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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    mês passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    Documentos anexos

    Inteiro Teorabffffbce69c9a2de1ce1caabf44012a.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2488727 - PR (2023/XXXXX-0)
    DECISÃO
    Trata-se de agravo interno interposto por B C R e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
    Nas presentes razões, as agravantes defendem que impugnaram os fundamentos da decisão de admissibilidade.
    Por fim, requerem a reconsideração da decisão atacada ou que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado.
    Não apresentada impugnação (fl. 237 e-STJ).
    É o relatório.
    DECIDO.
    Considerando a manifestação da parte agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 215/216 (e-STJ) e passa-se ao exame do recurso.
    O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
    "DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DECORRENTE DA VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO -INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES- INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA - AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORALINDENIZATÓRIA - ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE -DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL ENÃO DE DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL EM SUA ESSÊNCIA -PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC)- TERMOINICIAL - MAIORIDADE CIVIL - PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE NO ÂMBITO DA SUPERIORCORTE DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIADA A CONTAR DA BUSCA DAS AUTORAS PELAACTIO NATAORIENTAÇÃO DOS ADVOGADOS CONTRATADOS. 1. 'O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado.
    Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (Informativo nº 502, de 13 a 24 de agosto de 2012, da (poder familiar)'.Quarta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça). 2. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido" (fl. 141 e-STJ).
    Nas razões do especial, as agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 189 do Código Civil. Defendem, em síntese, a não ocorrência da prescrição, pois o prazo inicial da prescrição, aplicando a teoria da actio nata, teria início da ciência da lesão.
    Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
    Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
    A irresignação não merece prosperar.
    Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que o prazo prescricional de três anos flui a partir do advento da maioridade quando aquele que pleiteia a indenização por abandono afetivo já tinha ciência da paternidade.
    A propósito:
    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA.
    ABANDONO AFETIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.
    TERMO INICIAL. MAIORIDADE.
    1. A eg. Quarta Turma desta Corte já decidiu que, sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre, o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor. (REsp XXXXX/RJ, DJe 06/09/2012) 2. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.270.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
    COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU.
    1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
    2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
    3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito.
    4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos , 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o"pátrio poder". Todavia, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais.
    5. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.298.576/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
    Incide, na espécie, a Súmula nº 83 /STJ.
    Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 215/216 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
    Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
    Publique-se.
    Intimem-se.
    Brasília, 22 de março de 2024.
    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
    Relator

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2469123012/inteiro-teor-2469123015