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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1272051_90bed.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.051 - MG (2018/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : JULIO MARCOS NONATO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO JÚLIO MARCOS NONATO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0514.16.003113-4/001. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e , I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa (fls. 159-174). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença de primeira instância em todos os seus termos (fls. 255-271). Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 155, § 1º, do CP, ao argumento de que a vítima não estava repousando no local do fato e que, "para o reconhecimento do furto noturno, duas circunstâncias devem incidir: i) não basta que ocorra a noite, o repouso noturno é o período em que as pessoas dormem; ii) ingresso em casa, expressão lato sensu, ou algum de seus compartimentos, e que esteja habitada" (fl. 304). Requer o afastamento da majorante relativa ao repouso noturno e a redução da pena ao mínimo e a não suspensão dos direitos políticos (fls. 299-305). O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 325-326), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 329-333). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 356-359, pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise das impugnações. I. Art. 15 da Constituição Federal O recorrente, sem indicar a norma federal supostamente violada, contesta a imposição da suspensão dos direitos políticos enquanto efeito da condenação penal. No caso, denoto a deficiência da fundamentação do recurso especial. Isso porque a defesa olvidou-se de apontar o respectivo dispositivo de lei federal infraconstitucional que teria sido violado. Assim sendo, entendo que incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que assim não fosse, a matéria a qual faz referência o réu está prevista no art. 15 da Constituição Federal. Nesse sentido, não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da Carta Magna, a análise de matéria relacionada à violação de dispositivo constitucional, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto. Nesse sentido, menciono: [...] A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.351.592/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 5/8/2014) II. Repouso noturno No tocante à incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno no furto qualificado, a Corte de origem ressaltou que (fls. 264-267, destaquei): [...] Razão, mais uma vez, não lhe assiste. É que, para a configuração da causa de aumento do artigo 155, § 1º, do Código Penal, basta que o delito tenha sido praticado no horário noturno, pois, durante a noite, os bens ficam mais vulneráveis propiciando "maior 'êxito à ação delituosa, pelo fato de a residência se encontrar mais desprotegida, sem vigilância ou cuidado em relação à prevenção" (in LUIZ REGIS PRADO,"Comentários ao Código Penal", 7ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 525). Fernando Capez ao discorrer sobre o tema, nos ensina que "Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico). Ve-se, assim, que para incidir a referida causa de aumento deve, tão somente, a subtração ocorrer durante o repouso noturno, sendo irrelevante o local do delito. [...] In casu, restou cabalmente comprovado que o alarme do estabelecimento foi disparado por volta de 01 h e 40 min e, pouco depois, o réu foi apreendido no local do crime, o que é suficiente para caracterizar a causa de aumento do § 1º do artigo 155 do Código Penal. Além do mais, pouco importa se o local era ou não habitado, o crime foi praticado à noite, quando a vigilância sobre os bens está reduzida, favorecendo a prática criminal. [...] Assim, deve ser mantida a causa de aumento pelo repouso noturno, pois ficou comprovado que o delito se deu à noite, período em que o poder de vigilância sobre a coisa se encontra reduzido. No que tange aos requisitos para a configuração da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP, é pacífico no STJ que"é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando ( HC n. 29.153/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 3/11/2003). Na espécie, a Corte estadual consignou que o furto ocorreu de madrugada, o que justifica a aplicação da majorante do repouso noturno. Dessa forma, não constato a apontada violação, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema abordado. III. Execução imediata da pena Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação, para a imediata execução da pena imposta, caso o agente não a cumpra atualmente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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