direito 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Confere com o original Edinaldo Antunes Vieira Diretor de Secretaria Declaro que não tenho advogado e requeiro a nomeação de Defensor Público. DATA: ____ /_____ / ____ Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

PROCESSO: 00161889820148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2014 VÍTIMA:V. M. S. M. FLAGRANTEADO:JOSE RIBAMAR DA SILVA ALVES. 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI URGENTE ¿ RÉU PRESO Ação Penal: Violência Doméstica ¿ Lei 11.340/2006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: JOSE RIBAMAR DA SILVA ALVES, filho de Leni Silva Alves CAPITULAÇÃO PENAL ¿ ART. 129, § 9 do CPB c/c a Lei 11.340/2006, atualmente custodiado ______________________ R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte

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