Publicação do processo nº 1500131-70.2021.8.26.0516 - Disponibilizado em 07/05/2024 - DJSP

EDITAIS / Foro do Interior / Criminal / ROSEIRA / 1ª Vara

O MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Roseira, Estado de São Paulo, Dr. LUIZ HENRIQUE ANTICO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente : MATHEUS ALFONSO GONZALEZ, Solteiro, RG 44519397-9, pai DOMINGOS SAVIO GONZALEZ SILVA, mãe CLARICE DE FATIMA LEITE GONZALEZ SILVA, Nascido/Nascida 14/07/1994, com endereço à Rua Antonio Jose da Cruz, 111, Vila Washington Beleza, CEP 12702-530, Cruzeiro - SP, por infração ao (s) artigo (s): Art. 1 “caput”, II (seis vezes) do (a) LEI 9455/1997 e Art. 148 § 1º, I, II (quatorze vezes) ambos c/c Art. 29 “caput” c/c Art. 71 “caput” todos do (a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500131- 70.2021.8.26.0516, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Chegaram ao conhecimento desta Promotoria, no dia 20.10.21, alguns áudios de WhatsApp contendo denúncia referente a uma comunidade terapêutica instalada em Roseira.

Constava da notícia que nesse local estariam praticando maus tratos contra os internos.

O denunciante identificou-se como ex interno e disse que pacientes da comunidade terapêutica sofriam violência e estavam sendo impedidos de se comunicar com a família.” E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, destacando que o prazo para apresentação de resposta à acusação passará a fluir após o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

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