Publicação do processo nº 8000402-79.2024.8.05.0230 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / SANTO ESTÊVÃO / VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 800XXXX-79.2024.8.05.0230 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Estevão Autoridade: A. P. D. S. E. Requerente: J. S. S. Advogado: Marcony De Jesus Cardoso (OAB:BA69501) Advogado: Amauri Correia Conceicao Da Cruz (OAB:BA50321) Requerido: J. C. A. D. S. Autoridade: M. P. D. E. D. B. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃ

O Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 800XXXX-79.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE SANTO ESTEVAO e outros Advogado (s): MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501), AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA50321) REQUERIDO: JOSE CARLOS ARAGAO DE SANTANA Advogado (s): DECISÃO Defi ro parcialmente o quanto requerido pelo MP em ID. 442651227 e determino: 1- O ENCAMINHAMENTO da ofendida, JULIANA SANTANA SILVA, para acompanhamento psicológico pelo período de 06 (SEIS) meses, a ser fornecido pela Secretaria de Saúde/CREAS do município de Santos Estêvão/BA; 2. OFICIE-SE a Secretaria de Saúde/CREAS do município de Santo Estêvão/Ba, para que proceda o imediato e contínuo acompanhamento PSICOLÓGICO, pelo período de 06 (seis) anos, da vítima JULIANA SANTANA SILVA, uma vez que é vítima de violência doméstica recorrente, buscando incluir a referida em programa de tratamento psicológico especializado, posteriormente, com encaminhamento de relatório trimestral a este juízo, no prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias sob pena de crime de desobediência (art. 330, CP); 3. INDEFIRO o pleito do Ministério Público no que tange expedição de ofício à Autoridade Policial, haja vista que o Órgão Ministerial possui, além das prerrogativas constitucionais nos termos do art. 129, VIII, da CF/88, o poder-dever de requisitar diligências diretamente às autoridades ou funcionários competentes, bem como de fi scalizar a atuação das referidas autoridades no que tange ao cumprimento de seus deveres e obrigações no exercício de suas funções, nos termos do art. 47 do CPP e do art. 26, I, b e c e IV, da Lei nº 8625/93. Cumpra-se intimações e ofícios necessários. SANTO ESTEVÃO/BA, 2 de maio de 2024. Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora

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