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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2195888_3a159.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2195888 - SP (2022/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 33): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Descabimento. Alegação de excesso de execução. Ausência de impugnação específica aos valores apresentados pela exequente. Inobservância do artigo 525, §§ 4º e , do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 502, 509, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi analisado o vício de omissão relativo ao fato de que a condenação da recorrente não foi para reembolsar o recorrido de forma integral, mas apenas no valor que seria pago aos profissionais credenciados. Defende a necessidade de liquidação da sentença, uma vez que tal procedimento é indispensável ao prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista se tratar de condenação ilíquida. Afirma que "quando o recorrido optou por um médico à sua livre escolha, mesmo existindo profissionais aptos na rede credenciada, é dever do beneficiário efetuar o pagamento de forma particular ao profissional, e requerer o reembolso nos limites do contrato, não podendo a Operadora suportar ônus de alto custa de forma integral, em detrimento de outros beneficiários" (e-STJ, fl.44). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não verifico omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Isso, porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente Com relação à tese da recorrente quanto à necessidade de liquidação de sentença, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, que a executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos do agravado, alegando excesso de execução sem discriminar os supostos equívocos ou ainda indicar qual seria o valor correto da condenação. Assim se manifestou o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 34/35): Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou os cálculos dos valores da condenação que entendia devidos. Competia à agravante, em sua impugnação, demonstrar que tivessem ocorrido quaisquer das hipóteses do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao alegar o excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Conforme dispõe o artigo 525, §§ 4º e , do Código de Processo Civil: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir- lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, muito embora a sentença e o acórdão tenham limitado o reembolso aos limites do contrato, isto é, o plano de saúde deveria pagar o mesmo valor devido aos seus médicos credenciados pelo mesmo procedimento, de acordo com a tabela de honorários do plano de saúde, por analogia o art. 12, VI, lei 9.656/98, a impugnação de fls. 61/65 dos autos de origem não apontou os valores que entende corretos. Limitou-se a agravante a impugnar genericamente os cálculos do agravado, alegando excesso de execução sem discriminar os supostos equívocos ou ainda indicar qual seria o valor correto da condenação, mesmo detendo os dados sobre a tabela de honorários. Assim, não restou demonstrado o excesso execução ou o equívoco nos valores apresentados pela exequente. Por mantida. estas razões, a decisão agravada deve mantida. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou que seria desnecessária a prévia liquidação da sentença, haja vista que a executada não se desincumbiu de seu dever de impugnar especificamente os cálculos apresentados, de forma que apenas alegou o excesso de execução, sem indicar qual seria o valor correto da condenação. Nas razões do recurso, contudo, não houve impugnação ao referido fundamento do acórdão, ponto central utilizado para sua conclusão. Assim, incide o enunciado da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). Ademais, alterar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido quanto à ausência de impugnação específica dos valores apresentados pela exequente, demandaria o reexame das circunstâncias fático probatórias a esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.789.278/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1764399300

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