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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2019494_f2d9a.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2019494 - RS (2022/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 3. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 4. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 5. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 7. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional" (fls. 69/70e). Sustenta o recorrente violação aos arts. 29, caput, da Lei 8.213/91 e 966, V, do CPC/2015, ao argumento de que, "não há que se falar em divergência jurisprudencial para afastar a violação manifesta de norma neste caso, pois a única divergência genuína nesta matéria, já superada por esse STJ, dizia respeito à possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, quando o segurado tivesse completado tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876/99, que criou o fator" (fls. 93/94e). Por fim, requer o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 104/111e), o Recurso Especial foi admitido, na origem (fls. 126/128e). O Recurso Especial não prospera. Na forma da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Tal orientação está em consonância com a Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade foi ratificada pela Corte Suprema no RE XXXXX/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos amparar-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido : "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as teses anteriormente suscitadas. 2. Conforme já destacado na decisão agravada, o julgado não padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a parte agravante manejado os precedentes aclaratórios com a finalidade de renovar a discussão sobre questão já decidida e fundamentada, o que não é possível pela via eleita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pela Suprema Corte, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento"(STJ, AgInt nos EDcl na AR XXXXX/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO TRF 5), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Ademais, no julgamento do Tema XXXXX/STJ, a Primeira Seção desta Corte pacificou orientação segundo a qual o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário. A propósito, confira-se a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: 'É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. da Lei nº 9.876/99.' (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos" (STJ, REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2021). Contudo, no referido julgado, restou definido que a decisão somente atingiria a todos os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não alcançando aquelas transitadas em julgado. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão supracitado: "Destarte, a título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos". Portanto, verifica-se que o aresto objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/03/2017 e por esse motivo não se aplica a tese representativa da controvérsia do Tema n. 1011 do STJ ao caso concreto. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. I. Brasília, 09 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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