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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1990102_22416.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1990102 - CE (2022/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A H DE P C contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 713-714): "APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA. CONTINUIDADE. FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS PRESENTES. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENS EM NOME DE TERCEIROS- EXCLUSÃO. USO EXCLUSIVO DE UM DOS IMÓVEIS. RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Para caracterizar-se o relacionamento entre homem e mulher como união estável deve existir convivência pública, contínua e duradoura, além de ter como finalidade a constituição de família (art. 1.723 do CC). 2. O ajuizamento da ação de alimentos não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, considerando que, no caso em exame, a prova coligida evidenciou a existência de convivência pública, contínua e duradoura, além da finalidade de constituição de família. Do mesmo modo, o fato de o promovido ter tido filhos com outras mulheres durante o relacionamento não o descaracteriza como união estável. A infidelidade, por si só, não é suficiente para desnaturar a união estável. 3. Restou-se demonstrado que as partes conviveram durante muitos anos como marido e mulher, antes do casamento, ocorrido em 2011, em uma relação contínua e com objetivo de constituir família. União estável reconhecida. 4. Devem ser objeto de partilha os bens adquiridos na constância do casamento e da união estável, uma vez que foi reconhecida a existência de união estável anterior ao casamento das partes (arts. 1.725 e 1.658 do CC). 5. Os bens que estão em nome de terceiros, porém, não devem ser objeto de partilha, justamente por se tratarem de bens de propriedade de terceiros, que não integraram a lide, de modo que não podem ter seus direitos de propriedade atingidos sem observar o necessário devido processo legal. Os bens a serem partilhados devem ser de propriedade do casal, adquiridos na constância do casamento e da união estável, ainda que em nome de somente um deles. 6. Deve ser mantido o uso exclusivo do imóvel em questão pelo promovido, seja porque se trata de imóvel adquirido por herança de seu genitor, não integrante da partilha, seja porque se restou demonstrado que ele firmou sua residência e escritório de advocacia no local. Ademais, não há nos autos indícios suficientes de que a autora reside no imóvel, considerando que ela própria apresentou como seu endereço um imóvel em Fortaleza, bem como que há diversos imóveis a serem partilhados nos municípios de Fortaleza e Paraipaba, o que possibilita, em caso de necessidade da autora de permanecer na cidade de Paraipaba, que opte por outro imóvel para tal fim. 7. Recursos conhecidos e não providos. Agravo interno prejudicado." Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 760-765. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão e ausência de fundamentação; e b) não cumprido o requisito da fidelidade, não há que se falar em configuração de união estável. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De iníc io, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-CE analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destaca-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à configuração da união estável, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, assim decidiu a controvérsia: Depreende-se que para caracterizar-se o relacionamento entre homem e mulher como união estável deve existir convivência pública, contínua e duradoura, além de ter como finalidade a constituição de família. Não se trata de simples relacionamento amoroso perene e duradouro, sendo indispensável o objetivo de constituição de família. É tênue a distinção entre namoro e união estável. No namoro também estão presentes a convivência pública, contínua e duradoura, e, muitas vezes, há, ainda, a intenção de constituir família. Ocorre que no namoro o objetivo, em princípio, não é a constituição de família, ao contrário da união estável, que é estabelecida com o propósito familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo como essencial a finalidade de constituição de família para o reconhecimento de união estável: (...) No caso em questão, a partir da prova coligida em juízo, restou-se demonstrada a existência de união estável. Com efeito, as testemunhas ouvidas na audiência realizada nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável - processo nº XXXXX-70.2018.8.06.0001, que foi utilizada como instrução para os três processos envolvendo as partes, confirmaram que antes do casamento as partes conviviam como marido e mulher, com a intenção de constituir família, numa relação pública. A testemunha Regina Lúcia Simplício Duarte afirmou, em síntese, que conhece a autora Luiza desde criança. Que Luiza teve um relacionamento longo com Haroldo, de mais de vinte anos, e que eles casaram depois de tornarem-se evangélicos. Antes de casar, o casal vivia junto, como marido e mulher, com a intenção de constituir família. Disse que mora próximo ao casal, numa rua paralela. Afirmou que a união era contínua, que não sabe dizer se houve ruptura durante o período em que estavam juntos, mas acredita que eles não se separaram porque em cidade pequena todo mundo sabe da vida dos moradores e ela não soube de separação do casal. Quando eles se conheceram, eles não tinham patrimônio, eram pessoas humildes. Lembra que o Haroldo começou com um escritório de advocacia em Paraipaba e em Trairi e Luiza trabalhava com ele. Disse que eles construíram patrimônio juntos. Não sabe se eles tinham outros companheiros. Eles tiveram um filho e moraram juntos. Que para as pessoas do interior eles eram considerados como pessoas casadas. Não sabe qual é a renda da Luiza. Disse que eles são