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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1256949_16949.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.949 - RN (2018/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO (S) - RN001665 AGRAVADO : GIORDANNO NEVES MARINHO AGRAVADO : CÍNTHIA DE SOUSA ANDRADE MARINHO ADVOGADO : RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS E OUTRO (S) - RN008158 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE fundado na alínea a do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 21, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 ( LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LRF. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 22, parágrafo único, I, II e IV, da Lei Complementar n. 101/2000, aduzindo que a progressão funcional não deve ser levado a efeito em decorrência do Estado se achar no limite prudencial estabelecido. Não houve contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ. Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Não conheço do agravo, por ausência de refutação da motivação utilizada no juízo de admissibilidade. Da análise da petição de agravo, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A agravante limitou-se a afirmar que "a decisão vice-presidencial de origem avança sobre matéria que não é da sua competência jurídico-processual". Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. Contudo, a agravante deixou de demonstrar que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido. Verifica-se, portanto, que a impugnação ao fundamento da decisão agravada, relativamente à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, ocorreu apenas de forma genérica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2013; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. III. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo, tendo em vista a incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por fim ressalte-se que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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