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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ERESP_1451181_c7f13.pdf
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1451181 - MT (2014/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por V. E. de C. contra o acórdão de fls. 525/529 (e-STJ), da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II, do CPC. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo não provido. (e-STJ fl. 526.) Acerca do prazo prescricional, o voto condutor do acórdão embargado possui o seguinte fundamento: O TJ/MT, ao decidir que a prescrição aplicável ao caso dos autos é a quatrienal, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: ( REsp n. 62.347/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 29.10.96 e REsp XXXXX/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 13/08/2001. (e-STJ fl. 529.) A embargante esclarece ser autora "de uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reconhecimento de Direitos em face do Embargado, visando à obtenção de declaração de nulidade de ato jurídico correspondente a uma doação inoficiosa, procedida em 12.01.1993, nos autos da ação de divórcio promovida juntamente com o Embargado, na qual renunciou à sua meação sem reservar meios à sua própria subsistência e à subsistência de seus pais, ultrapassando a legítima que seria de direito de seus ascendentes" (e-STJ fl. 561). Acrescenta que: A mencionada ação foi julgada improcedente, em primeira instância, sob a alegação de que estaria prescrita, com fulcro no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/16. De tal decisão, a embargante interpôs apelação junto ao Tribunal de justiça de Mato Grosso, que restou improvida, com a manutenção da decisão de primeira instância. Por tais razões, o Recurso Especial supra indicado objetivou reformar a r. decisão do e. Tribunal a quo, sob o argumento principal, dentre outros, de que a prescrição a ser aplicada ao presente caso não seria quatrienal do art. 178, § 9º, V, do Código Civil/16, mas sim a prescrição vintenária do art. 177 do mesmo Estatuto Civilista. Na apreciação do citado Recurso Especial, em decisão monocrática, foi-lhe negado seguimento com fundamento nas súmulas 83 e 21 desse e. STJ, bem como nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (e-STJ fls. 561/562.) Para comprovar a divergência, apresenta o seguinte precedente da QUARTA TURMA: DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL SIMULADA. DOAÇÃO INOFICIOSA, SEM RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916 cuida de nulidade de partilha em inventário, e não daquela decorrente de separação consensual. É vintenária a prescrição da ação que pretende desconstituir doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador, ainda que efetuada mediante simulação. Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 591.401/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/9/2004.) Além de reproduzir a ementa do acórdão paradigma, a ora recorrente transcreveu as seguintes passagens do voto do eminente Relator: 2. Relativamente à questão do prazo prescricional, sustenta a recorrente ofensa ao art. 178, § 6º, V, e § 9º, V, b do Código Civil de 1916, além de dissídio pretoriano. [...] 4. Relativamente à alegada ofensa ao art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, tampouco merece prosperar o inconformismo. Dispõe o mencionado dispositivo: "Art. 178. Prescreve: § 9º. Em 4 (quatro) anos: V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contado este: b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;"O v. acórdão recorrido, contudo, assentou a nulidade do ato, em decorrência da incidência dos artigos 1.175 e 1.176 do Código Civil de 1916, porquanto configurada doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador. Esta colenda Corte já decidiu que "a prescrição da ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação. Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C. Civil."( REsp XXXXX/RS, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.1998). [...] Dessarte, o prazo decadencial para a nulificação de partilha de separação consensual simulada com o intuito de fraudar a lei é vintenário, a teor do disposto no art. 177, restando inaplicável o art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916. Ressalte-se que, considerando que a separação consensual transitou em julgado em 16 de janeiro de 1990, ainda que o termo inicial do prazo fosse o registro da partilha, a demanda foi proposta dentro do lapso temporal vintenário. (...) (Original sem grifo) (e-STJ fl. 565.) Em exame perfunctório, deferi o processamento dos embargos de divergência. O embargado, O. A. de Q., apresentou impugnação (e-STJ fls. 641/647). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos, "fixando-se o prazo estabelecido no art. 177 do CC/16 para exercício da pretensão de declaração de nulidade da doação" (e-STJ fl. 652). É o relatório. Decido. Reapreciando os autos com maior profundidade, entendo que os embargos não merecem conhecimento por ausência de efetiva semelhança entre os conteúdos dos acórdãos confrontados. Acerca do mérito recursal, o acórdão embargado enfrentou o tema da prescrição exclusivamente sob o enfoque de suposto vício de vontade, citando precedentes desta Corte Superior que decidiram os respectivos recursos à luz dessa mesma matéria. Confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado: O TJ/MT, ao decidir que a prescrição aplicável ao caso dos autos é a quatrienal, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: ( REsp n. 62.347/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 29.10.96 e REsp XXXXX/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 13/08/2001. (e-STJ fl. 529.) Daí que a conclusão não poderia ser outra senão a aplicação do prazo de quatro anos disciplinado no art. 178, § 9º, V, do CC/1916, com o seguinte teor: Art. 178. Prescreve: [...] § 9º Em 4 (quatro) anos: [...] V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo, contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Em nenhuma passagem do acórdão embargado, a TERCEIRA TURMA cuidou das q uestões jurídicas disciplinadas nos arts. 1.175 e 1.176 do CC/1916, que assim dispunham acerca da nulidade da doação: Art. 1.175. É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para s subsistência do doador. Art. 1.176. Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Destaco que não houve oposição de embargos de declaração ao acórdão ora recorrido, interpondo-se de imediato os presentes embargos de divergência. No paradigma, por sua vez, a QUARTA TURMA julgou o REsp n. 591.401/SP asseverando que "o v. acórdão recorrido [...] assentou a nulidade do ato, em decorrência da incidência dos artigos 1.175 e 1.176 do Código Civil de 1916, porquanto configurada doação inoficiosa, sem reserva para subsistência do doador". Igualmente está claro que teria havido separação consensual simulada com o propósito de burlar os referidos dispositivos. Portanto, enquanto o acórdão embargado se limita a cuidar de nulidade por vício de vontade, o paradigma deixa claro que a nulidade nele enfrentada decorre de doação inoficiosa realizada mediante separação consensual simulada, coisas bem distintas uma da outra. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1207936449

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