Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1633959_d704e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.959 - SC (2016/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE FATMA ADVOGADO : JULIA ZAMPOLLI FELTRIN DELLA GIUSTINA - SC021798 INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADOS : RICARDO DA SILVA GAMA - PR031181 ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO MICHELENA - PR038938 INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 946): DIREITO AMBIENTAL APELAÇÃO CÍVEL DANO AMBIENTAL INDENIZAÇÃO Ã COLETIVIDADE. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.PREQUESTIONAMENTO. Considerando que a edificação foi realizada com a anuência do poder municipal, em época legislativa pretérita e tenha sido identificada como de utilidade pública, na medida em que utilizada pela população municipal como área de lazer em temporadas de verão e finais de semana, mantém-se a sentença que determina a interdição de sanitários no local, até comprovação de laudo elaborado por profissional na área, bem ainda, obsta ao poder municipal a promoção de edificação no local, sem o devido acompanhamento dos órgãos ambientais competentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 981/991). O recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do disposto no art. 535, II, do CPC/1973, no art. , I, do Decreto Lei n. 2.398/1987, nos arts. , a e c, 2.º, a, 3º e 4º do Decreto Lei n. 9.746/1946, no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, no art. , a, da Lei n. 4.711/1965 e nos arts. , , I, e, e 64 da Lei n. 12.651/2012. Sustenta que o acórdão é nulo e que a intervenção ilegal ocorreu dentro de terreno de marinha, exigindo prévia autorização da União para a construção das benfeitorias. Defende que é vedado regularizar as ocupações em terreno de marinha que comprometam áreas de preservação permanente. Aduz que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, havendo dever de indenizar e demolir independentemente da boa-fé do ocupante da área e que é absoluta a presunção do dano ambiental. Por fim, sustenta que somente é possível a regularização de áreas urbanas consolidada em favor de população de baixa renda e para fins de interesse social. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.051/1.063. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fl. 1.114. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.141/1.153 pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu provimento parcial. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). Estabelecida essa premissa, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre destacar que, embora a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação e, também, não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão como ocorre na espécie. No tocante à violação dos demais artigos, da análise dos autos verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o acórdão de origem não tratou do tema objeto da irresignação. Assim, incide à espécie o entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ademais, quanto à questão de fundo, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 941/942): No mérito, o dano ambiental não foi comprovado. Antes, convém ressaltar que nem mesmo as estruturas das quais se pretende a retirada estão claramente definida nos autos. De acordo com o Relatório de Vistoria nQ. 092/2006 Parecer Técnico nQ. 123/2005, do 4.º Pelotão da Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental (evento 1, ANEXOSPET2, pág. 13), a edificação irregular é constituída 'de um palco (tenda)', do que se entende formar uma única estrutura, e banheiros de alvenaria. Porém, nas contestações da TRANSPETRO e PETROBRÁS S.A. são anexadas fotografias onde aparecem duas estruturas de tendas, um identificada como 'Tenda de Leitura', instalada sobre a areia da praia e outra com a inscrição 'Tenda de Recreação Infantil', a qual cobre área calçada com acesso à praia, e é contígua a uma edificação de alvenaria contendo banheiros e chuveiros, aparentemente utilizadas por equipes de recreação e banhistas (evento 87, FOTO 12, págs. 1-2 e evento 47, CONT1, págs. 8-10). As mesmas estruturas aparecem nas fotografias que acompanham a Informação Técnica n9. 