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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_HC_311256_6d9cd.pdf
Relatório e VotoSTJ_HC_311256_90340.pdf
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Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ HABEAS CORPUS Nº 311.256 - SC (2014⁄0326016-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER E OUTRO ADVOGADA : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER E OUTRO (S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : JOHN HELDER CIPRIANI (PRESO) RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de JOHN HELDER CIPRIANI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Embargos de Declaração em Habeas Corpus 2014.067950-9). Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 17.6.2014, como incurso nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n.º 11.343⁄2006 e no art. 2º da Lei n.º 12.850⁄2013. Extraio, da inicial acusatória, o seguinte excerto (fl. 47): Nas mesmas condições, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, o denunciado Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey") associou-se ao denunciado John Helder Cipriani ("John"), o qual era o responsável por preparar e adaptar os compartimentos dos carros utilizados para o transporte da droga e de armamento. O denunciado John, no mínimo, entre os meses de setembro⁄2013 a maio⁄2014, período em que estava sendo monitorado por conta da interceptação telefônica, consentiu que outrem se utilize de local ou bem de qualquer natureza de que tem a posse, administração, guarda ou vigilância, para o tráfico ilícito de drogas, qual seja, seu estabelecimento comercial "JHC Oficina", sito na Rua Theodoro Holtrup, 400, Vila Nova, Blumenau⁄SC. Por toda articulação desenvolvida, bem como em razão da ciência do denunciado, eis que já havia realizado outros serviços para os agentes, de que se tratava de uma grande organização criminosa, não há que se afastar que JOHN integrava organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que negou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 60): HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343⁄06, ARTS. 33 E 35 C⁄C LEI N. 12.850⁄13, ART. ) POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850⁄13)- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA - NARRATIVA DAS CONDUTAS PERPETRADAS, EM TESE, PELO PACIENTE REALIZADA DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Da decisão do Colegiado estadual, foram opostos os Embargos de Declaração, sendo rejeitados pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob os seguintes fundamentos (fls. 71⁄76): Trata-se, portanto, de recurso de natureza vinculada, ou seja, restrita às hipóteses elencadas no dispositivo legal, não sendo possível discutir-se o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mormente porque os aclaratórios "não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido" (Informativo n. 448 do STF). 2. Inicialmente, rechaço a aventada nulidade do feito por ofensa ao princípio do juiz natural e ao § 2º do art. 54 do Regimento Interno desta Corte - RITJSC. É que o presente processo foi distribuído por vinculação ao HC n. 2014.034571-8, impetrado em favor da corré B. C., cuja ordem foi denegada por unanimidade de votos. A vinculação, portanto, decorre do art. 54, caput, do RITJSC e não de seu § 2º. A questão, aliás, já foi examinada e reprochada por esta Câmara, por decisão unânime, no julgamento do HC n. 2014.066686-3, impetrado em favor da corré S. N. M., de minha relatoria (acompanhado pelos eminentes Desembargadores Salete Sommariva e Volnei Celso Tomazini), j. 07.10.2014. Do teor do acórdão, extrai-se: (...) Assim, não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural e, em conseqüência, não é nulo o julgamento. 3. No que toca à aventada contradição, destaco, a princípio, a impossibilidade da interposição dos embargos com vistas a sanar supostas contradições entre acórdãos, pois a contradição que justifica a sua oposição é tão somente aquela interna, referente ao próprio julgado. Nesse sentido, a propósito, colho precedente da Primeira Seção do STJ: "descabem Embargos de Declaração com a finalidade de espancar supostas contradições entre acórdãos de Tribunais diversos, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição de Embargos é a interna do próprio julgado" (Edcl no Resp n. XXXXX, Min. Napoleão Nunes Maia Fillho, j. 26.02.2014). Contudo, ainda que se considere possível a referida discussão, a descrição da conduta de cada réu foi realizada de forma individualizada na denúncia, razão por que a análise das formalidades quanto à descrição dos fatos ( CPP, art. 41) também foi considerada particularmente. Dessa forma, não há qualquer contradição no aresto, estando nítido o objetivo do embargante de rediscutir a matéria já decidida, para o que não servem os embargos declaratórios. (...) Logo, incabível a pretensão do recorrente de alterar o teor da decisão que lhe foi desfavorável em sede de embargos de declaração. 