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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1146781_f77d2.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.781 - SP (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO ADVOGADOS : EDMILSON NORBERTO BARBATO E OUTRO (S) - SP081730 IGOR SANT'ANA TAMASAUSKAS - SP173163 OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MARCIO ROBERTO SILVEIRA INTERES. : PAULO SERGIO ZACCARIOTTO INTERES. : MARILDA CRUZ MONTAGNANA DUARTE INTERES. : NILVA APARECIDA MONTAGNANA PATREZE INTERES. : MARCELO PARROTTI INTERES. : P.S.ZACCARIOTTO & CIA LTDA INTERES. : SUPERMERCADO MAKARIOS LTDA - EPP INTERES. : JOSE PARROTTI & CIA LTDA INTERES. : JOSE EDUARDO GIACOMELLI INTERES. : FRANCISCO D ANGELO NETO INTERES. : JOAO MARCOS DEMETRIO INTERES. : ADEMIR ALBANO LOPES INTERES. : RAUL AUGUSTO NOGUEIRA INTERES. : APARECIDO DONISETI BOFF INTERES. : EVANILDO DOS SANTOS BRITO INTERES. : EDUARDO LEME DA SILVA INTERES. : PEDRO DONISETI BENEDITO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 197): AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial - A apuração se as aquisições dos gêneros alimentícios efetuados nos mercados da Cidade de Leme serviram ou não para festas particulares não passa pela análise do estoque de supermercados Juiz é o destinatário da prova, que entendeu pela desnecessidade da prova pericial técnica - Decisão mantida Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 218/221). No especial obstaculizado, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 332, 420 e 535 do Código de Processo Civil/1973. Para tanto, sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais à solução da controvérsia; e (II) o pedido de prova pericial contábil não poderia ser indeferido pelo juízo. Depois de contra-arrazoado (e-STJ fls. 290/301), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que inexiste ofensa à legislação federal (e-STJ fls. 302/303). Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Contraminuta às e-STJ fls. 363/372. Em parecer (e-STJ fls. 385/392), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Isso considerado, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar. Quanto ao apontado art. 535 do CPC/1973, forçoso convir que não há que se cogitar violação ao referido dispositivo se todas as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente, como ocorreu in casu. Ademais, o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida. Nesse sentido, consulte-se o AgInt no REsp n. 1.223.128/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2016 e AgInt no REsp n. 1.554.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2016. Por outro lado, vê-se que, no caso concreto, a instância anterior dirimiu a questão a teor da seguinte motivação (e-STJ fls. 198/200): O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial contábil, contra o que se insurgiu o agravante, sob o fundamento de que a prova dos fatos não depende de conhecimento especial técnico, consistindo em medida inútil para a formação do convencimento do julgador, de seguinte teor: A prova pericial é desnecessária. As partes controvertem quanto à existência de fraude na aquisição, pelos servidores públicos, de diversos gêneros alimentícios em supermercados da cidade, os quais seriam destinados para compor cestas básicas distribuídas sem critério legal, ou para promover festas, confraternização, lanches e churrascos. A prova desses fatos, ou da inexistência deles, não depende de conhecimento especial técnico, sendo suficientes os documentos já juntados e a prova ora requerida. (...) Justificam os requeridos que a perícia é necessária para comprovar a duplicidade dos Valinhos juntados aos autos pelo Ministério Público, a correlação entre as notas fiscais emitidas pelo supermercado e as notas de empenho, qual o valor das vendas realizadas pela empresa, quantidade de estoque, análise dos livros, ou seja, pretendem fazer uma verdadeira auditoria nos supermercados. Mas a diligência é medida inútil para os fins pretendidos. Se existiu duplicidade na documentação acostada, a verificação é de fácil constatação e independente de perícia. A correspondência entre as notas fiscais faturas, notas de empenho e requisições também não exige conhecimento técnico: basta uma análise dos documentos que, em tese, deveriam estar juntados aos autos. Também é desnecessário, para a prova da fraude, aferir quantidade de estoque e o valor efetivo das vendas. Ou seja, a providência requerida consiste em medida inútil à formação do convencimento do juízo no tocante aos atos de improbidade administrativa supostamente praticada pelos requeridos, pelo que fica indeferida. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a decisão recorrida não se mostra desarrazoada, nem tampouco teratológica, que justifique sua reforma. Pelo contrário, encontra-se devidamente fundamentada no sentido da irrelevância da produção de prova pericial contábil para a formação do livre convencimento do julgador de primeiro grau. Na hipótese vertente, tenho que a perícia contábil não se presta para a comprovação de que houve o suposto desvio de dinheiro público na aquisição de mercadorias para festas e churrascos particulares, como bem precisou a magistrada de primeiro grau, o que torna prescindível a análise pericial das notas fiscais, bem como do estoque dos supermercados envolvidos na suposta fraude. [...] Em suma, a apuração de que as aquisições dos gêneros alimentícios efetuados nos mercados da cidade serviram ou não para festas particulares, não passa pela análise de notas fiscais ou do estoque de supermercados. Ademais, o Juízo a quo, que é o destinatário da prova, entendeu pela desnecessidade da prova pericial técnica, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser mantida. Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias - no sentido da desnecessidade da prova pericial contábil - demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PAGO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR CAPIXABA 46/1994. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, ao manter a improcedência do pedido pela impossibilidade de revisão do valor pago a título de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça do TJES, o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na legislação estadual, qual seja, na Lei Complementar Capixaba 46/1994, de tal modo que resta impossível a esta Corte sindicar tais fundamentos, à vista do Enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Quanto à alegada violação do art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015), o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não ter havido cerceamento de defesa quando do indeferimento da produção da prova pericial. Consignou, verbis: "O direito à produção de prova pericial contábil para demonstração de fato constitutivo do direito do autor ( Código de Processo Civil de 1973, art. 333) não impõe a sua realização quando ela se revela inútil ou quando nem sequer há início de prova documental a ser periciada, como ocorre no caso dos autos" (fl. 1473, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pela recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. Consoante orientação do STJ, "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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