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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim do: “Agravo Inominado. Remuneração de corretagem. Venda não concluída por fato alheio ao trabalho do corretor, que faz jus ao recebimento da comissão. Ademais, por estar o crédito vinculado ao princípio da causalidade, cabe ao vencido, no caso ao ora Agravante, arcar com o ônus do pró-labore fixado, já que o corretor desempenhou suas atividades, não sendo razoável negar-lhe o pagamento da justa remuneração. Contudo, a comissão, neste caso, deve ser garantida, na proporção de seu trabalho evitando-se o enriquecimento sem causa das partes beneficiadas pelo desempenho do seu trabalho. Recurso improvido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo , inciso II, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que o dispositivo constitucional apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual,também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, outrossim, que adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido,anote-se: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que,se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento das matérias constitucionais invocadas.2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. , 59, 60, § 4º, e 150, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da Republica. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (AI nº 580.604/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/6/06). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2014.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente
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