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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 5 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_961269_8ee2e.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.269 - PR (2016/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SMF FLORESTAL LTDA. ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - PR018294 HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694 KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS DE ARAUJO - PR036778 MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA - PR076355 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS : ERIC GARMES DE OLIVEIRA - SP173267 NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO (S) - PR042745 ANA LUCIA PEREIRA - PR038553 ALEX AIRES DA SILVA - PR055479 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 197/198). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO, APURADO COM BASE EM TESE INVEROSSÍMIL, COM AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ASSEGURAR A POSSE DO VEÍCULO, UMA VEZ DESACOMPANHADO DOS REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO Nº. 04/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 136/140). No recurso especial (e-STJ fls. 143/167), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. , , V, e da Lei n. 8.935/1994 e 805 do CPC/1973. Sustentou, em síntese, ineficácia da notificação para a constituição da mora e necessidade de nomeação de depositária judicial do bem, por se tratar de instrumento indispensável ao trabalho. Alegou, ainda, a possibilidade de substituição do veículo por caução real idônea, sendo desnecessária a anuência do credor. No agravo (e-STJ fls. 201/226), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (e-STJ fl. 228). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Em relação à apontada violação dos arts , , V, e da Lei n. 8.935/1994, tem-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Além disso, a respeito do pedido da manutenção da recorrente na posse do bem, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 121/122): É que, a manutenção do devedor na posse do bem até o deslinde final da demanda de busca e apreensão é medida excepcional, e só se justifica uma vez comprovada a essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade profissional do devedor, associado, logicamente, à verossimilhança do direito alegado; vale dizer, não basta o argumento da essencialidade do bem para garantir a manutenção do devedor na posse do bem, admitida, apenas excepcionalmente. Referida alegação deve estar acompanhada da presença dos requisitos previstos na Orientação nº. 04/STJ, quais sejam, questionamento da dívida, fundada na aparência do bom direito segundo entendimento dominante nos Tribunais Superiores, e depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, que como já visto, não é o caso dos autos. (...) Entretanto, no caso dos autos, da argumentação exposta não se colhe a necessária verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que a tese da limitação dos jurisprudência consolidada, sendo certo que admitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, nos termos do permissivo legal contido no art. 28, § 1º, I, Lei nº. 10.931/2004, bem como, eventual abusividade a respeito dos encargos moratórios (comissão de permanência), não tem o condão de elidir a mora, nos termos da Orientação nº 2/STJ. Além disso, a Agravante sequer menciona nos autos o valor controvertido que pretende depositar, ressaltando ainda, que a mesma encontra-se inadimplente desde a parcela 38/60, vencida em 03/10/2013. No entanto, a agravante deixou de atacar esse fundamento, limitando-se no recurso especial a alegar, de forma genérica, o direito de permanecer na posse do bem e que dispensável a concordância do credor na substituição do objeto por caução real idônea. Não havendo impugnação do fundamento do aresto recorrido, incide, no caso, a Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 17 de maio de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/879011855