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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_696510_e0314.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 696.510 - PE (2021/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : JOSE EDSON GOMES FILHO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.

3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrita e testemunhada, ou documentada de outra forma. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.

4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de domicílio pois os policiais receberam denúncia anônima, movimentação diferenciada de pessoas e suposta anuência do morador. A invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ter base apenas a suposta flagrância delituosa.

6. Habeas corpus concedido. Restabelecimento da sentença absolutória. Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o agente preso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos

Superior Tribunal de Justiça

termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 696.510 - PE (2021/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : JOSE EDSON GOMES FILHO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 14-15):

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). FLAGRANTE DELITO ILEGAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO V, DO CPP. JULGADOR QUE CONSIDEROU ILÍCITA A PROVA DECORRENTE DA APREENSÃO DA DROGA SEM O RESPECTIVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A ILICITUDE DA PROVA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.

1 - Constata-se, no caso, a licitude da prova oriunda da apreensão da droga na casa de um dos acusados. Não bastasse, os policiais afirmaram que se dirigiram ao local após denúncia anônima que informava em detalhes o endereço e a possível ocorrência de tráfico, justificando assim uma busca domiciliar, reforçada pela atitude suspeita das pessoas que ocupavam o imóvel no qual os policiais decidiram por ingressar, com a anuência do seu morador.

2 - Há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedentes desta Corte e do STJ.

3 - Ultrapassada a questão, constata-se ainda que a prova testemunhal; os laudos periciais e a confissão inicial dos apelados são aptos a demonstrar não apenas a materialidade, mas ainda reforçar a certeza manifesta da autoria do crime.

4 - A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão; e os laudos periciais, bem como pela prova pessoal produzida. A perícia atesta positivo para COCAÍNA, na forma de "pedras" (CRACK), com massa líquida total de 469,120g (quatrocentos e sessenta e nove gramas e cento e vinte miligramas).

5 - Por sua vez, a autoria é incontroversa, pois respaldada na prova oral coerente e harmônica em demonstrar a responsabilidade dos acusados.

6 - As explicações dos acusados estão divorciadas do conjunto probatório. Já a versão das testemunhas somente pode ser desprezada se houver provas ou indícios

Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2021 Página 3 de 4

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de que não falaram a verdade. É pacífico que os depoimentos dos policiais devem ter o mesmo valor probante que os de qualquer outra testemunha compromissada. Entendimento dos tribunais superiores e, em especial, da Súmula nº 75 do TJPE: "É válido o depoimento de policial como meio de prova".

7 - O delito de tráfico se classifica como crime de mera conduta e de ação múltipla e conteúdo variado, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal, não se exigindo que o agente seja pilhado em pleno ato de mercancia para a configuração do delito.

8 - Condenação dos apelados pelo delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

Consta dos autos que "O ora paciente foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n 11.343/06." (fl. 1). O juízo de 1º grau o absolveu, tendo o Tribunal, em apelação do Ministério Público, invertido em parte o resultado nesses termos: "dou provimento ao recurso ministerial para condenar os apelados José Edson Gomes Filho e Reginaldo Vicente Santana Júnior por infração ao artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, aplicando a ambos uma pena de 05 anos de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato" (fl. 36).

Alega a defesa, em síntese, que "a violação de domicilio contaminou toda a prova produzida, razão pela qual se impõe a absolvição do réu" (fl. 3). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, mas concessão de ofício para para reduzir a pena.

É o relatório.

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 696.510 - PE (2021/XXXXX-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): — Como relatado, a impetração

objetiva a absolvição, em razão da prova produzida estar viciada.

Consta dos autos que o paciente foi absolvido pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da nulidade das provas colhidas em invasão de domicílio, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para o condená-lo a 5 anos de reclusão, em regime aberto, e 500 dias-multa.

Quanto à violação de domicílio, infere-se do acórdão (fls. 17/19):

[...]. Aduz que não se discute a existência ou não de consentimento dos acusados para a entrada dos policiais em sua residência no momento da abordagem; e que a anuência, nesta situação de fíagrância, é prescindível.

Nesse passo, conclui, não foi a anuência dos acusados que autorizou os policiais a adentrarem na residência e a realizarem as buscas, mas sim o estado de fíagrância, considerando que o crime, em tese, praticado petos acusados é permanente.

Quanto à validade da prova para a condenação, afirma o MP que se deve considerar que o auto de apresentação e apreensão de fls. 67; o laudo preliminar de constatação de fls. 92; a prova testemunhai produzida em Juízo e, em especial, a confissão dos denunciados demonstram exaustivamente os indícios de autoria e a materialidade do delito.

