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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1380368_51bbb.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.368 - PR (2013/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F RECORRIDO : HELENA DE FRANÇA RODRIGUES ADVOGADO : MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA - PR016131 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 60): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DÓ PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. Os juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de XXXXX-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, nó caso de RPV, ate a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). Os embargos de declaração foram parcialmente providos tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 71/76). Nas suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, sob o argumento de que foi negada a prestação jurisdicional, em face da persistência da Corte regional na omissão apontada, arts. 394, 395 e 396 do Código Civil e arts. 955 e 956 da Lei n. 3.071/16, art. 730 do CPC/1973 e art. da Lei n. 4.414/64, ao argumento de que não devem incidir juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta do valor exequendo e a data da sua inscrição em precatório/RPV. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem, após verificar que o acórdão recorrido divergia da orientação firmada por esta Corte Superior em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (e-STJ fls. 108/111). No entanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido foi mantido por meio de decisão monocrática do relator (e-STJ fls. 114/115), em desacordo com o que dispõem os arts. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 e 1.040, II, do CPC/2015. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem suscitada nos autos dos Recursos Especiais n. 1.148.726/RS, 1.154.288/RS, 1.155.480/RS, 1.158.872/RS, 1.153.937/RS e 1.146.696/RS, firmou orientação no sentido de que a decisão monocrática que, em juízo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos pelo STJ, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que o órgão colegiado se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de outubro de 2016. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/465790929