Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Julho de 2015

proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º do CP).7.Observo, ademais, que não há nenhuma causa extintiva da punibilidade, elencadas no art. 107 do Código Penal: I - morte do agente; II -a anistia, a graça e o indulto; III - a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - a prescrição, a decadência e a perempção; V - a renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada; VI - a retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII e VIII – (revogado pela lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005); IX – pelo perdão judicial nos casos previsto em lei.8.Destarte, ausentes as causas previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal. Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória, designando (art. 399 do CPP) audiência de instrução para o dia 23/07/2015, a ser realizada às 15h15min.9.Intime-se/requisite-se o denunciado, requisitando igualmente as testemunhas que exerçam função pública. Notifiquem-se as demais testemunhas, cientificando-as do conteúdo dos artigos 218, 219 e 453 do CPP. 10.Havendo necessidade de expedição de carta precatória, fixo (art. 222 do CPP) o prazo de 60 (sessenta) dias para sua devolução, não implicando a sua expedição na suspensão do feito (§ 1º e 2º do art. 222 do CPP), devendo esta ir devidamente acompanhada, no que couber, das peças elencadas na CNGC.11.Intime-se o MP e a defesa, inclusive da expedição (art. 222, parte final, do CPP) da carta, atentando-se para o que preconiza o art. 370 (parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º) do CPP.12.Cumpra-se.Mirassol D’Oeste-MT, 01/05/2015.Fernando da Fonsêca MeloJuiz Titular

Intimação das Partes

JUIZ (A): Fernando da Fonsêca Melo

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