3. À vista do exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios. Daí o presente mandamus , no qual alegam os impetrantes que o paciente foi preso em 15.5.2014, em cumprimento ao Mandado de Prisão e Busca e Apreensão, expedido pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Araquari⁄SC, motivado pela representação oriunda da Delegacia da Polícia Federal de Joinville⁄SC, em razão de longa investigação visando apurar os crimes de tráfico de drogas, associação e tráfico de armas. Nesse cenário, pontuam que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e corréus, sendo certo que o Tribunal de origem, no seio de writ aviado por corré, reconheceu a inépcia da incoativa. Frisam que, diante da alteração da composição do órgão julgador, quando da apreciação do habeas corpus impetrado em favor do paciente, denegou-se a ordem. Asserem que "o pedido foi impetrado pelo procurador anterior, tendo a defesa observado que houve infração ao disposto no artigo 54, § 2.º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina", na medida em que funcionou como relator do writ impetrado em favor do ora paciente o Desembargador que foi voto vencido, o que ensejou a interposição de embargos declaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, os quais foram rejeitados por unanimidade de votos. Ressaltam que a denúncia "não descreve nenhum crime, não aponta fatos, não aponta datas e sequer apreensões realizadas no decorrer da investigação, limita-se a dizer que as interceptações telefônicas revelariam a ocorrência de crime, apontando o paciente como traficante" (fl. 8). Salientam que, reconhecida a inépcia da exordial acusatória, de rigor seria a soltura do paciente. Sustentam que o decreto de prisão preventiva não tem suficiente fundamentação, o que denota ilegalidade na custódia cautelar. Requerem, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade, e, no mérito, o trancamento da ação penal, em razão da nulidade da inepta denúncia ou a revogação da prisão cautelar. Indeferida a liminar (fls. 114⁄118) e pedido de reconsideração (fls. 124⁄125), vieram informações (fls. 127⁄180), opinando o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 311.256 - SC (2014⁄0326016-4) EMENTA PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DENÚNCIA. INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar. 4. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Writ não conhecido. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que impede o seu conhecimento. Cabe avaliar, de qualquer sorte, a existência de ilegalidade patente, a ensejar a concessão de ordem de ofício. Duas são as pretensões: a) inépcia da denúncia e b) revogação da preventiva. Vejamos, inicialmente, o que diz a denúncia (fls. 40⁄51): Consta do procedimento investigatório incluso que, a partir do dia 10 de setembro de 2013, o Departamento de Polícia Federal, por meio da Superintendência de Polícia Federal em Santa Catarina, através da Delegacia de Polícia Federal de Joinville⁄SC, instaurou o Inquérito Policial n. 341⁄2013, para apurar possível ocorrência dos crimes reiterados e não eventuais de associação para o tráfico, atividade comercial ilegal de munição e arma de fogo de uso proibido ou restrito consistente na compra, venda e transporte de referidos armamentos e formação de organização criminosa, além do crime de tráfico de entorpecentes, perpetrado no litoral do Estado de Santa Catarina, em especial nas cidades de Araquari e Jonville. Mencionada investigação foi batizada como "Operação Fantasia" em alusão aos apelidos ou nicknames que seus diversos integrantes utilizavam nas comunicações do tipo mensagens, via aparelhos BlackBerry, geralmente vinculados a personagens do universo infantil, especialmente Walt Disney. A fim de desvendar e esmiuçar as circunstâncias em que a mercancia era realizada, foram solicitadas e deferidas interceptações de terminais telefônicos utilizados pelos denunciados, visando descobrir o modus operandi da organização, sua estruturação interna, descortinando as condutas criminosas que se imputam aos presentes denunciados. Assim, descobriu-se que a organização criminosa deflagrada opera em núcleos distribuídos pelos estados de Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, além de Santa Catarina (este sendo o núcleo principal). Nas interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo desta Comarca de Araquari, ficou demonstrado que os denunciados Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey"), Bianca