18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, § 2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
2. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
3. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.
4. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil.
5. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Observações
(PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - APLICAÇÃO DO CDC)
STJ - REsp 1378284-PB
(ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL)
STJ - REsp 242383-SP
(NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
AO DIREITO DE DEFESA)
STJ - REsp 1707855-SP
(GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 2067780-SP
(NEGÓCIOJURÍDICO - CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR - PARTE DOMICILIADA EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO - COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
BRASILEIRA)
STJ - REsp 1366642-SP
STJ - REsp 1378284-PB
(ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL)
STJ - REsp 242383-SP
(NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO
AO DIREITO DE DEFESA)
STJ - REsp 1707855-SP
(GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - AgInt no AREsp 2067780-SP
(NEGÓCIOJURÍDICO - CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR - PARTE DOMICILIADA EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO - COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
BRASILEIRA)
STJ - REsp 1366642-SP