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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2030357_9ec55.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.357 - SP (2021/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA REQUER RECÁLCULO DE MULTAS PREVISTAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, SOB ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA EM QUE CONSTITUÍDA A DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUE DEVE SER ACOLHIDA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER PREVISTAS NO TAC (PLANTIO DE 180 (CENTO E OITENTA) MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS DA FLORA BRASILEIRA, REALIZAÇÃO DE PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM SUSTENTABILIDADE, COM GARANTIA, AO FINAL DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO, DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL), QUE AUTORIZOU REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% DO VALOR ORIGINARIAMENTE PREVISTO. INEXISTÊNCIA DE MORA, HAVENDO, NA HIPÓTESE, NOVAÇÃO ENTRE AS PARTES MEDIANTE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA EM SUA TOTALIDADE (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR). 3. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.833, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE PREVÊ TÃO SOMENTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE EM QUE CUMPRIDAS INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO INFRATOR. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia recursal, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. , 146, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008; e 360, I, do CC, no que concerne à incidência dos juros de mora fora do período de vigência do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), não tendo havido novação, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): 3.2. Não obstante, a não inclusão dos juros de mora deveria ocorrer somente, nos termos da cláusula oitava do Termo de Compromisso Ambiental, enquanto perdurar a vigência do respectivo Termo, e não antes nem depois dessa vigência, motivo pelo qual no período anterior à assinatura do TAC, desde o momento em que o auto de infração se tornou exigível, e depois de cumprido até o efetivo pagamento, é possível se cogitar na incidência de juros moratórios. Esta cláusula contratual também não precisa ser interpretada pelo E. STJ, pois também se trata de fato incontroverso. 3.3. Assim, diante do exposto, o v. acórdão recorrido não agiu bem no que pertine à não incidência dos juros de mora fora do período de vigência do TCA, não se desincumbindo de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, já que manifestamente não houve a novação indicada, em manifesta violação ao artigo 360, I, do CPC, nem a violação aos artigos e 146, § 4º, do Decreto Federal 6.514/08, que assim dispõem: [...] 3.4. Isto porque ficou sedimentado nas instâncias ordinárias que os juros de mora eram devidos fora do período de vigência do Termo de Compromisso Ambiental, e a manutenção do v. acórdão recorrido violaria a natureza ontológica do conceito de juros de mora. [...] 3.5. Ou seja, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal a quo ao afirmar que os artigos e 146, § 4º, do Decreto Federal 6.514/08, foram violados diante da incidência dos juros de mora no período extracontratual, mormente porque aqueles artigos não dizem respeito aos juros de mora, mas, tão somente, indicam que apenas a correção monetária incide nos casos como o presente. E foi justamente o que ocorreu. Durante o cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental apenas a correção monetária foi acrescida ao débito, e não também os juros de mora, que foram contados do período anterior e posterior ao ajuste. 3.6. Outrossim, também não há que se falar em novação, uma vez que que, desde o início, sempre se tratou dos mesmos autos de infração, que restaram apenas suspensos durante o termo do ajuste ambiental. Com o cumprimento do ajuste os mesmos autos de infração foram quitados pela Recorrida. Portanto, não se tratou de nova dívida, como indicaria o artigo 360, I, do CPC. Não houve a novação indicada por este artigo, tendo agido com manifesto equívoco o E. TJSP (fls. 540/543). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". ( REsp XXXXX/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp XXXXX/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp XXXXX/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Significa, neste ponto, afirmar que o regime legal para compreensão e tratamento da matéria não se reduz ao Código Tributário Nacional, não havendo incompatibilidade alguma aplicação do regime do direito privado. Neste ponto, é mister ressaltar que o termo de ajustamento se traduz num acordo entre as partes: é certo que suas condições decorrem de instrumentos normativos, mas sua adesão não é impositiva, defluindo de manifestação de vontade da parte aderente. No presente caso, a parte autora viu-se em situação de vantagem concordar com as obrigações de fazer, delineadas nas cláusulas primeira segunda e terceira com isso, teve reduzida sua multa para 10% do valor previsto nos autos XXXXX-001.696-9, nº 67-003.734-6, nº 67-005.914-5 e nº 67-003.021-0. Ora, a partir do momento em que se agrega à obrigação originariamente prevista outros implementos, alterando-a substancialmente, não se pode admitir que aquela primeira fora inobservada, encontrando-se em mora: - há verdadeiramente uma novação objetiva, prevista no artigo 360, inciso I do Código Civil e que extingue e substitui a dívida anterior (Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior). Deste modo, não há juridicidade em exigir toda a série de "faceres" prevista no TAC firmado entre as partes e os consectários daquela multa originariamente prevista, mormente porque teve seu valor recalculado. Não houve qualquer atraso no cumprimento da obrigação que justificasse acréscimo de consectários (fls. 530/531). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp XXXXX/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp XXXXX/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
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