Cascaes ("Minnie"), Volnei Gonçalves Fernandes ("Donald"), Marisa Cristóvão ("Margarida"), John Helder Cipriani ("John") e Karolayne Juliana de Souza Oliveira ("Ursinho"), ligados entre si com o mesmo propósito espúrio, efetivamente perpetraram, reiteradamente, o delito de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, além de comercialização de armamento bélico, unidos com o mesmo elo subjetivo e de forma permanente e estável, integrando uma verdadeira organização criminosa. Durante o monitoramento das conversas ficou evidente que os denunciados, em especial Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey") e Volnei Gonçalves Fernandes ("Donald"), conversavam de modo cauteloso, de forma bastante cifrada, fazendo uso de códigos para não mencionarem as drogas e as armas que vendiam, atitudes estas típicas daqueles que têm segredos ilícitos a esconder, visando sempre dificultar e confundir eventual ação e monitoramento policial, o que, todavia, não impediu a descoberta de que estavam tratando de assuntos relacionados a substâncias entorpecentes e armas de fogo. Durante os 8 (oito) meses de investigação, compreendidos dentre o dia 10 de setembro de 2013 até 13 de maio de 2014, data que foram cumpridos os mandados de prisão expendidos por este Juízo, os denunciados Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey"), Bianca Cascaes ("Minnie"), Volnei Gonçalves Fernandes ("Donald"), Marisa Cristóvão ("Margarida"), John Helder Cipriani ("John") e Karolayne Juliana de Souza Oliveira ("Ursinho"), associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, bem como a comercialização de armas, de forma que promoveram, constituíram e integraram uma verdadeira organização criminosa. A seguir, passa-se a expor a conduta individualizada dos denunciados. 1. Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey"): Segundo consta dos autos n. XXXXX-29.2013.8.24.0103, o denunciado Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey"), líder da organização criminosa, no mínimo entre os meses de setembro⁄2013 a maio⁄2014, período em que estava sendo monitorado por conta da interceptação telefônica, adquiriu, vendeu, expôs à venda, entregou a consumo e forneceu drogas popularmente conhecidas como crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecentes esses que determinam dependência física e⁄ou psíquica, cuja utilização encontra-se proibida em todo o território nacional. Nas mesmas condições de tempo e lugar supramencionados, o denunciado Rodrigo ("Mickey") adquiriu, vendeu e expôs à venda arma de fogo e munição de uso proibido e restrito no exercício de atividade comercial. No dia 13 de mario de 2014, na sua residência sito na Rua Emílio Manski Junior, n. 434, bairro Glória na cidade de Blumenau⁄SC, o denunciado Rodrigo ("Mickey") possuía uma pistola BUL 9mm, cor preta, made in Israel, G-CHEROKEE, municiada com 14 (quatorze) munições 9mm, sem registro e sem autorização, bem como um carregador de pistola municiado com 12 (doze) munições 9mm, localizado no interior do veículo IX35, placa LPU-3497, cujo armamento e munições sabia estar em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por toda a articulação desenvolvida, bem como pela demonstração do ora denunciado como sendo o chefe da organização criminosa, não há que se afastar que Rodrigo integrava organização criminosa. (...) 5. John Helder Cirpriani ("John"): Nas mesmas condições, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, o denunciado Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey") associou-se ao denunciado John Helder Cipriani ("John"), o qual era o responsável por preparar e adaptar os compartimentos dos carros utilizados para o transporte da droga e de armamento. O denunciado John, no mínimo entre os meses de setembro⁄2013 a maio⁄2014, período em que estava sendo monitorado por conta da interceptação telefônica, consentiu que outrem se utilize de local ou bem de qualquer natureza de que tem a posse, administração, guarda ou vigilância, para o tráfico ilícito de drogas, qual seja, seu estabelecimento comercial "JHC Oficina", sito na rua Theodoro Holtrup, 400, Vila Nova, Blumenau⁄SC. Por toda articulação desenvolvida, bem como em razão da ciência do denunciado, eis que já havia realizados outros serviços para os agentes, de que se tratava de uma grande organização criminosa, não há que se afastar que JOHN integrava organização criminosa. (...) Assim agindo, infringiram os denunciados: 1. Rodrigo Messias do Nascimento ("Mickey"), nas condutas típicas descritas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343⁄2006 (por pelo menos 4 vezes), nos artigos 17 c⁄c 19 da Lei n. 10.826⁄2003 (por pelos menos 3 vezes) e artigo 16 da Lei n. 10.826⁄2003, e no artigo da Lei 12.850⁄2013, na forma do artigo 69 do Código Penal. (...) 