013/2012 elaborada pela Assessoria Pericial do Ministério Público Federal (evento 130, LAU 2). No transcorrer da instrução não houve retificação do pedido. Portanto, do que é possível visualizar nas fotografias constantes do Relatório ng. 092/2005, tenho como objetos da ação a Tenda de Recreação Infantil e edificação anexa. Quanto à invasão da área de preservação permanente, o autor se limita defender a demolição da chamada 'tenda' e palco mantidos pela PETROBRAS S.A. na área localizada na Av. Atlântica, poste nQ. 36, na Praia da Enseada em São Francisco do Sul/SC, com base em relatórios, laudos e vistorias e informações técnicas que Delimitado o alcance da presente ação na decisão que deferiu em parte a liminar (evento 15), constata-se não haver nos autos demonstração dos reais danos provocados pelas estruturas indicadas na inicial, por parte de quaisquer das autoridades ambientais consultadas. De fato, no Relatório de Vistoria ng. 092/2005 há apenas a afirmação, desprovido de qualquer estudo técnico, de que a as construções nele referidas se encontram em área de preservação permanente. No Parecer Técnico ns. 123/2005 - ESREGE Joinville/SC/SC, elaborado pelos analistas ambientais do IBAMA (evento 1, ANEX0SPET2, pág. 14), está descrito que as edificações informadas no Relatório de Vistoria nQ. 092/2005 encontram-se na faixa arenosa na linha da costa existente entre a Av. Atlântica e o oceano, mas não são identificadas quais partes das edificações foram construídas na faixa de praia, uma vez que não há vegetação nativa que sirva como referência para a delimitação, presumindo apenas que, dadas as características do local que a maior parte das edificações apresentava originalmente vegetação de restinga. Os demais documentos técnicos, como já dito, relatam o descumprimento da lei ambiental em toda a orla, o que extrapola os limites da demanda. É o caso do Laudo Técnico ns. 140/2007 - DITECE/IBAMA/SC (evento 1, ANEXOS PET2, pág. 17), da Informação Técnica n5 661/2006 - DITEC/IBAMA/SC (evento 1, ANEXOS PET2, pág. 19) e até mesmo na Informação Técnica nQ 013/2012 (evento 1, LAU2), onde a perita assistente do Ministério Público Federal declara expressamente que a estrutura, palco e tenda não foram objeto direto de sua vistoria. (...) Em resumo, contra a pretensão de demolição exposta na inicial, além da insuficiência de prova da ocorrência de dano ambiental, tem-se a consolidação da área como urbana e a utilidade pública dada ao empreendimento. Em tais circunstâncias o Tribunal Regional Federal da 4- Região já decidiu que, ainda que estabelecidas em área de preservação permanente, constatada a utilização das estruturas pela população, o interesse social descaracteriza o dano ambiental (TRF4, AC XXXXX-68.2011.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/08/2012), enquanto que a urbanização e a consolidação da situação do local tornam desproporcional a determinação de demolição da obra. (TRF4, AC XXXXX-9, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/02/2011). Com efeito, em situações como a presente, na qual o Colegiado de origem afastou a pretensão demolitória e indenizatória, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, o acolhimento do especial para divergir das razões ali lançadas esbarra no óbice inserto na Súmula 7 do STJ, por exigir inevitável revolver de aspectos fático-probatórios dos autos. Nesse sentido, trago precedentes da egrégia Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. , F, E 3º, B, E § 1º, DA LEI N. 4.771/1965. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EXAME. NECESSIDADE DE SE APRECIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, ao observar a complexidade dos fatos que envolvem a ocupação irregular examinada, levando também em consideração a omissão do Poder Público municipal em fiscalizar a área e a desproporcionalidade da medida no atual momento, entendeu por não autorizar a demolição da moradias ali construídas. No caso, a revisão do que decidido impõe, impreterivelmente, o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em situação envolvendo a mesma ocupação, confira-se: AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/3/2017. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em ação civil pública por danos ao meio ambiente, em que o Parquet pleiteia o desfazimento das obras construídas irregularmente na Praia do Santinho, localizada em Florianópolis/SC, a recuperação ambiental da área degradada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a Corte a quo manteve sentença que rejeitou o pleito demolitório. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual considerou que "a complexidade da situação e o alto impacto social" desaconselhavam "a demolição peremptória de todas as residências, que certamente representaria medida desproporcional" e que, "em razão da realidade social," seria recomendável a adoção de "medidas de solução e não medidas drásticas de confronto", destacando a "total omissão e negligência do Poder Executivo local na que toca à fiscalização da ocupação do solo urbano". 4. Esta egrégia Primeira Turma, examinando casos idênticos, envolvendo imóveis localizados na mesma praia, decidiu por estampar o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois o dissentir das conclusões alvitradas na origem exigiria reexame do acervo fático-probatórios dos autos ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/878706063

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-68.2011.4.04.7216 SC XXXXX-68.2011.4.04.7216