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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2015597_ee798.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2015597 - PA (2022/XXXXX-6) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N. 8.745/1993. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. DESLOCAMENTO DA SEDE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS PARCIALMENTE CUSTEADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DIÁRIAS PELA METADE. ART. 58, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 3. Nos termos do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997, o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 4. Os autores foram contratados por prazo determinado, nos termos da Lei n. 8.745/1993, pela Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), com sede da prestação de serviços na cidade de Belém, mas com deslocamentos para obras em outros pontos da região amazônica, tendo direito às diárias nesses deslocamentos, mas pela metade, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, porque as despesas extraordinárias foram parcialmente custeadas pela Administração. 5. A Gratificação por Atividade em Canteiro de Obras - GACO não pode substituir as diárias, tendo em vista que a gratificação constitui-se em um adicional de natureza salarial pago pelo empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao servidor ou empregado no desempenho de determinada função, não podendo ser aplicada como parcela indenizatória. 6. Por fim, não há falar em indenização por danos morais quando a Administração Pública indefere, suspende ou demora na concessão de direito ao servidor público, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 7. Neste caso, a Administração pagava a Gratificação por Atividade em Canteiro de Obras e oferecia alojamentos e alimentação nos deslocamentos para fora da sede da prestação de serviços, de modo que era razoável o entendimento de que não devia pagar as diárias, por isso não há falar em ato ilícito a ser indenizado, tanto mais que não há prova irrefutável de que as hospedagens oferecidas aos autores nos respectivos canteiros de obras fossem, de fato, insalubres ou apresentassem condições sub-humanas. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos autores. 9. Apelação dos autores parcialmente provida. A recorrente afirma que a legislação federal foi ofendida. Aduz: VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTA OS ARGUMENTOS DA PARTE (...) No caso em debate, este Ente Público opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem sanasse omissão quanto à necessidade permanente deslocamento da sede inerente ao cargo para o qual foram contratados os autores. (...) Saliente-se, por oportuno, que foi destacado nos embargos declaratórios da União que a necessidade permanente de deslocamento da sede constou até no edital de abertura das inscrições do processo seletivo de que participaram os demandantes. Tal omissão acarreta prejuízo manifesto à defesa da União, tendo em vista que as instâncias superiores não examinam o conteúdo fático probatório dos autos em sede de recurso de natureza extraordinária. (...) - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 11, DA LEI NQ 8.745/1993 C/C ARTIGO 58, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. DESLOCAMENTOS COMO EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO (...) A Lei n 9 8.745/93 estende aos servidores temporários a aplicação dos art. 57 a 59 da Lei 8.112. Por sua vez, o artigo 58, mais precisamente seu parágrafo 2 9 , é claro no sentido de que não faz jus a diárias o servidor quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. Sob essa ótica, foram publicados os editais do referido processo, para recrutamento de mão-de-obra temporária no sentido de preencher vaga ou eventual substituição, para atender os projetos de desenvolvimento de infraestrutura aeroportuária em diversas localidades. Ou seja, os aprovados, através do edital do processo, já tinham pleno conhecimento que poderiam em caso de interesse da COMARA, serem transferidos temporariamente para outros locais em que não foram originariamente investidos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constata-se que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. A tese relativa à necessidade de deslocamento da sede inerente ao cargo para o qual foram contratados os autores e ao fato de tal previsão ter constado do edital foi expressamente enfrentada, embora contrariamente aos interesses da parte. Ao decidir a controvérsia, a Corte regional anotou (grifei) : Portanto, em regra, nos casos em que houver qualquer pagamento, por parte da União, a titulo de despesas extraordinárias, a diária será devida pela metade. Contudo, se ficar comprovado que a Administração pagou todas as despesas extraordinárias a que se refere a lei, como alimentação, transporte e estada no local de deslocamento, não será devido, ao servidor, qualquer pagamento a título de diárias, sob pena de pagamento em duplicidade, a caracterizar o enriquecimento sem causa do servidor. (...) Embora no contrato constasse a cláusula de transferibilidade, aqui não se aplica a exceção prevista no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, pois os cargos para os quais foram contratados os autores não exigiam, necessariamente, deslocamento de sede, pois nela as atribuições podiam ser exercidas regularmente, não se podendo invocar essa cláusula para o não pagamento de diárias. Porém, fato é que as provas constantes dos autos demonstram que, para deslocamento dos contratados, a Administração forneceu, ao menos em parte, alojamento, alimentação em refeitório e transporte, ou seja, custeou parcialmente as despesas extraordinárias passíveis de indenização através do pagamento de diárias, incidindo, no caso, o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.112/1990 (...) No caso dos autos, os autores foram contratados por prazo determinado para prestação de serviços junto à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), havendo comprovação de que as despesas extraordinárias foram parcialmente custeadas pela Administração, devendo as diárias, portanto, ser pagas na forma do art. 11 da Lei nº 8.745/1993, meias-diárias, porque parte das despesas foram cobertas e haveria, assim, pagamento por despesa não suportada pelo servidor. (...) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existia a necessidade de deslocamento permanente, pois inarredável a rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em sentido contrário à tese da recorrente. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Na mesma linha: REsp XXXXX/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 12.8.2022; REsp XXXXX/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 5.8.2022; REsp XXXXX/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 5.8.2022; REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2022; REsp XXXXX/PA, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJe 22.6.2022; e REsp XXXXX/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1.8.2022. Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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