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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1681266_d4744.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.266 - DF (2017/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT RECORRIDO : NAIR YOSHIDA ISEI RECORRIDO : NAHYR FERRO RECORRIDO : NAJLA MARIA SAID DAIBES RESQUE RECORRIDO : NAIR DE SOUZA E SILVA RECORRIDO : NAIR GABRIEL DE ARAUJO RECORRIDO : NACIMAR AMORIM MARTINS DE SA RECORRIDO : NACIRA ARAUJO SIMONEK RECORRIDO : MONICA SILVA BARBOSA FREGAPANI RECORRIDO : NAILOR GROSSEL RECORRIDO : MONIMA AZZI ADVOGADO : AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTRO (S) - DF006603 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 265/273): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. 1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. do Decreto n. 20.910, de 1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n. 150 do STF. 2. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos, conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo, incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação - GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ. 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ. 4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303, I, c/c art. 474, todos do CPC), ou como fundamento para desconstituição do título judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741, VI, do CPC), no todo ou em parte, porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da relação jurídico -processual, e, como fato superveniente, a compensação só poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução. 5. Apelação da ré e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 284/289). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, do art. da MP n. 831/1995, do art. 11 da Lei n. 9.624/1998, do art. 11 da Lei n. 7.787/1987 e do art. do Decreto-Lei n. 2.371/1987. Sustenta que a decisão recorrida padece de omissão em razão de não ter analisado a situação peculiar dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. Aduz, quanto ao mérito, que os servidores do referido órgão não fazem jus ao reajuste de 3,17% sobre a GEFA, uma vez que essa gratificação é aferida a depender da produção global de cada Delegacia Regional do Trabalho. Contrarrazões às e-STJ fls. 312/323. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 326/328. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional. O art. 535 do CPC/1973 previa que os embargos de declaração seriam cabíveis quando houvesse, no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, in verbis: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos temas questionados no recurso integrativo relacionados às peculiaridades do cálculo da GEFA em relação aos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, configurada violação do art. 535 do CPC/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão, que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação para reforma agrária. Na sentença, declarou-se a desapropriação do imóvel rural "Engenho Maré/Ajudante", acatando o laudo do perito judicial. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso. (...) IV - Da leitura atenta do acórdão que decidiu a lide, integrado pelo que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de forma clara e objetiva sobre as questões postas pelo recorrente, em especial, no que tange à nulidade da desapropriação, que teria sido tratada de forma contraditória nos dois acórdãos que examinaram a questão, destacando o recorrente que (fl. 2.568): "Ora, nesses dois trechos a MM. Desembargadora Relatora deixou claro que questões estranhas ao valor do imóvel não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação, mas apenas em ação própria. Por isso ela justificou a desnecessidade de juntada do laudo da vistoria preliminar de classificação fundiária (neste último trecho), dizendo que é suficiente o laudo de avaliação, porque, afinal, na desapropriação apenas se discute preço. Daí a obscuridade/contradição do novo acórdão que ensejou a propositura dos embargos de declaração, quando passou por cima de uma premissa que foi fixada pela própria Relatora no julgamento da apelação". V - Dessarte, na decisão recorrida, houve violação do art. 535 do CPC/73, razão pela qual é necessário o debate prévio no âmbito do Tribunal de origem. VI - A Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a eventual impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada, em razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame necessário, bem como sobre a aplicação, no caso, do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em relação aos juros de mora incidentes. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios apresentados. VIII - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo consolidado pelo STJ, uma vez detectada a presença de vício elencado no art. 535 do CPC/73, faz-se de rigor a devolução dos autos à instância recursal de origem para nova apreciação dos aclaratórios. 2. Na espécie, descortina-se a incompletude na prestação jurisdicional, visto que pontos importantes para a solução da lide não foram examinados pela Corte local, além de remanescer suscitada contradição entre os fundamentos empregados no acórdão ocorrido. 3. Agravo conhecido para, também conhecendo do recurso especial, dar a este último provimento, com a consequente anulação do acórdão de fls. 1.822/1.825, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. ( AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa mencionada acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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