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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_538191_4ca5c.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.191 - SP (2014/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, em desafio a acórdão assim ementado (e-STJ fls. 566/567): EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO ESCALONADO DE BENEFÍCIOS ENTRE PRIMEIRO E DÉCIMO SEGUNDO DIAS ÚTEIS DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de correção monetária dos benefícios previdenciários, a contar do último dia do mês da competência até a data do efetivo pagamento (entre o primeiro e o décimo segundo dia útil do mês subsequente. Art. 41, parágrafos 4º e , da Lei nº 8.213/91, em sua redação original e posteriores alterações). II - A Constituição Federal assegurava o reajuste dos benefícios previdenciários, para preservação do valor real, em caráter permanente, nos termos definidos em lei (art. 201, § 2º, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98). Artigo 41, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, contemplava os critérios de reajustamento. III - Pagamento escalonado não é questionado no feito. Observância da previsão legal do adimplemento dos benefícios previdenciários "do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento" (artigo 41, § 4º, da Lei no 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 8.444/92) e do excepcional pagamento dos benefícios, concedidos a partir de 01.08.1992, do "décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência", mediante autorização do Conselho Nacional de Previdência Social, em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS (art. 41, § 5º, incluído pela Lei nº 8.444/92). IV - Adimplemento efetivado pela Autarquia Federal, no interstício legalmente concedido para tanto, não pode caracterizar a sua mora, para justificar a atualização monetária do valor devido. V - Configuração do inadimplemento relativo pressuporia ausência do cumprimento da obrigação, no prazo legal (art. 394 do Código Civil). Admitida a hipótese de mora administrativa, a correção monetária, consectário do pagamento extemporâneo, incidiria para preservação do valor econômico do débito, a fim de salvaguardar o segurado diante da desídia do ente devedor (art. 41, § 7º, renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado pela Lei nº 8.880/94). VI - Inexiste mora do ente previdenciário no pagamento escalonado previsto nos parágrafos 4º e do artigo 41 da Lei de Benefícios. VII - Reajustamento dos benefícios previdenciários, contemplado pela Constituição Federal (art. 201, § 2º, na redação original), deve se dar "conforme critérios definidos em lei". A Lei nº 8.213/91, ao atender o comando constitucional, não previu a atualização monetária, nos casos dos parágrafos 4º e 5ºdo art. 41. VIII - Ausência de previsão legal da correção monetária não denota lacuna. Comando legal é claro quanto à possibilidade de pagamento escalonado e à atualização monetária dos valores pagos com atraso. Manifesta intenção do legislador de não contemplar a correção monetária nos interstícios dos parágrafos 4º e do artigo 41 da Lei de Benefícios. Afastada aplicação analógica do art. 53, IV, da Lei nº 8.383/91, disciplina afeta a tributos e penalidades, sem similitude com a hipótese dos autos. IX -. Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido. Mantida a suspensão da liminar deferida, até o trânsito em julgado desta decisão. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 580/588). No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação do art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, transformado em § 7º pela Lei 8.444/1992, e do art. 884 do Código Civil, sustentando que o INSS deveria efetuar o pagamento das prestações com a devida correção monetária, "a incidir desde o fato gerador até o efetivo pagamento, a fim de se recompor o poder de compra da moeda, mormente em razão da natureza alimentar dos benefícios em questão" (e-STJ fl. 599). Segundo defendeu, os segurados que perceberam o pagamento de seus benefícios de forma escalonada, conforme disposição dos §§ 4º e do art. 41 da Lei 8.213/1991, numa época de alta inflação, fazem jus à incidência de correção monetária nos moldes dos benefícios pagos com atraso, ex vi do art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, transformado em § 7º pela Lei 8.444/1992, sob pena obstáculo à finalidade do art. 201, § 2, da CR/1988 e ao princípio da isonomia. Afirma que "não se trata de indagar a existência de mora ou culpa da autarquia. Trata-se, objetivamente, de recomposição do valor monetário em função do pagamento do benefício em momento posterior à aquisição do direito, que gerou a redução do valor real". Isso porque "o instituto da correção monetária tem por escopo apenas a manutenção do valor das prestações, sem intuito de acréscimo patrimonial", sob pena de afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (e-STJ fl. 599). Após apresentação de contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que inexistiu indicação de dispositivo legal tido por violado. Na presente irresignação, o agravante sustenta que apontou, expressamente, os dispositivos legais, quais sejam, o art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, transformado em § 7º pela Lei 8.444/1992, e o art. 884 do Código Civil. