Ementa
1. O art.
22 da Lei
8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art.
406 do
Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.
13 da Lei
9.065/95,
84 da Lei
8.981/95,
39,
§ 4º, da Lei
9.250/95,
61,
§ 3º, da Lei
9.430/96 e
30 da Lei
10.522/02)" (
EREsp XXXXX, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp -
EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08;
REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08;
REsp XXXXX, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08;
REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
Acórdão
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART.
406 DO
CC/2002. SELIC. 1. O art.
22 da Lei
8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art.
406 do
Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.
13 da Lei
9.065/95,
84 da Lei
8.981/95,
39,
§ 4º, da Lei
9.250/95,
61,
§ 3º, da Lei
9.430/96 e
30 da Lei
10.522/02)" (
EREsp XXXXX, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08;
REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08;
REsp XXXXX, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08;
REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.