5. John Helder Cipriani ("John"), nas condutas típicas descritas nos artigos 33, caput , e 35 da Lei n. 11.343⁄2006 e no artigo da Lei 12.850⁄2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; Do que se colhe da transcrita descrição realizada na denúncia, não vejo a nódoa da inépcia. Segundo o Parquet, integra o paciente uma organização criminosa, bem estruturada, marcada pela divisão de tarefas, uma das quais, que lhe foi atribuída, seria a de adaptar veículos para o transporte de substâncias entorpecentes, por meio da oficina de sua propriedade. Desses fatos, teria plena ciência o paciente, inclusive alinhado à finalidade do grupo criminoso que, segundo o Ministério Público, seria a consecução do tráfico de drogas, em associação permanente. Não há, portanto, como ter por inepta a denúncia, dado que a narrativa nela contida é apta a viabilizar, em sua plenitude, o direito de defesa, é dizer, há possibilidade de o paciente, por meio do seu defensor técnico, opor-se precisamente aos ilícitos penais que lhe são atribuídos. Há obediência ao art. 41 do Código de Processo Penal. Em habeas corpus somente se anula a denúncia, por inépcia, quando desponta, de pronto, sem maiores digressões, total ausência de liame entre os fatos tidos por ilícitos e a atuação do réu, o que não é a hipótese presente. Existe, portanto, plausibilidade na imputação. Neste sentido, dispõe a doutrina: "Com efeito, todo fato criminoso deve ser examinado sob os aspectos seguintes: a) Quem praticou o delito ( quis )? b) Que meios ou instrumentos empregou? ( quibus auxiliis )? c) Que malefício, ou perigo de dano, produziu o injusto ( quid )? d) Que motivos o determinaram à prática ( cur )? e) Por que maneira praticou o injusto ( quomodo )? f) Em que lugar o praticou ( ubi )? g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto ( quando )? As respostas a essas sete questões, ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, revelam o fato, em toda a sua circunstancialidade. Pode-se, então, reconstruir a ilicitude e mostrar o desencontro entre a conduta concreta e a ordenação jurídica. A ilicitude da conduta, que surge unitária sempre, consiste na qualidade do injusto" (Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A prova por indícios no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1994, pp. 61 e 62. Tem-se a notícia de que tais problemas práticos teriam sido transmitidos por Quintiliano, de acordo com Vito Gianturco, La prova indiziaria, Milano, Giuffrè, 1958, p. 97). Confiram-se as seguintes ementas: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação que não ocorre na espécie. 3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal. 5. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos. 6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, basta a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como constatado na hipótese. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 144.053⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2014, DJe 03⁄02⁄2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não se cogita de inépcia se a denúncia atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a conduta delituosa atribuída está devidamente individualizada, existindo na peça acusatória descrição suficiente dos elementos de convicção que a embasaram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, revelando ser o paciente integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso aos diálogos captados. Não consta nos autos que esse direito foi negado às partes. - A prisão preventiva foi devidamente decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias do delito, e a necessidade de se cessar as atividades de organização criminosa destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 251.657⁄SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE), QUINTA TURMA, julgado em 18⁄04⁄2013, DJe 25⁄04⁄2013) Quanto à prisão cautelar, fixou o juízo de primeiro grau o seguinte (fls. 100⁄106: Voltando ao caso concreto, centenas de conversas e mensagens interceptadas ao longo da investigação sugerem que, se permanecerem soltos, os investigados certamente continuaram a vender drogas e armas, até mesmo para lazer frente às suas obrigações creditícias. A manter esta situação, soçobrar-se-á a ordem pública. Veja-se que a maioria dos investigados sequer possui emprego fixo ou profissão definida, muitos possuem antecedentes criminais, inclusive ostentando condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que deixa transparecer, ao menos nesse momento, que se dedicam exclusivamente ao crime, vivendo e usufruindo dos benefícios obtidos à margem da