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Feito esse esclarecimento, verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial (e-STJ fls. 593/610). Como é cediço, a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 1º/09/2010, DJe 30/09/2010). No entanto, na espécie, não se trata de ação para reaver a atualização de parcelas devidas com atraso. Ao revés, a controvérsia cinge-se tão somente à exigibilidade, ou não, de correção monetária pela adoção da sistemática de pagamento administrativo disciplinada pela Lei 8.444/1992, que modificou o art. 41 da Lei de Benefícios, ocorrido na década de 1990 [pagamento escalonado]. De fato, a Lei 8.444/1992 alterou o art. 41, §§ 4º e , da Lei 8.213/1991, estabelecendo que o pagamento dos benefícios em manutenção se daria de forma gradual, entre o primeiro e o décimo dia do mês subsequente, in verbis: § 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992)§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992) Diante do citado iter administrativo, o Ministério Público Federal, em São Paulo, considerando ser uma hipótese de pagamento com atraso, ainda que não se tenha baseado em um "comportamento culposo do INSS", mas "na previsão constitucional de preservação do real valor do quantum debeatur" (e-STJ fl. 564), moveu a presente Ação Civil Pública XXXXX-6, proposta em fevereiro de 1994. O Parquet pretende impelir a autarquia a pagar as diferenças relativas à correção monetária dos benefícios que foram realizados entre o último dia do mês de competência e a data do efetivo pagamento, na forma do art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, renumerado como § 7º, assim expresso: § 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Renumerado do § 6º para § 7º pela Lei nº 8.444, de 1992) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994) (Grifos acrescidos). Contudo, tenho que melhor sorte não socorre ao recorrente. Em primeiro lugar, como é cediço, a manutenção dos benefícios previdenciários deve observar os critérios definidos em lei, motivo pelo qual nada há a ser imputado à autarquia, a título de atualização monetária, se o dito "pagamento escalonado" se deu exatamente por força de normativo legal (não declarada inconstitucional), do qual não pode se escusar ante o princípio da legalidade estrita. Isso porque o comando constitucional de preservação do valor real dos benefícios deve ser levado a efeito na forma da lei. Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Jr., in verbis: Não raro questiona-se a data do pagamento do benefício, postulando-se a atualização diária ou então o adimplemento no primeiro dia útil do mês, ao argumento de que há perda do valor real com o pagamento posterior. A argumentação não tem procedência, uma vez que a Constituição Federal prevê que a preservação do valor real se dê conforme critérios definidos em lei (art. 201, § 2º). Inexiste direito a reajustamentos diários, pois a lei assim não previu, dentro do espaço que lhe outorga a CF. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. - 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 239). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS. De acordo com inúmeros julgados deste Tribunal Superior, assentou-se o entendimento de que o reajuste dos benefícios previdenciários deve obedecer aos critérios definidos na Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.542/92, 8.700/93, 8.880/94 e 9.711/98, sem que isso resulte qualquer afronta ao disposto no artigo 201, § 4º da Constituição Federal, que assegura a manutenção do valor real dos benefícios. Agravo desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 334) (Grifos acrescidos). Outrossim, "o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real ( RE nº 231.395/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/9/98)" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 403). Em segundo lugar, chama a atenção a justificativa encartada pelo INSS na peça de embargos infringentes (cujo provimento deu ensejo a este apelo nobre), no qual a autarquia mencionou que a diferenciação nas datas de pagamento, promovida pela norma legal, visa a "um aperfeiçoamento dos serviços bancários e possibilita uma melhor operacionalização da máquina pública, proporcionando mais eficiência no atendimento do segurado" (e-STJ fl. 443). Por último, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a correção monetária diária, sem previsão legal, ultrapassaria a fronteira do princípio da separação dos poderes, visto não ser dado ao Judiciário, que não tem função legislativa, impor à Fazenda Pública uma obrigação sem previsão orçamentária sob o fundamento do princípio da isonomia. Nessa linha de raciocínio, cabe citar, por analogia, a Súmula Vinculante 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Ilustrativamente, mutatis mutandis, cito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário no qual é buscada a acumulação de duas gratificações por servidores estaduais: a primeira seria a GTNS (Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior); e a segunda seria a GRAPEV (Gratificação de Desempenho Previdenciário), oriunda da conversão da GRADES (Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde). 2. A criação de novas gratificações específicas, como a GRADES e a GRAPEV, estavam baseadas na impossibilidade de sua acumulação com a GTNS, de cunho geral, por força da vedação expressa contida no 2º do art. 4º da Lei Estadual n. 6.371/93. 3. É sabido que o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes do STF: AgR no ARE XXXXX/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE XXXXX/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS XXXXX/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (Grifos acrescidos). Não haverá majoração de honorários recursais, por se tratar de pleito deduzido na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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