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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1975175_3332f.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975175 - SP (2021/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCRA. BENEFICIÁRIO DA REFORMA AGRÁRIA. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE DOS CRÉDITOS DE INSTALAÇÃO. MODALIDADES NÃO ALCANÇADAS PELA REMISSÃO DA LEI Nº 13.001/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO POR ISONOMIA. TERMO A QUO NA DATA DA VISTORIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCLALMENTE PROVIDO. 1. De início, assevera-se que a Lei nº 13.001/2014 já foi regulamentada pelo Decreto nº 8.738/2016, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.311/2018, que dispõe tão somente sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária. II. No tocante à possibilidade de remissão dos créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, disposta no caput do artigo 30 da Lei nº 13.001/2014, observa-se que restaram excluídas, pelo § 1º do mesmo artigo, as modalidades de crédito constantes no § 1º do artigo 1º da lei, quais sejam, "habitação", "aquisição de material de construção", e "recuperação - material de construção". III. No caso dos autos, o INCRA concedeu ao sr. Francisco Ferreira da Silva Filho, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativa a crédito de instalação, na modalidade "habitação" (contrato nº SP010300000028). Posteriormente, foram concedidos mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) de crédito de instalação, na modalidade "aquisição de materiais de construção" (aditivo ao referido contrato). W. Dessa forma, verifica-se que os créditos concedidos ao apelado não foram alcançados pela remissão concedida pela Lei nº 13.001/2014, por se enquadrarem na exceção do § 1º do artigo 30, acima transcrito. V. Noutro giro, em relação à prescrição do crédito, alega o apelado, em contrarrazões, que decorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, aplicável às pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil. VI. Todavia, cumpre assinalar que o Código Civil regula a prescrição aplicável à relação entre particulares, não sendo este o caso dos autos. Em se tratando de ações intentadas pelo particular contra a administração pública, deve-se observar o quanto determinado no Decreto nº 20.910/32, nos seguintes termos: "Art. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". VII. Ressalte-se, por oportuno, que, por força do artigo do Decreto -Lei 4.597/42, tal prazo é extensível às dívidas das autarquias. VIII. Assim, entende-se que, em observância ao princípio da isonomia, o referido prazo quinquenal também deve ser aplicado às demandas ajuizadas pelo ente público contra o particular. IX. No caso, o termo a quo da prescrição se deu com a vistoria do INCRA, em 04/04/2007, momento em que a autarquia constatou a suposta irregularidade na aplicação dos créditos de instalação. Desta feita, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 08/11/2013, decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do fato e da propositura da ação, operando-se, portanto, a prescrição. X. No tocante à condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da União, esta não pode prosperar, porquanto os órgãos em questão integram a mesma pessoa jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão, qual seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, fato extintivo, pois, da obrigação. XI. Apelação a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. e do Decreto 20.910/1932, sustentando que não corre o prazo prescricional enquanto o crédito se encontra em apuração, por isso não há falar em prescrição no caso concreto. Houve contrarrazões. A inadmissão do do recurso se deu pela incidência da Súmula 7/STJ - daí o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo, porquanto informado o fundamento da decisão de não admissão do recurso especial. Quanto ao recurso especial em si, não pode ser conhecido. É que a Corte de origem julgou a matéria somente à luz do art. do Decreto 20.910/1932, sem qualquer consideração acerca de suspensão do prazo para apuração do crédito. Veja-se: No caso, o termo a quo da prescrição se deu com a vistoria do INCRA, em 04/04/2007 (fis. 16/26), momento em que a autarquia constatou a suposta irregularidade na aplicação dos créditos de instalação. Desta feita, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 08/11/2013 (fi. 02), decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do fato e da propositura da ação, operando-se, portanto, a prescrição (fl. 257-e). Ademais, os embargos de declaração opostos na origem não abordaram a matéria ora em discussão, por isso não tinha como o respectivo acórdão ter dela tratado. Nesses termos, ausente o prequestionamento da tese ora trazida, o recurso especial não pode ser conhecido. Sem embargo desse óbice, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, pois o recorrente invocou genericamente a regra contida no aludido dispositivo legal sem demonstrar de que forma seria relevante no caso concreto, é dizer, sem cotejar o período da suspensão com o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento da demanda, de forma a evidenciar concretamente que não teria havido o transcurso do prazo prescricional. Nesses termos, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, também impede o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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