lei. Ressalto, outrossim, que a periculosidade dos investigados é patente, pois. não bastassem os graves crimes que lhes são imputados, dos quais advêm conseqüências nefastas para a sociedade, sua estreita ligação com facções criminosas que comandam o tráfico de entorpecentes no Rio de Janeiro restou evidenciada em diversas mensagens interceptadas. O que se extrai das robustas provas apresentadas pela Autoridade Policial é que a organização criminosa comanda por "MICKEY" não apenas comercializava drogas e armas, mas fomentava e alimentava a guerra incessante e selvagem travada nos morros cariocas contra o domínio cruel dos narcotraficantes, municiando e armando os criminosos contra a Policia e a árdua tentativa do governo de pacificar as favelas. Ora, inegável é que agentes que se enovelam em crimes dessa natureza sem dúvida alguma são pessoas que contam com alta periculosidade e que colocam em risco a sociedade de bem, estando sempre prontos a ocasionar o mal, pouco se importando com as conseqüências de seus atos. estando ainda, diga-se notadamente, a prática a demonstrar que aqueles que aderem a tais tipos de condutas não o fazem uma única vez, a menos, talvez, quando corrigidos a tempo e modo. Assim, é certo que a única medida cautelar prevista em lei eficaz para impedir que os investigados continuem em sua empreitada criminosa - e, assim, garantir a ordem pública - é a segregação, pois as demais visam apenas salvaguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal e têm alta probabilidade de serem completamente ineficazes, já que as circunstâncias até aqui elencadas não indicam que os acusados enveredaram, em tese, pelo caminho do crime em razão de uma vida desregrada que possa facilmente (como pretende o legislador) ser corrigida. Ademais, na hipótese em comento, assegurar a aplicação da lei penal é medida impositiva, já que a situação conhecida indica que não colaborarão espontaneamente com as investigações, sendo real a possibilidade de evasão. Como destacou o Delegado de Polícia, parte dos integrantes da organização, mormente os fornecedores, encontra-se em região fronteiriça com o Paraguai, a poucos quilômetros do pais vizinho, facilidade tentadora para a luga de um processo que lhes podem acarretar uma pena privativa de liberdade. Ademais, a dificuldade de localização de alguns suspeitos nas diversas diligências realizadas pelas equipes do Núcleo de Repressão a Entorpecentes da Delegacia de Policia, somada à facilidade de acesso aos núcleos de gestão dos morros cariocas, robustecem as possibilidades de fugas, confirmando a necessidade da segregação cautelar. Assim, porque presentes os pressupostos legais. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados: RODRIGO MESSIAS DO NASCIMENTO ("MICKEY" ou "TAMO JUNTO") BIANCA CASCAES ("MINNIE") VOLNEI GONÇALVES FERNANDES ("DONALD") KAROLAYNE JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA ("URSINHO") JOHN HELDER CIPRIANI ("JOHN") TIAGO DIAS DA SILVA ("GOTIA") MARCELO TEDESCO DE OLIVEIRA MICHELI MARTINS DE OLIVEIRA ("MACARRÃO") ALESSANDRO SARMENTO CHARNOSKI ("URSO" ou "GORDO") JAlLSON ABACHERLER FERREIRA ANA ALVARENGA FERREIRA ("ANA PAUULA") Expecam-se os mandados de prisão. Como se vê, a segregação cautelar está bem fundamentada, mostrando o magistrado que a decretou a necessidade da medida para garantir a ordem pública, seriamente ameaçada com os fatos, para os quais há fortes indícios da participação ativa do ora paciente, conforme já denotado na narrativa da denúncia. Lembra o decisum que há gravidade concreta na atuação dos envolvidos, dentre eles o paciente, que seria membro de uma intrincada organização criminosa, grupo este que teria ligações, inclusive, com facções criminosas de outro Estado. Salienta ainda o juízo processante que há concretas possibilidades de o paciente, juntamente com os demais membros do grupo continuarem a agir na ilicitude, porque, sem profissão definida, fariam do crime meio de vida, até porque seriam provedores de armas e munições para outros criminosos. Nesse sentido, afigura-se a liberdade, de fato, um risco à ordem pública, conforme a lição de Gustavo Badaró, in Processo Penal, Rio de Janeiro, Campus, Elsevier, 2012, páginas 734⁄735: (...) interpretação que, de maneira menos imperfeita, poderia compatibilizar o art. 282, caput, I, com o caput do art. 312 é considerar que a prisão preventiva para "garantia da ordem pública" representa um dos "casos expressamente previstos" em que a medida, por exemplo, a prisão, é decretada "para evitar a prática de infrações penais". Esse é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343⁄06. