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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_21721_10e48.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. da Lei n. 12.016/2009.
2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório, como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de 2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório, este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Desde que observados os limites da atuação correicional de natureza investigativa, pode a Administração Pública, independentemente de prévia autorização judiciária, acessar informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
4. Os artigos , LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n. 8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
7. "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. , LV, da Constituição Federal" ( RE XXXXX/DF, relator Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram assegurados os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes.
9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
10. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (Súmula 650/STJ).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte INTERES.: UNIÃO
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