Publicação do processo nº 1020218-67.2023.8.26.0344 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

MARÍLIA / Cível / 1ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0363/2024

Processo 102XXXX-67.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir dos Santos - Vistos, 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Trata-se de ação visando a revisão dos valores das prestações assumidas contratualmente, em virtude da suposta imposição de cláusulas abusivas, pugnando pela concessão de tutela de urgência para: a) autorizar o depósito do valor incontroverso; 2) determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; 3) deferir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente. O pedido de depósito judicial do valor incontroverso deve ser deferido, considerando o disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de tal pretensão. Porém, nos autos não há prova inequívoca quanto a irregularidades nos valores exigidos pelo réu, a justificar a pronta revisão do contrato e redução dos valores das parcelas, de modo que o depósito do valor inferior ao contratado não tem o condão de afastar a mora. Ressalte-se que o fornecimento de dados sobre inadimplemento contratual com a finalidade de manutenção de cadastros sobre potenciais contratantes constitui decorrência natural do direito à informação e encontra amparo na lei (artigo 43, § 4o da Lei nº 8.078/90 e Lei 9.507/97, art. 4o, § 2). Dessa forma, ao banco de dados incumbe efetivamente servir de instrumento de proteção ao crédito em geral. Enfim, também não há prova inequívoca a embasar o pedido de manutenção na posse do veículo financiado fiduciariamente. Assim, defiro o depósito do valor incontroverso e quanto aos demais pedidos de tutela de urgência pretendida, ao menos por ora, não comportam acolhimento, sendo imprescindível a prévia instauração do contraditório. Nessa tessitura, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência apenas para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. Notifique-se. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e

intime-se a parte requerida, pelo portal eletrônico, para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar