Publicação do processo nº 1010745-66.2024.8.26.0071 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

BAURU / Cível / 4ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0409/2024

Processo 101XXXX-66.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Luzia do Carmo Ramos - Vistos. 1. Diante do teor da manifestação de página 42, observe-se a declinação do Ministério Público em atuar no feito. 2. Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para usucapião (49), cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento nº 61/2017, do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 6), ao representante da parte (advogado (s) do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 3. Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como a autora conta com mais de sessenta anos de idade, conforme documento pessoal de página 6, concedo a prioridade na tramitação processual. Anote-se igualmente no SAJ/PG5, se ainda não feito. 4. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (do lar), apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, cópia igualmente atualizada da CTPS dela, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que essa consulta é disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico \ , de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial no

prazo legal, do mesmo modo sob as penas da lei ( CPC/15, art. 321 e parágrafo único), para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código; b) apresentar prova recente do estado civil e certidão de distribuição cível em nome dela; c) o que deveria constar de páginas 31, 33, 35, 37 e 39; d) atestado de valor venal e certidão de transcrição ou de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; e) corrigir, se o caso, o valor da causa à estimativa oficial para lançamento do IPTU no exercício de 2024; f) trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, memorial descritivo e trazer planta (ou croqui), assinados por profissional da área de engenharia civil, contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e indicação dos confrontantes, porque se trata de imperativo legal (RT 491/77 e 510/196); g) apresentar os comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos demonstrativos do animus domini, ainda que por intermédio dos anteriores possuidores que eventualmente cederam os direitos possessórios; h) informar se no

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