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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM CARGO DE SERVENTIA CARTORÁRIA, APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA A NULIDADE DO ATO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas a e b do permissivo constitucional, interposto em autos de ação ordinária declaratória de direitos, cumulada com pedido de anulação de ato jurídico e reintegração ao cargo de Escrivã da Escrivania de Paz de Peritiba, Comarca de Concórdia-SC. O acórdão atacado, em síntese, confirmando a sentença (fls. 159/160) afirmou que, em se tratando de delegação de titularidade de cartório extrajudicial, realizada após a vigência da Constituição Federal, não há que se falar de prescrição no sentido de que se impossibilite a desconstituição do ato. Isso porque, nesse caso, indispensável a realização de concurso público, não sendo possível de convalidação ato administrativo nulo. A recorrente, por sua vez, busca ver assentada a tese de que o mandado de segurança antes ajuizado não induz à litispendência com a ação declaratória posta nos autos. Afirma que a ocorrência da prescrição consolidou o direito à titularidade do cartório em seu favor, apesar de a investidura nesse cargo ter ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, em essência, alega-se em recurso especial: a - foram violados os artigos 267, V; 301, VI, § 3º, 535, I e II, do CPC; 1º do Decreto 20.910/32; 1º da Lei 9.873/99 e 54 da lei 9.784/99; b - a sentença e o acórdão incidiram em equívoco, porquanto a ação não poderia ter sido extinta sem resolução do mérito, já que não ocorrerá a litispendência e a coisa julgada, uma vez que o mandado de segurança antes apreciado se limitou a apontar a falta de amparo legal para a decretação de nulidade do ato de nomeação, por ter sido amparado em efeitos abstratos de decisão do STF e, também, a prática de cerceamento de defesa; c - verificada a efetivação da recorrente no cargo em referência em 18/02/1998, e sendo expedido o ato anulatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça em 18/02/1998, é certo que se verificou a prescrição no que toca à pretensão de a Administração Pública rever os seus atos.
2. Ao que se constata, o pedido recursal não merece amparo, porquanto os elementos de direito consignados no acórdão, que se busca desconstituir, estão em perfeito alinhamento com entendimento que esta Corte Superior emprega ao tema. Nesse sentido, é certo que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem, necessariamente, a realização de concurso público. Na hipótese dos autos, está evidenciado que esse requisito não foi observado, porquanto a ocupação do cargo de Escrivã da Escrivania de Paz de Peritiba, Comarca de Concórdia-SC, pela parte recorrente, não foi precedida do indispensável certame público.
3. Cumpre anotar, por relevante, que, embora as razões de recurso asseverem que o tema litigioso tratado nos autos consiste somente em apontada ofensa ao dispositivos inidicados (267, V; 301, VI, § 3º, 535, I e II, do CPC; 1º do Decreto 20.910/32; 1º da Lei 9.873/99 e 54 da lei 9.784/99), é certo que a comprovada inexistência da realização de concurso público para o cargo indicado, questão cujo tratamento fundamentou o acórdão recorrido, constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido, que é, em verdade, não apenas o reconhecimento da prescrição, mas também declaração de nulidade do ato administrativo que invalidou a nomeação e investidura da suplicante (teor do recurso especial fl. 301: reconhecendo a ocorrência da prescrição e da preclusão do direito da Administração rever o Ato nº 423/90, bem como, declarar nulo, de pleno direito, o Ato de Invalidação nº 166...), pelo que se pretende o próprio direito de fundo, principal. Isso confronta com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, DJ 25/09/2007, Rel. Min. Francisco Falcão; RMS XXXXX/RS, DJ 10/04/2006, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; RMS XXXXX/BA, DJ 01/08/2006, Rel. Min. Paulo Medina (prescrição); Resp XXXXX/RJ, DJ 23/09/2002, Rel. Min. Fernando Gonçalves.
4. Conforme expresso na sentença e no acórdão, o mandado de segurança antes formulado pretendia obter, rigorosamente, as mesmas declarações e providências: a restauração do ato que se teve por nulo e a reintegração da recorrente ao precitado cargo público.
5. Recurso especial não-provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

  • IMPRESCRITIBILIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NULO
  • EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIÇO NOTORIAL E REGISTRAL
    • STJ - AGRG NO RESP 963716 -SC, RMS 17202 -RS, RMS 20920 -BA, AGRG NO RMS 17423 -MG, RMS 14267 -MG, RMS 14010 -MG , RMS 10783 -SC
    • STF - RE 191794/SP, RE 201666/SP, RTJ 132/61, RTJ 149/419, RTJ 156/37, RTJ 161/831, RTJ 165/684, RTJ 184/1167, RTJ 189/908, RTJ 190/13, ADI 1230/DF, ADI 363-1/SC, ADI 1573-7/SC
  • LITISPENDÊNCIA - AÇÕES JUDICIAIS COM O MESMO OBJETIVO

Referências Legislativas

  • LEG:
  • LEG:FED LEI: 009873 ANO:1999 ART : 00001
  • LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00054
  • LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932 ART : 00001
  • LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART :00014 (ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA)
  • LEG:FED LEI: 009873 ANO:1999 ART : 00001
  • LEG:FED LEI: 009784 ANO:1999 ART : 00054
  • LEG:FED DEC: 020910 ANO:1932 ART : 00001
  • LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART :00014 (ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA)
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