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Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito

Parte 10. A Ação Monitória Como Forma de Recuperação de Crédito

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Nas partes anteriores tratamos prioritariamente da execução, seja ela de título judicial ou de título extrajudicial.

Não podemos nos furtar de tratar de outro tipo de ação capaz de ensejar a recuperação de crédito de forma mais rápida e eficaz do que um processo de conhecimento de rito comum.

Trata-se da ação monitória, que é um procedimento especial que visa à criação de um título executivo judicial de forma mais efetiva, desde que o credor possua um documento escrito não dotado de eficácia executiva, 1 ou, como determina o art. 700, caput, do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz” o cumprimento de uma determinada obrigação, seja ela de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia.

A ação monitória surgiu no Brasil na primeira onda reformista do CPC de 1973, mais especificamente na Lei 9.079, de 1995, que incluiu no Código revogado os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.

Na tramitação do Projeto do Novo Código de Processo Civil, no substitutivo do Senado Federal, não havia previsão acerca da ação monitória, mas na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, não apenas foi incluída como ampliada em relação ao que era previsto no CPC/1973.

No presente trabalho nos limitaremos a tratar da ação monitória visando ao pagamento de quantia, ou seja, nos debruçaremos apenas nas situações de obrigação pecuniária.

10.1.A monitória e seus requisitos

Os requisitos para ingressar com a ação monitória estão elencados no art. 700 do CPC.

A ação monitória, fundamentalmente, é o instrumento processual posto pela legislação à disposição do credor que dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz. Na eventualidade de ter o credor em seu poder um título executivo extrajudicial pode, ao invés de promover uma execução, ajuizar uma monitória, visando à obtenção de um título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC.

A capacidade do devedor é uma novidade trazida pelo legislador do Novo CPC, eis que não constava da legislação de regência revogada pelo atual Código, talvez em função dos novos conceitos de capacidade estabelecidos pelo Código Civil. 2

De qualquer forma, nos ocuparemos apenas da monitória para pagamento de quantia em dinheiro, eis que as demais hipóteses de aplicação fogem do escopo do nosso trabalho.

Na petição inicial o autor deve juntar a prova escrita da dívida que, por exemplo, pode ser um cheque prescrito que apresentado ao banco sacado por duas vezes teve a sua liquidação recusada por falta de fundos, instruindo-a com a memória de cálculo, mencionando a importância devida, que será o valor da causa.

Além do cheque e da nota promissória prescrita, pode também fazer uso de outros documentos escritos, como por exemplo: (i) contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 ); confissão de dívida carente de testemunhas instrumentárias; acordo e transação não homologada; carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida; documentos desprovidos de duas testemunhas; título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei; duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria; carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços etc.

Pode também, fazer uso de uma prova oral documentada obtida em produção antecipada de prova, uma vez que tal testemunho será convertido em documento escrito e não tem eficácia de título executivo, desde que comprove a existência da dívida.

Se houver dúvida quanto à idoneidade da prova escrita apresentada o juiz irá intimar o autor para emendar a petição inicial adaptando-a ao procedimento comum.

Admite-se a ação monitória contra as Fazendas Públicas em todas as esferas.

A citação poderá realizar-se por quaisquer das formas previstas em lei para o procedimento comum, inclusive pelo correio, nos exatos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, conforme já explanados quando tratamos da citação postal na execução.

Doutrina Aplicada

Existência de título executivo extrajudicial e opção pela ação monitória

José Miguel Garcia Medina. Novo Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota VIII ao art. 700, p. 1011 e 1012:

“Pode o credor optar pela ação monitória, ainda que tenha título executivo. É o que o que se extrai do art. 785 do CPC/2015, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título judicial, ainda que tenha título executivo extrajudicial. A jurisprudência, na vigência do CPC/1973, manifestava-se no sentido de que o título executivo extrajudicial poderia servir de base para o ingresso da ação monitória, já que tal opção não causava prejuízo ao réu (STJ, REsp XXXXX/MG, 4.ª T., j. 18.08.2005, rel. Min. Barros Monteiro; STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , 3.ª T., j. 11.09.2012, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp XXXXX/SP , 4.ª T., j. 12.04.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão)”.

Araken de Assis. Manual da execução. 19 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, n. 29.12, versão proview:

“O disposto no art. 701, § 2º, segundo o qual o título judicial constituir-se-á de pleno direito se o réu não pagar ou oferecer embargos ao mandado inicial, quando evidente o direito do autor alegação na petição inicial, e no art. 702, § 8º, prevendo idêntico efeito no caso de rejeição desses embargos, representam elogiável estímulo ao emprego da ação monitória. O título executivo assim constituído executar-se-á na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC (cumprimento da sentença), e, portanto, há a ulterior incidência da multa, não acudindo o vencido à condenação espontaneamente, como já se entendia no direito anterior, cumulada com a multa de dez por cento no caso da oposição de embargos de má-fé (art. 702, § 11). Por óbvio, o raciocínio pressupõe a possibilidade de a pessoa que já dispõe do título extrajudicial optar pela constituição do título judicial – hipótese admitida no art. 521 do CPC nacional argentino, explicitamente, e, direito brasileiro, como defendido por nós, por força do art. 785”.

