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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_PET_12803_f41cf.pdf
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Ementa

Decisão

PETIÇÃO Nº 12.803 - SP (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : CTM CENTRO TECNICO DE MANUTENCAO LTDA ADVOGADO : MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de petição apresentada por CTM - CENTRO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda pendente de admissibilidade, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Reintegração de posse Liminar - Imóvel de propriedade do autor que foi gravado com alienação fiduciária pela ré Procedimento extrajudicial da Lei n. 9.514/97 encerrado, propriedade consolidada em nome do autor, leilões negativos e quitação plena, geral e irrevogável averbada na matrícula - Reintegração disciplinada pelo art. 30 da Lei n. 9.514/97. Falta de probabilidade à pretensão da ré de desfazer o procedimento e manter-se na posse - Intimação para os leilões que condiz com o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 com a redação da Lei n. 13.465/17 - Intimações mediante correspondência dirigida ao endereço do devedor fiduciante, inclusive ao endereço eletrônico - Liminar nos termos da lei - Recurso desprovido" (fl. 98 e-STJ). Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, subsequente ao procedimento extrajudicial previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, no qual a propriedade do imóvel objeto da controvérsia foi consolidada ao Banco Santander S.A.. Extrai-se dos autos que o pedido de liminar foi deferido pelo juízo da Terceira Vara da Comarca de Cubatão (fl. 66 e-STJ) e mantido pelo Tribunal de origem (fls. 97/100 e-STJ). No presente pedido, o requerente argumenta que a intimação prévia à realização dos leilões realizados foi viciada, em flagrante ofensa ao artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 e desconformidade com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor fiduciário. Alega que, no caso, a intimação acerca dos leilões, realizada por correspondência, foi recebida por pessoas indicadas apenas pelos prenomes, sem assinatura ou qualquer outra forma de qualificação, não sendo suficiente para a efetivação da intimação pessoal do devedor. Defende que a inserção do parágrafo 2º no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, promovida pela Lei nº 13.465/2017 e que dispensa a intimação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões, só pode incidir para as garantias de alienação fiduciária constituídas após sua entrada em vigor. Considera, em vista desses argumentos, estar presente a fumaça do bom direito, assim como o perigo da demora, pois a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel onde funciona a sede da empresa e trabalham dezenas de pessoas é iminente. Requer, assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial pendente de admissibilidade, determinando-se a consequente suspensão da liminar de reintegração de posse deferida. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece acolhida. De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se). Com efeito, no caso do autos, encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme relatado pelo requerente, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem. 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. 4. Agravo regimental não provido"( AgRg na MC XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014) Contudo, vale ressaltar que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido" ( AgRg na MC XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido" ( AgRg na MC XXXXX/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016). No caso em exame, mostram-se presentes, em princípio, os pressupostos necessários para a concessão do almejado efeito suspensivo. Em um juízo perfunctório, típico desta fase liminar, verifica-se que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido da necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo de rigor, em princípio, o reconhecimento de nulidade do procedimento quando não observado tal requisito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes. 3. Agravo interno improvido." ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018 - grifou-se)"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á [...] a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). 2. Ao fiduciante é dada oportunidade de purgar a mora. Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído. 3. A intimação, sempre pessoal, pode ser realizada de três maneiras: (a) por solicitação do oficial do Registro de Imóveis; (b) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou (c) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. 5. Recurso especial provido para restabelecer a liminar concedida pelo juízo de piso até o final julgamento do processo". ( REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A teor do que dispõe o art. 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até ulterior deliberação desta Corte Superior. Proceda-se, com a devida urgência, às comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2019. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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