Pois bem. Analisando as razões da combativa Promotoria de Justiça, as quais examinei atentamente em confronto com as provas dos autos, concluo, diferentemente do douto sentenciante, pela licitude da prova oriunda da apreensão da droga na casa de um dos acusados. Não bastasse, os policiais afirmaram que se dirigiram ao local após denúncia anônima que informava em detalhes o endereço e a possível ocorrência de tráfico, justificando assim uma busca domiciliar, reforçada pela atitude suspeita das pessoas que ocupavam o imóvel no qual os policiais decidiram por ingressar, com a anuência do seu morador.

Com efeito, há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.

[...]

Deste modo, diferentemente do fundamento contido na sentença ora recorrida, considera-se lícita a prova obtida sem prévio mandado de busca e apreensão, em razão do estado de flagrância configurado nestes autos. [...]

Como se vê, o Tribunal de origem considerou válida a entrada no imóvel por se tratar de crime permanente, motivo pelo qual seria prescindível a anuência do acusado, bem como na existência de denúncia anônima que informava o endereço e a prática do delito no imóvel.

Superior Tribunal de Justiça

Com efeito, esta Corte Superior entende que não é suficiente para a invasão de domicílio apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar o ingresso na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas ou por atipicidade, exige profundo exame do contexto

3. O art. , XI, da Constituição Federal prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

4. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/8/2017).

[...]

7. Recurso não provido. ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E DE MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. , XI, DA Documento: XXXXX Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. , XI, da Constituição Federal, o consentimento do morador é apto a excepcionar a regra da inviolabilidade do domicílio, não exigindo o texto constitucional que a autorização seja feita somente pelo proprietário do imóvel. 2. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que houve o consentimento expresso do administrador da fazenda para que os policiais militares ingressassem no domicílio rural do paciente, resta prejudicada a análise acerca da existência de fundadas razões que caracterizem a suspeita de uma situação que autorize o ingresso em domicílio ou da legalidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão. 3. Recurso ordinário improvido. ( RHC XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).

Superior Tribunal de Justiça

Verifica-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, tais como monitoramento, campanas ou movimentação de pessoas, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.

Relativamente ao fundamento de que franqueado o ingresso em domicílio, como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [o genitor do paciente] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" ( HC 598.051 /SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).

Como decidido na oportunidade do julgamento do HC 598.051 , "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo" ( HC 598.051 /SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). Neste sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM PERTENCE DO RÉU POR AGENTES PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGAL A BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. NÃO JUSTIFICA A ABORDAGEM O FATO DE O PACIENTE ESTAR ASSUSTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Considera-se ilícita a revista pessoal executada por agentes de segurança, sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal, não podendo ser utilizada a droga apreendia para materializar o delito.

2. Habeas corpus concedido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP.

( HC XXXXX/SP , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.)

Apreciando os fundamentos da acusação, eis o que consta da lucida sentença absolutória (fl. 84):

Não houve mandado de busca e apreensão para a realização da busca domiciliar no imóvel em que os acusados estavam, mas tão somente a anuência dele a qual, na

Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2021 Página 7 de 4

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situação dos autos, resta clara que foi dada sob constrangimento, restando clara a violação do artigo 5 , XI, da Carta Magna. O consentimento a que se refere o artigo 5 , XI, ora em apreço não se pode tirar a conclusão de que podem ser realizadas buscas sem a determinação judicial, sob a alegação de que a simples anuência do morador supre a sua necessidade. Se assim o fosse, os mandados de busca e apreensão seriam dispensáveis, uma vez que a polícia poderia conseguir extrajudicialmente o consentimento do morador. A constituição estabelece a casa como asilo inviolável, razão pela qual se pode dizer que a penetração nela só poderá ser feita nas exceções previamente diagnosticadas em lei, não sendo a mera suspeita da prática de crime condição para a violação deste direito fundamental, devendo-se ter a certeza desta, não cabendo a sua comprovação a posteriori, depois de já se ter violado o domicílio.

A mais disso, a permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrita e testemunhada, ou documentada de outra forma, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga (art.

157 e § 1º - CPP), suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, contexto em que concedo o habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória (Ação penal nº XXXXX-03.2013.8.17.0730 ), determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

É o voto.

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2021/XXXXX-5 HC 696.510 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 00000 XXXXX20138170730 XXXXX00231201213 XXXXX00231201213

XXXXX20138170730 4971553

EM MESA JULGADO: 14/12/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA

Secretário

Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : JOSE EDSON GOMES FILHO (PRESO)

CORRÉU : REGINALDO VICENTE SANTANA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e

Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1480039414/inteiro-teor-1480039469

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