Prova escrita

Antonio Carlos Marcato. Procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 270 e 271:

“Enfrentando a questão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como prova escrita hábil o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, o cheque prescrito, o cheque e a nota promissória destituídos de eficácia executiva, podendo ainda ser indicados, a título ilustrativo, o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunha, a confissão de dívida carente de testemunhas instrumentárias, acordo e transação não homologados, a carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida e, de modo geral, documentos desprovidos de duas testemunhas, título de crédito a que falte alguma requisito exigido por lei, a duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, etc.”.

Antonio Carvalho. A tutela monitória no CPC/2015. In: Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire (coords.). Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: JusPodivm, 2015, Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada v. 4, p. 529:

“O CPC/15 prevê três requisitos gerais para a promoção da ação monitória, quais sejam: a) a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput); b) ser o devedor capaz (art. 700, caput); c) a indicação do proveito patrimonial ou econômico perseguido (art. 700, § 2º)”. E, outro trecho relevante, p. 531 e 532: “Denota-se, por conseguinte, que além daqueles escritos produzidos pelo pretenso devedor, possíveis documentos produzidos pelo próprio credor, ou mesmo com a participação de terceiros, podem ser suficientes para caracterização da prova em estudo. É o caso, por exemplo, da duplicata sem aceite, ou mesmo da nota-fiscal de compra e venda de mercadoria cujo recebimento foi assinado por terceiro quer costumeira ou aparentemente representa o devedor neste ato. Ainda, o recibo de pagamento do credor realizado pelo fiador poderá servir, em tese, como prova escrita no procedimento monitório. Outro exemplo interessante que não possui a firma do devedor, mas que ocorre rotineiramente em nossos dias, são as trocas de mensagens eletrônicas por e-mail ou outro meio de comunicação virtual, tais como SMS, ‘whatsapp’, ‘viber’, ‘telegrama’ etc. (...)

O maior problema da tese em questão é atribuir à ação monitória característica que, legalmente, não possui, qual seja, a desnecessidade de narrar na causa de pedir os fatos decorrentes da obrigação amparada na prova escrita. A crítica torna-se mais veemente ao se constatar que não é o procedimento que determina a necessidade ou não da narrativa fática da obrigação demonstrada pela prova, mas sim a pretensão subsequente à lesão ao direito subjetivo do interessado”.

André Vasconcelos Roque. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença comentários ao CPC/2015. Rio de Janeiro: Método, 2016, p. 1189 e 1190:

Prova escrita. O conceito de prova escrita não foi definido pelo legislador, ficando a cargo da jurisprudência melhor delimitá-lo. Há que se investigar, contudo, por que o CPC/2015, assim como já fazia o CPC/1973, restringiu a ação monitória às obrigações demonstradas em uma prova escrita. (...) O direito brasileiro, como se percebe facilmente, apenas contemplou a ação monitória documental, à semelhança da ingiuzione do direito italiano. 5.1. A prova escrita é necessária para que a juiz, em cognição sumária (‘sendo evidente o direito o autor’, nos termos do art. 701, caput), determine a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou relativo à obrigação de fazer ou não fazer. Não se trata de cognição exauriente. Assim, não é necessário que o autor demonstre, à semelhança do mandado de segurança, ter direito líquido e certo de seu de seu crédito, que não admita contestação alguma ou que esteja exaustivamente demonstrado por prova pré-constituída. A prova escrita necessária à ação monitória, portanto, relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo autor. Suficiente, assim, a prova que, mesmo não demonstrando plenamente os fatos constitutivos alegados pelo demandante da ação monitória, ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 5.2. Nessa ordem de raciocínio, é natural que o legislador tenha admitido como prova escrita a prova oral documentada (§ 1º), ou seja, o depoimento reduzido a escrito, que pode não demonstrar exaustivamente a obrigação, mas merece fé quanto à sua autenticidade eficácia probatória. Essa prova oral pode ser documentada judicialmente, valendo-se do procedimento de produção antecipada de prova (art. 381) ou mesmo, indo além do previsto na regra em análise, extrajudicialmente, mediante, por exemplo, elaboração de ata notarial (art. 384). (...) O que importa é que os documentos apresentados pelo credor, em seu conjunto, conduzam a um juízo de probabilidade acerca do direito alegado na petição inicial”.

Dossiê Legislativo

Código de Processo Civil – Art. 700.

Jurisprudência Aplicada

Exemplos de prova escrita não dotada de eficácia executiva

TJSP, Apelação XXXXX-65.2018.8.26.0369 , 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 06.02.2019:

“Apelação cível – Embargos monitórios improcedentes – Inconformismo da embargante – Duplicata de prestação de serviços Prescrição não caracterizada. Ação monitória fundada em duplicatas mercantis como prova escrita da dívida. Títulos sem eficácia executiva submetidos à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Duplicata sem aceite levada a protesto por indicação – Credor que juntou aos autos todas as notas fiscais das transações efetivadas entre as partes, bem como dos instrumentos de protesto – Embargante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso. Aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido”.

TJSP, Apelação XXXXX-39.2017.8.26.0100 , 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 12.04.2019:

“Ação …

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18 de Maio de 2024
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