Página 641 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Fevereiro de 2015

EVIDENTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1 - É dever do fornecedor garantir as condições ofertadas para o produto. Entretanto, não é exigível vender pelo preço, se resta evidente o erro justificável. Não é compatível com a boa-fé que deve presidir as relações de consumo obrigar a venda de produto por preço que representa apenas 10% do valor de mercado em face de evidente erro material. (...) 3 - Recurso conhecido e provido. (20100710367639ACJ, Relator Aiston Henrique De Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/09/2011, DJ 11/10/2011 p. 198)."6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).? Ademais, comungo com a Decisão Interlocutória proferida nesses autos pelo o MM Juiz de Direito do Centro Judiciário de Brasília - CEJUSC, onde diz que a oferta é um dos aspectos mais relevantes do mercado de consumo gerando obrigações para quem a promove; contudo, o princípio da vinculação à oferta não foi concebido para abrigar expectativas ilegítimas e imorais do consumidor (grifo nosso), mas sim frear condutas abusivas do fornecedor. No caso em tela, o cancelamento da compra do autor que estava em andamento, não faz surgir obrigação por parte das rés, que agiram em conformidade com os princípios da probidade e boa-fé objetiva que integram a execução, e a conclusão dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Fica desde logo a (o) ré(u) ciente de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de fevereiro de 2015 15:18:34.

N? 070XXXX-77.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. Adv (s).: PE20004 - LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv (s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv (s).: SP300965 - GABRIELA LENZI DE MATTOS. {SENTENÇA} Vistos etc. Tratam os autos de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO em face de RÉU: DECOLAR.COM LTDA e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Do Julgamento Antecipado da Lide O fato comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, I do CPC. Ademais, na sessão de conciliação realizada no dia 9/2/2015, foi conferido 2 (dois) dias para a autora juntar documentos, e 10 (dez) dias para ré juntar contestação. Tendo as partes já se manifestado, seja de forma ativa ou silenciando-se. O andar do prazo gerou a ocorrência da preclusão temporal para o autor, e a preclusão consumativa para as rés que juntaram contestações. Diante do exposto, o feito encontra-se pronto para o julgamento do mérito. Da Ilegitimidade Passiva da 1ª Ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela primeira ré. Esta pode sim figurar no pólo passivo, uma vez que figurou na relação jurídica material objeto do feito. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção. Vale registrar inicialmente que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor (a)(es) e ré(u)(s) se enquadram nos conceitos previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. O autor afirma na inicial que sofreu dano moral, uma vez que as rés não cumpriram com a obrigação de emitir bilhetes no preço que ofertaram, cancelando unilateralmente sua compra. As rés alegam que a reserva não gera direito ao bilhete, que para haver confirmação deverá ter disponibilidade de assentos na classe tarifária pretendida. Tanto a primeira ré como a segunda, informam que a tarifa anunciada foi proveniente de erro na vinculação da oferta. Conforme se extrai dos fatos, o produto oferecido no mercado, passagens aéreas com destino a Amsterdã estavam bem aquém do preço contumaz, completamente fora da realidade, até mesmo no caso promocional. A oferta veiculada no site das rés não foi suficientemente precisa o que afasta a incidência do art. 30 do CDC. Tanto é verdade, que a primeira ré fez questão de publicar comunicado oficial oferecendo alternativas legais para os consumidores que receberam a confirmação de emissão dos bilhetes. No caso do autor, não houve emissão de bilhetes. Desta feita, afastando a conduta da ré, e o dano causado, requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação da ré por danos morais. Na verdade, o autor experimentou aborrecimentos do cotidiano, o que sabidamente não gera indenização. Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA E ENTREGA DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO-VINCULAÇÃO DA EMPRESA OFERTANTE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA VENDA POR PARTE DO FORNECEDOR. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. As informações ou peças publicitárias com informações suficientemente precisas veiculadas pelas Internet ou outros meio de comunicação obrigam, em regra, o fornecedor que as divulgar, nos termos do art. 30 do CDC. 3. Contudo, deve-se observar que as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas no âmbito do direito consumerista, têm de ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. Assim, não é possível obrigar o fornecedor a cumprir o prometido quando os valores dos produtos anunciados encontram-se em patamar explicitamente inferior ao da média de mercado. No caso em apreço, o recorrido adquiriu pela soma de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), no cartão de crédito, dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 51,82 (cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 15/19), um computador ICC Intel Core i5 que, em verdade, custava R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) (fl. 15). Destaco que o computador constou no pedido de fl. 15 pelo valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), sendo que é notório que equipamentos de informática dessa natureza são vendidos por preço muitas vezes superior e, no presente caso, a diferença de preço chega ao patamar de mais de 70% (setenta por cento), revelando, pois, erro justificável que acarreta a inexigibilidade da venda pelo preço anunciado. 5. Precedente:"DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. ERRO EVIDENTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1 - É dever do fornecedor garantir as condições ofertadas para o produto. Entretanto, não é exigível vender pelo preço, se resta evidente o erro justificável. Não é compatível com a boa-fé que deve presidir as relações de consumo obrigar a venda de produto por preço que representa apenas 10% do valor de mercado em face de evidente erro material. (...) 3 - Recurso conhecido e provido. (20100710367639ACJ, Relator Aiston Henrique De Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/09/2011, DJ 11/10/2011 p. 198)."6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).? Ademais, comungo com a Decisão Interlocutória proferida nesses autos pelo o MM Juiz de Direito do Centro Judiciário de Brasília - CEJUSC, onde diz que a oferta é um dos aspectos mais relevantes do mercado de consumo gerando obrigações para quem a promove; contudo, o princípio da vinculação à oferta não foi concebido para abrigar expectativas ilegítimas e imorais do consumidor (grifo nosso), mas sim frear condutas abusivas do fornecedor. No caso em tela, o cancelamento da compra do autor que estava em andamento, não faz surgir obrigação por parte das rés, que agiram em conformidade com os princípios da probidade e boa-fé objetiva que integram a execução, e a conclusão dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Fica desde logo a (o) ré(u) ciente de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 13 de fevereiro de 2015 15:18:34.

N? 070XXXX-77.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. Adv (s).: PE20004 - LUIZ FELIPE VIEIRA NETO. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv (s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv (s).: SP300965 - GABRIELA LENZI DE MATTOS. {SENTENÇA} Vistos etc. Tratam os autos de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por AUTOR: LUIZ FELIPE VIEIRA NETO em face de RÉU: DECOLAR.COM LTDA e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Do Julgamento Antecipado da Lide O fato comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, I do CPC. Ademais, na sessão de conciliação realizada no dia 9/2/2015, foi conferido 2 (dois) dias para a autora juntar documentos, e 10 (dez) dias para ré juntar contestação. Tendo as partes já se manifestado, seja de forma ativa ou silenciando-se. O andar do

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