Publicação do processo nº 2023/0316154-5 - Disponibilizado em 11/03/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3751 - SP (2023/0316154-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES REQUERENTE : PATRICIA OLIVEIRA GALHASSE ADVOGADO : ÉLTON CLÉBERTE TOLENTINO DE SOUZA JÚNIOR - SP226550 REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RAFAEL DE MORAES BRANDÃO - SP464145 EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PETIÇÃO INEPTA.

INDEFERIMENTO LIMINAR.

DECISÃO Patrícia Oliveira Galhasse deduz pedido de uniformização de jurisprudência com base nos arts. 18, § 3.º, e 19, §§ 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, todos da Lei 12.153/2009, pretendendo compor o alegado dissenso jurisprudencial decorrente de julgamento de recurso inominado pelo Eg. Colégio Recursal Central da Capital do Estado de São Paulo, com o seguinte teor: CONCURSO PÚBLICO - SECRETARIA ESTADUAL DASAÚDE - ENFERMAGEM EDITAL Nº 46/2015, quepreviu 01 vaga de enfermeiro no UGA I – HOSPITALHELIÓPOLIS - Autora aprovada na 119ª colocação - Alegação da autora de que houve a contratação deenfermeiros temporários durante o prazo de validade doconcurso, com preterimento da convocação dos aprovados -Caso concreto - Concurso homologado em 18/01/2017 -Prazo de validade, já com a prorrogação, vencido em17/01/2021 - Nomeação de 01 candidato aprovado nocertame Ausência de qualquer irregularidade Autoraque não foi aprovada dentro do número de vagas do editalMera expectativa de direito - Contratação temporáriaque não tem relação com o número de cargos efetivos -Natureza diversa das contratações Enfermeirostemporários que não ocupam cargos vagos de enfermeirosefetivos Superveniência de situação excepcional e gravedurante o curso do prazo de validade do certame, emdecorrência da pandemia de COVID-19 - Autorizaçãoexpressa por r. Despacho Normativo do Governador doEstado publicado no DOE de 04/04/2020, que autoriza acontratação temporária de 1.185 profissionais da saúde,sendo 210 enfermeiros – Limites legais respeitados -Matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 658.026,julgado em regime de repercussão geral, que deu origem aoTema nº 612: "Nos termos do art. 37, IX, da ConstituiçãoFederal, para que se considere válida a contrataçãotemporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casosexcepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo decontratação seja predeterminado; c) a necessidade sejatemporária; d) o interesse público seja excepcional; e) acontratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectrodas contingências normais da Administração" - Requisitospreenchidos na hipótese dos autos Inexistência de direitosubjetivo da autora à nomeação - Inexistência depreterimento arbitrário da autora - Aplicação do Tema nº 784 de Repercussão Geral do STF ( "O surgimento de novasvagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,durante o prazo de validade do certame anterior, não geraautomaticamente o direito à nomeação dos candidatosaprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas ashipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte daadministração, caracterizada por comportamento tácito ouexpresso do Poder Público capaz de revelar a inequívocanecessidade de nomeação do aprovado durante o período devalidade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelocandidato.

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