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28 de Maio de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1894844_7d15e.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1894844 - MG (2021/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA COWAN S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM JUNTAR INSTRUMENTO DE MANDATO. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO" AD QUEM "PARA NÃO INCIDIR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se vislumbra a alegada nulidade das intimações por ausência de cadastramento do advogado da requerente, haja vista que esse fato decorreu de sua culpa única e exclusiva, ao deixar de juntar o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes, devendo assumir os ônus processuais advindos de sua inércia. - As matérias não apreciadas pelo juízo" a quo "não podem ser decididas em sede de agravo de instrumento, no Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. - Recurso não provido." (fl. 652). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, sem, contudo, lhe serem conferidos efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DEMAIS VÍCIOS INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Evidenciada a existência de omissão no questionado pronunciamento, devem ser acolhidos os embargos para que seja sanado o alegado vício, mas sem alteração do resultado do julgamento. Como foi expressamente consignado no v. acórdão, inexiste a alegada nulidade das intimações por ausência de cadastramento do advogado da requerente, haja vista que esse fato decorreu de sua culpa única e exclusiva, ao deixar de juntar o instrumento de mandato outorgando-lhe poderes, devendo assumir os ônus processuais advindos de sua inércia. Sob outro ângulo, não se vislumbra, igualmente, a nulidade da publicação da qual conste apenas o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que seja seguida da expressão" e outros ", tal como aqui ocorre. - Em relação à propalada conversão do procedimento sem o devido processo legal, além de não ter sido apreciada pelo juízo" a quo ", não configura qualquer vício, haja vista que o rito ordinário possui cognição mais ampla, permitindo uma dilação probatória maior e mais aprofundada. - Embargos parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes." (fls. 766). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 269, 272, §§ 2º e , e 280 do Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação disponibilizada no DJE de 25.08.2016, uma vez que não foram indicados o nome da recorrente e de um advogado que a estivesse representando. Assevera que apesar de a jurisprudência entender válida a intimação com menção de um litisconsorte, seguido da expressão "e outros", é indispensável que esta seja acompanhada do nome do advogado que represente a parte à qual se destina a comunicação processual. Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 825-836). É o relatório. O eg. Tribunal de origem consigna que "'Não obstante, constata-se que a ausência de cadastramento do procurador que representava a recorrente decorreu de sua culpa única e exclusiva, por deixar de juntar o instrumento de mandato, muito embora tenha comparecido à audiência, devendo, portanto, assumir os ônus processuais advindos de sua inércia. Ressalte-se, por oportuno, que entendimento contrário premiaria a conduta da agravante, em flagrante ofensa ao princípio" nemo potest venire contra factum proprium ", que veda a manifestação de comportamentos contraditórios. Dessa maneira, renovando vênias, não se constata a alegada nulidade. (...)'. (doc. 160 - destaquei) Como se percebe do trecho destacado, a ausência de cadastramento do procurador que representava a recorrente decorreu de sua culpa única e exclusiva, por deixar de juntar o instrumento de mandato, muito embora tenha comparecido à audiência, devendo, portanto, assumir os ônus processuais advindos de sua inércia. (...) Da análise das publicações levadas a efeito via DJe, constata- se a indicação de" ODAIR GONÇALVES E OUTROS "como autores, ao passo que constam como réus" ANTÔNIO GILBERTO E OUTROS ". Nessa linha, o c. STJ possui pacífico entendimento de que inexiste nulidade da publicação na qual conste apenas o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que seja seguida da expressão" e outros ", tal como aqui ocorre. A ausência, por outro lado do nome dos advogados foi obstada pela ausência de apresentação de procuração, na forma supramencionada." (fls. 771-773, g.n.). Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, é válida a intimação quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão "e outros", desde que o advogado das partes esteja devidamente indicado. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE UM DOS LITISCONSORTES ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO" E OUTRO ". INDICAÇÃO CORRETA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É válida a publicação intimatória quando constante o nome do primeiro litisconsorte seguido da expressão"e outros", desde que o advogado das partes esteja devidamente indicado, pois suficiente para a identificação exigida pelo art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." ( AgInt no RMS n. 55.452/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido se alinhou às orientações desta Corte Superior ao concluir que não há que se falar em nulidade da publicação da decisão que indeferiu os pedidos realizados pela parte agravante em exceção de pré-executividade, pois nela constou o número do processo, o nome da empresa executada, bem como a expressão e outros, além do nome dos advogados dos litisconsortes, dentre eles o Sr. João Humberto Martorelli, que representava a coexecutada, ora agravante. 2. Com efeito, firmou-se há muito o entendimento segundo o qual é válida a intimação, via publicação, na qual conste o nome de apenas um dos vários litisconsortes, desde que acompanhada da expressão e outros e presente o nome dos advogados da parte cujo nome fora substituído pela referida expressão, uma vez que suficiente para a identificação exigida pelo art. 236, § 1o. do Código Buzaid. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento."( AgInt no REsp n. 1.546.889/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Lado outro, o fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, ou seja, a ausência de cadastramento do procurador que representava a recorrente decorreu de sua culpa única e exclusiva, por deixar de juntar o instrumento de mandato, muito embora tenha comparecido à audiência, sendo que entendimento contrário ofenderia o princípio"nemo potest venire contra factum proprium", não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula XXXXX/STF, segundo a qual"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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