TRF1

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de setembro de 2020. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL AO QUANTUM DA PENA RECLUSIVA FIXADA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, do Código Penal, a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos encontra-se no contexto da individualização da pena, que é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. , XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Deve ser fixada proporcionalmente à reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada, não devendo o julgador se furtar de analisar individualmente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado e à substituição eficiente. 2. É da competência do magistrado sentenciante, em conformidade com o princípio da individualização da pena e com o previsto no art. 59 do Código Penal, proceder à conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a ser fixada ao réu, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analisando e especificando, no título judicial condenatório, a quantidade e a espécie de penas alternativas cabíveis, uma vez que afeta à resposta jurisdicional ao delito perpetrado. E nos termos do art. 66, V, a, da Lei 7.210/84, cabe ao Juízo da Execução proceder ao determinado na reprimenda. 3. Em consonância com a legislação pátria e a doutrina majoritária, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais de ter decidida a substituição da pena privativa de direitos por penas alternativas, bem como o quantum da pena de prestação pecuniária em audiência admonitória, de forma fundamentada. 4. Por ocasião da audiência admonitória serão analisadas as condições socioeconômicas do condenado, oportunidade em que será possível constatar se possui, ou não meios para cumprir a pena imposta. Ademais, a mera alegação de hipossuficiência econômica, associada ao diminuto valor fixado à título de prestação pecuniária e ao deferimento do parcelamento de forma compatível com o comprometimento econômico do réu, desautorizam o afastamento da condição imposta. 5. No que tange especificamente à prestação pecuniária substitutiva, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, tratando-se de pena com conteúdo pecuniário, imposta em âmbito penal, cabe ao julgador fixá-la de modo que viabilize o seu cumprimento, ou seja, deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 6. Reduzido o valor da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos, nos termos do 1º do art. 45 do CP. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
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