Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

PRESIDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_1350346_9e96d.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.350.346 CEARÁ




REGISTRADO

:

MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S)

:

UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S)

:

KATIA REGIA DAVID NUNES RODRIGUES

ADV.(A/S)

:

DANIEL LAGE ALENCAR

inciso DE III CIS , da à C O: ons T tituiç rata-s ão e Fed de rec eral. urso extraordinário com base no art. 102, perm O iss apelo ivo cons extrem titucio o nal. foi interposto com fundamento na alínea a do

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. Art. qüinqüênio 219, do s C na PC esfera . Art. 1º fed do eral, Dec já reto inc n. orpo 20.910/32. rados ao Inc seu orpo patrimô ração nio de jurídico pelo TJCE. Tempo de trabalho em favor do interesse público. Violação ao Art. 19, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação e remessa oficial improvidas”.

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes No recurs . o extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 61 e 97, da Constituição Federal.

D A ec nalis ido ad . os os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula d inc e o res nstituc erva ionalid de plenário ade de , no po rm is a o legal Tribunal ou afas a to q u uo sua não aplic dec aç laro ão u sem a o no bs rm erv a ânc infrac ia do ons artigo titucio 97 nal da C que onstituiç disciplina ão Federal, a m m atéria. as apenas Ness interpreto e sentido u , menciono os seguintes precedentes:

RE XXXXX / CE

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OS EX TE TE NS NS I ÃO VO. AOS LEI INATI COMPL VOS E E ME PE NTAR NSIONI E S S TAS TAD . UAL REEXAME 59/2004. DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FE PR D OVI ER ME AL. NTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA

I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se o Prec corrente, edentes. seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua Maio aplic r. ação com apoio em fundamentos extraídos da Lei

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/2/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TR VINC ÂNS UL ITO ANTE BRAS Nº ILEIR 10. O. AR AUS T. Ê 97 NC D IA A C D F/88 E E VIOL SÚMUL AÇÃO. A PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no

2

RE XXXXX / CE

sentid plenário o d quand e que o não o ac há órdão vio rec lação orrid ao o princ apenas ípio interpreta da reserv no a rma de infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/3/2015)

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:

“Preliminarmente, quanto à alegação de prescrição do fund autora, o d o e ra d apelad ireito, a, entend requereu o que ad não ministrativ merece amente prosperar. incorpo A raç parte ão de qüinqüênios, sendo indeferido tal pedido em 02/04/2007. Em 23 de janeiro de 2012, a apelada ajuizou ação idêntica a esta, perante o Juizado Especial. Este processo foi extinto sem reso daquele lução Juizad do mérito o entend , em 06 eu de o junho pedid de o 2012, de po anulaç is a magistrad ão de ato a administrativo afastaria a competência do Juizado Especial.

Compulsando-se os autos, verifica-se que naquele processo houve a citação da União, bem como o oferecimento de c a o c ntestaç itação v ão álid . D a esta interro forma, mpe co a nfo presc rme riç prec ão, o v niza ejamo o s: art. 219, do CPC,

(...)

Tendo, a presente ação, sido protocolada em 12 de junho de 2014, e ocorrendo a interrupção da prescrição, rejeito a presente preliminar.

No mérito, entendo que não merece reparos a sentença guerreada, a qual adoto como razões de decidir:

3

RE XXXXX / CE

(...)

"Dessa sorte, a Carta Magna, seguindo a inovação trazida pela Constituição de 1934 (art. 17, I), acompanhada pelas constituições pátrias posteriores, ilustra no art. 19, III:"É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

poderia Dessarte, diferenc salta iar ao para s olho efeito s que de o anuênio art. 103, s, I, quinquênio da Lei 8.112/90 s ou não de licençaprêmio, o tempo de serviço prestado para a Administração Federal, ou para a Administração Estadual ou Municipal ou Distrital.

federaç Observ ão há e-se tempo que trabalhad em qualquer o em esfera favor d d o o s entes interesse polític públic os d o a , não restando a lei favorecer apenas aqueles que laboraram na esfera federal, nos termos do art. 100 da Lei n.º 8.112/90. "

Tribunal Dess d e e m origem odo, v , s erific eria a-s nec e es que, sário para analis ultrapas ar a caus sar a à o luz entend da interpretaç imento d ão o dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as pro pois vas a afro dos nta auto ao s texto , o que co não nstituc é c io abív nal, el se em ho s uv ed es e s d e, e s rec eria urs ind o extrao ireta o rd u reflexa inário, e pro a S pó úm sito ula : 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos mo aco rais rdo. Fatos e materiais. e provas D . issídio Reexame. coletivo. Desc Imp umprimento ossibilidad d e. e Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF . 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/S (Presidente), P-AgR DJe d , e Tribunal 24/4/2019). Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli

4

RE XXXXX / CE

EXTR “AGR AORD AVO INÁRIO R C E OM GIME AGR NTAL AVO. INTE NO RPOSI R Ç E ÃO CUR E S M O 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPR SÚMUL OBAT A ÓR 279 IO DO DOS STF . AGR AUT AVO OS. REGI OFE ME NS NTAL A A RE QUE FLEX S A. E NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação resc dos isó auto ria, s, bem demand como aria da o legislaç reexame ão infrac de fato onstituc s e pro io v nal as c aplic onstantes ável à espécie ( Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da v que edaç se ão nega contid pro a na vimento Súmula .” 279 (AR d E o S 1.296.307/S TF. 2. Agrav P-AgR o regimental , Segund a a Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à provas luz d , e legis ausente lação in o frac prequestio onstitucion namento al e da an do ális s e dispo de fatos sitivo e s constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz v ac ersão olhimento dos fato passa s diversa necessariamente da exposta no ac pela órdão rev , d isão e mo d d as o que prov seu as. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para

5

RE XXXXX / CE

simples Tendo o reexame acórdão d rec e pro orrid va o não soluc cabe ionad rec o urso as questõ extrao es rd a inário si po ). stas 2. com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE XXXXX/PR-AgR, Primeira 9/8/2021) Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de

Cármen No m es c m ia o , D sentid Je de o 18/12/19; : RE nº 1.231.979/R RE nº 1.173.779/R J - ED, Segund S-AgR a , T S urm egund a, R a el. Turm Min. a, R Prim el. eira Min. Turm Gilmar a, Rel. Men Min d L es u , iz D Fu Je x , d D e Je 31/5/19 de 21/5/19. e RE nº 832.960/DF-AgR, Extrao Além rdinário disso nº , o XXXXX Suprem segund o Tribunal o a sis Fed tem eral, ática exam da inand reperc o us o são Rec geral urso (T 09/06/2015. ema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em

Ex positis, no ponto relativo ao enquadramento, determino a d d ev o (s o) luç referid ão do o s (s auto) tem s à a (s C) o d rte e reperc de origem ussão para geral, que o ad s pro ote, ced co im nfo ento rme s a prev situaç isto ão s nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inc Quanto iso V ao do m art. ais, 13 nego do s R eguim egimento ento ao Interno recurs d o o (alínea Suprem c d o o T inc ribunal iso V d Fed o art. eral). 13 do Regim Publique-s ento Interno e. do Supremo Tribunal Federal).

Brasília, 20 de outubro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

6

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1303867501/inteiro-teor-1303867514

Informações relacionadas

Luiz Fernando Valladão Nogueira, Advogado
Artigoshá 9 anos

A supressão de vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 7 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 10 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PE

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-07.2000.4.02.0000