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EMINENTEMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956⁄PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄9⁄2012; RHC n. 121.399⁄SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º⁄8⁄2014 e RHC n. 117.268⁄SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13⁄5⁄2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176⁄RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2⁄9⁄2014; HC n. 297.931⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28⁄8⁄2014; HC n. 293.528⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4⁄9⁄2014 e HC n. 253.802⁄MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4⁄6⁄2014) . II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220⁄MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29⁄8⁄2014; RHC n. 36.642⁄RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29⁄8⁄2014; HC n. 296.276⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27⁄8⁄2014; RHC n. 48.014⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26⁄8⁄2014. IV - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, haja vista ter sido apreendido mais de 13 (treze) quilos de cocaína negra, conforme consta do auto de prisão em flagrante e dos laudos periciais. V - Faz-se necessário ressaltar, também, que "das provas acostadas aos autos, sobressaíram as viagens e contatos feitos no Suriname, na Bolívia e na Colômbia, os quais revelaram o trânsito fácil da organização criminosa em tela com os cartéis fornecedores de cocaína instalados nos citados países, utilização de aviões para sustentar as ações relacionadas ao tráfico", o que aponta para a contínua e reiterada prática do tráfico de drogas em grande escala, tendo o paciente função importante na associação, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada . VI - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. VII - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, e trabalho fixo não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes). VIII - Quanto à alegação de que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, em razão da quantidade de pena imposta, observo, preliminarmente, que a questão não restou decidida pelo eg. Tribunal de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Ordem não conhecida. (HC 281.874⁄GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2014, DJe 02⁄12⁄2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar do Recorrente é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, as instâncias ordinárias ressaltaram que o Recorrente é integrante de organização criminosa e "não se trata de um isolado crime de tráfico, mas sim de crime que vinha sendo cometido de maneira profissional ou habitual, de modo organizado e estruturado" (fl.57), tudo a demonstrar receio concreto de reiteração delitiva. 2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20⁄02⁄2009). 3. Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Acusado encontra-se foragido, a evidenciar que pretende se furtar à persecução criminal do Estado. 4. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impossibilita tal exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 44.932⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2014, DJe 02⁄09⁄2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA AS TESTEMUNHAS E MEMBROS DO PARQUET. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a gravidade concreta do delito é fundamento válido para amparar a custódia cautelar, com o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a periculosidade dos agentes, manifestada na forma da execução do delito, pois, segundo consta, os recorrentes, juntamente com outros policiais civis e delegados, no desempenho das funções de agente estatais lotados no 10º Distrito Policial de Campinas, são acusados de estabelecer, de forma permanente e reiterada, o auxílio aos membros da organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na prática do tráfico de drogas, propiciando o crescimento e o desenvolvimento de parte do grupo na região de Campinas, como resultado de suas condutas omissivas na repressão das atividades ilícitas dos mencionados narcotraficantes. Consta, ainda, que os recorrentes exigiam vantagens indevidas dos líderes dessa mesma célula do PCC, consistentes em dinheiro, no importe de R$ 19.000,00, "para evitar que fossem realizadas prisões ou investigações naquela área". 3. A substituição da prisão por qualquer outra medida alternativa (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada e insuficiente para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares da singularidade do caso. 4. Recurso não provido. (RHC 47.017⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2014, DJe 04⁄08⁄2014) Não há, em conclusão, na espécie, flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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