pastores na igreja. Sabe que eles tem quatro casas em Paraipaba e um apartamento em Fortaleza. Não tem informação acerca da ação de alimentos ajuizada por Luiza em 2006. Conhece outros dois filhos do Haroldo. Não sabe de relacionamento dele com outras mulheres. Sabe que a Luiza teve uma loja em Fortaleza e uma loja em Paraipaba. Que sabe que ela tem dois imóveis alugados pela Prefeitura. A testemunha Edaniele Monte da Silva afirmou, em síntese, que conhece Luiza há 17 anos e ela já morava junto com Haroldo, em Paraipaba, como um casal casado. Disse que para as pessoas da cidade eles eram considerados como pessoas casadas. Que há cinco anos passou a conviver com eles por causa do evangelho, que passou a orar com Luiza. Depois trabalhou com eles na casa e passou a ter mais proximidade com o casal. Eles sempre viveram juntos. Ano passado (2018) tomou conhecimento de que eles decidiram se separar. Disse que quando eles tiveram o filho Lucas eles já moravam juntos. Afirmou que Luiza trabalhava com Haroldo, mas atualmente ela não está trabalhando e Haroldo é advogado. Afirmou ser evangélica, mas não frequenta a mesma igreja do casal, mas disse que já pregou um culto na casa deles, no aniversário de Luiza, oportunidade em que foi exibido um vídeo sobre a vida do casal. Que já ouviu testemunho dos dois em relação às dificuldades vivenciadas e de como Deus abençoou financeiramente o casal depois que els tornaram-se evangélicos. Não tem ciência de que eles se separaram. Afirmou que no testemunho que ambos deram na Igreja não houve relato de separação. Não sabe se Haroldo teve outros filhos. Que começou a trabalhar na casa deles no final de 2018. Não sabe dizer se os imóveis estão alugados. Sabe que Luiza tinha uma loja chamada Linda Lu, mas não sabe por quanto tempo, bem como que ela foi representante da Natura. A testemunha Francisco Welinton de Castro afirmou, em síntese, que conhece Luiza há mais de vinte anos e quando a conheceu ela era solteira. Que Luiza teve um relacionamento com um homem chamado Roberto e teve um filho com ele, atualmente já casado. Depois ela teve um relacionamento com Haroldo, mas não sabe dizer quando começou ou terminou este relacionamento. Disse que "não é bom de datas". Eles viviam como se casados fossem perante a cidade. Ouviu boatos de que houve separações, mas não sabe se foram longas. Conheceu Haroldo porque moravam na mesma cidade e tem reuniões com ele porque ambos são missionários. Sabe que ele tem filhos com outras mulheres, mas não sabe se foi durante o período em que ele viveu com Luiza. Sabe que Luiza teve uma loja na cidade e tem imóveis alugados. A testemunha Antônio Marcos dos Santos Oliveira afirmou, em síntese, que conhece Haroldo desde jovem. Sabe que eles viveram como marido e mulher nos dias atuais. Eles viveram como casados a partir de 2011 e antes eles viveram como união estável. Ouviu falar que eles se separaram por duas vezes, e as especulações é que demoravam alguns anos para voltarem. Durante o período da separação, não sabe se eles tiveram relacionamentos com outras pessoas. Não sabe dizer se quando o filho deles nasceu eles já moravam juntos. Que acredita que eles já tinham um patrimônio antes do início do relacionamento. Sabe que Hariodo advoga na área previdenciária, mas não sabe se Luiza tem renda. Sabe que Luiza teve uma loja na cidade, mas não sabe se ela foi representante da natura. Sabe que ela tem imóveis alugados na cidade de Paraipaba. Disse que ela nunca trabalhou junto, que nunca os viu advogando juntos. Não sabe se eles construíram juntos um patrimônio. Disse que anda com Haroldo nas missões sociais e Luiza participou algumas vezes como militante missionária. Apesar de as testemunhas Francisco Welinton de Castro e Antônio Marcos dos Santos Oliveira terem relatos imprecisos com relação ao tempo de duração da convivência do casal, ambos confirmaram que eles viviam como se casados fossem, evidenciando, portanto, a intenção de constituição de família. As outras duas testemunhas, por sua vez, foram mais contundentes em seus depoimentos, confirmando que o casal convivia como marido e mulher há mais de vinte anos, e a população da cidade os via como casados. Depreende-se, ainda, que quando o filho do casal nasceu, em 06/12/2001, eles já viviam em união estável. Ao contrário do que afirma o apelante Antônio Haroldo de Paiva Cordeiro, o relacionamento não constituiu apenas um namoro. O ajuizamento da ação de alimentos não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, considerando que, no caso em exame, a prova coligida evidenciou a existência de convivência pública, contínua e duradoura, além da finalidade de constituição de família. Do mesmo modo, o fato de o promovido ter tido filhos com outras mulheres durante o relacionamento não o descaracteriza como união estável. Com efeito, esta 4ª Câmara de Direito Privado já decidiu que a infidelidade, por si só, não é suficiente para desnaturar a união estável: (...) No caso em exame, portanto, restou-se demonstrado que as partes conviveram durante muitos anos como marido e mulher, antes do casamento, ocorrido em 2011, em uma relação contínua e com objetivo de constituir família. Assim, a sentença que reconheceu a existência de união estável não merece reforma no ponto. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que restou "demonstrado que as partes conviveram durante muitos anos como marido e mulher, antes do casamento, ocorrido em 2011, em uma relação contínua e com objetivo de constituir família. Assim, a sentença que reconheceu a existência de união estável não merece reforma no ponto." (fl. 721). Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da configuração da união estável, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula XXXXX/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.832.859/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1622709487

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