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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2007612_1b8dd.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2007612 - CE (2022/XXXXX-7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 223-224): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANP. POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA REQUERENTE, MAS QUE MANTÉM COM ELA IDENTIDADE DE ADMINISTRADORES OU SÓCIOS. ART. 11, § 2º, DA PORTARIA ANP N. 41/2013. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por F. Nobre Comércio de Petróleo Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, objetivando a condenação da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nas obrigações de fazer consistentes em proceder à atualização do quadro societário da empresa autora e em deferir o requerimento Número XXXXX, sem o ônus de pagar débitos contraídos por outras pessoas jurídicas. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a ANP pode exigir da empresa autora, para fins de atualização cadastral, o pagamento dos débitos inscritos no CADIN de outras pessoas jurídicas cujos sócios pertencem ao seu atual quadro societário, nos moldes do texto expresso do art. 11, § 2º, da Resolução nº 41/2013 da ANP, cuja legalidade se questiona. 3. A empresa F. Nobre Comércio de Petróleo Ltda. obteve autorização da ANP para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em 27/07/2018, quando seu quadro societário era composto por Irami Maria Cavalcante Nobre e Francisco Helis Lima Nobre. 4. Em razão de modificação em sua composição societária ocorrida em 24/06/2020, a empresa encaminhou documentação digital à Superintendência de Distribuição e Logística da ANP em03/09/2020, objetivando promover a atualização cadastral de sócios exigida pela Resolução ANP nº 41/2013. 5. Conforme se extrai do registro digital levado a efeito pela Junta Comercial do Estado do Ceará, o 4º Aditivo do Contrato Social da empresa F. Nobre Comércio de Petróleo Ltda. foi firmado para promover a retirada dos antigos sócios que foram substituídos por Elielton Vasconcelos Lima e por Francisco Elaiton Vasconcelos Lima, conforme especificam as Cláusulas Terceira e Quarta. 6. A existência de dívidas inscritas no CADIN de empresas cujos sócios passaram a pertencer ao quadro societário da empresa requerente (F. Nobre Comércio de Petróleo Ltda.), não pode obstar o regular seguimento do requerimento de atualização cadastral. 7. Embora a ANP seja inequivocamente dotada de poder regulamentar, as condições a serem por ela disciplinadas para autorizar a atividade de comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores devem estar relacionadas com os objetivos previstos no art. da Lei 9.478/97, que dizem respeito, notadamente, à proteção do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, à proteção do meio ambiente, à garantia do abastecimento e à promoção da livre concorrência, princípios que não se relacionam com o pagamento de multas fixadas pela própria agência. 8. A restrição administrativa contida no art. 11, § 2º da Resolução ANP nº 41/2013, muito embora vise a obstar a prática de atos fraudulentos, vai além da competência regulamentar que a lei deferiu à Agência Nacional de Petróleo - ANP, padecendo, portanto, de ilegalidade. 9. A Resolução ANP nº 41/2013 criou espécie de sanção sem amparo no art. da Lei nº 9.847/99 que somente prevê: a) multa; b) apreensão de bens e produtos; c) perdimento de produtos apreendidos; d) cancelamento do registro do produto na ANP; e) suspensão de fornecimento de produtos; f) suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; g) cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; h) revogação de autorização para o exercício de atividade. 10. A existência de débitos de pessoa jurídica diversa da requerente, mas que mantém com ela identidade de administradores ou sócios não pode servir de impedimento à solicitação de atualização cadastral, por constituir uma forma de sanção política, em nítida ofensa aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. 11. A inscrição perante o CADIN de dívida de outro posto revendedor cujo sócio também faça parte do quadro societário da requerente não pode impedir o livre exercício de sua atividade, de sorte que a exigência contida no art. 11, § 2º da Portaria ANP nº 41/2013 consiste em meio indireto de cobrança de débito, o que não se pode admitir. 12. Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-258). Refere a autarquia, em síntese, violação dos arts.: i) 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem foi omisso no tocante ao art. , XV, da Lei n. 9.478/1997; ii) 8º, XV, da Lei 9.478/1997; 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980; 133 do Código Tributário Nacional; e 1.146 do Código Civil, alegando que possui a atribuição de regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 291). É o relatório. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Com efeito, a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do recurso, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. A suscitada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". A esse respeito, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA XXXXX/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula XXXXX/STF. 2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula XXXXX/STF, uma vez que a recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 304.959/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA XXXXX/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.370.724/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). No tocante ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fl. 227): Desse modo, a existência de débitos de pessoa jurídica diversa da requerente, mas que mantém com ela identidade de administradores ou sócios não pode servir de impedimento à solicitação de atualização cadastral, por constituir uma forma de sanção política, em nítida ofensa aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. Nesta esteira, a inscrição perante o CADIN de dívida de outro posto revendedor cujo sócio também faça parte do quadro societário da requerente não pode impedir o livre exercício de sua atividade, de sorte que a exigência contida no art. 11, § 2º da Portaria ANP nº 41/2013 consiste em meio indireto de cobrança de débito, o que não se pode admitir. Em suma, tal limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da regulação. Contudo, nas razões recursais, a recorrente limitou-se a alegar que a Lei n. 9.478/1997 permite à ANP a edição de normas infralegais que disciplinem e organizem o ramo de comércio de combustíveis e que não se aplica ao caso as regras de sucessão empresarial, haja vista que a cobrança em questão não tem natureza tributária. Nesses termos, em que as razões recursais se mostram dissociadas e não demonstram como o Tribunal de origem tenha supostamente violado o artigo indicado, bem como que o referido artigo não contém comando normativo apto de afastar a fundamentação do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 489.063/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2022. Ministro OG FERNANDES Relator
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