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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1566891_41b10.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.891 - RS (2015/XXXXX-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : MOACIR LEME DOS SANTOS

ADVOGADOS : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS E OUTRO (S) NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO E ACÓRDÃO DO TCU. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE PRECEDENTES. SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 370, e-STJ):

"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. RESPEITO À COISA JULGADA.

1. É entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal.

2. À sentença judicial transitada em julgado não se pode opor precedentes do Tribunal de Contas, sob pena de indevida afronta à coisa julgada - expressão da segurança jurídica objetiva (artigo , XXXVI, Constituição Federal). Precedentes

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do Supremo Tribunal Federal.

3. Segurança concedida."

Rejulgados, por determinação desta Corte, os embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 472, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.

2. A Lei 12.016/2009, art. , a teor do que prevê a Constituição Federal, autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória, como no caso dos autos.

3. Prevalece o direito adquirido ao reconhecimento do tempo como especial e cômputo do tempo ficto sobre o óbice imposto no art. , I, da Lei 6.226/75.

4. Embargos de declaração providos."

No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 4º, I, da Lei n. 6.226/75, com a redação dada pela Lei n. 6.864/80, c/c a Resolução 141/2011; 8º, XVI, do Conselho da Justiça Federal c/c Acórdão n. 2008/2006 – Plenário e Acórdão n. 5304/2008 – Segunda Câmara, ambos do Tribunal de Contas da União; e 72, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), c/c o art. do Decreto 89.312/84, os quais contém expressa vedação legal de contagem ponderada do tempo de serviço insalubre prestado na iniciativa privada para fins de contagem recíproca.

Sustenta, outrossim, "ausência de direito líquido e certo apto.à concessão da segurança em face das vedações legais à averbação do tempo de serviço perseguido" (fl. 479, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 486, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 487, e-STJ).

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É, no essencial, o relatório.

Não prospera a pretensão recursal.

De início, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança referentes ao direito líquido e certo do impetrante. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.

2 . Recurso Especial não conhecido."

( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

2. O acórdão embargado expressamente tratou de afastar a violação ao art. 535 do CPC, bem como de manter a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, pois essa Corte não pode, na via especial, discutir a inexistência de direito líquido e certo e a impropriedade do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.

(...)

Embargos de declaração rejeitados."

( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro

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ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015.)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Para chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão de origem, no sentido de que não estão presentes os requisitos legais para a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, também implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido."

( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014.)

Também não é possível, em sede de recurso especial, a análise de suposta violação à Resolução e Acórdão do Tribunal de Contas da União, uma vez que referidos diplomas normativos não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.421/1996. EXISTÊNCIA DE PORTARIA E OFÍCIO CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS À LEI. PRECEDENTES.

1. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do recurso especial, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos

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autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República ( REsp 663.562, 2ª Turma, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( REsp 88.396, 4ª Turma, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, DJ de 21.02.05), instruções normativas ( REsp 352.963, 2ª Turma, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF ( REsp 784.378, 1ª Turma, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, DJ de 03.08.92) - AgRg no REsp n. 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010.

2. Agravo regimental improvido."

( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA XXXXX/STF. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

3. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/3/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ADICIONAL. ART. 6º DA MP 1.807/99. IN SRF 81/99. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. OBSERVÂNCIA.

(...)

5. É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de

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lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

(...)

Agravo regimental improvido."

(EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 14/10/2011.)

Ademais. é mister salientar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO PRINCIPAL IMPUGNADO. SÚMULA XXXXX/STF. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. Afasta-se o óbice na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal quando, no recurso especial, o fundamento principal do acórdão recorrido foi enfrentado.

2. O servidor público federal ou estadual ex-celetista, que, antes da transposição para o regime estatutário, prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

( AgRg no AgRg no RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012.)

"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula XXXXX/STJ).

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2. No caso, o agravante deixou de se insurgir contra o fundamento da decisão agravada de ausência de violação ao artigo 535, do CPC.

3. Os julgados mais recentes deste Superior Tribunal de Justiça vêm ratificando o entendimento de que o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria, de acordo com o previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento."

( AgRg no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.

POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à necessidade do INSS figurar no pólo passivo, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que a comprovação inequívoca do trabalho insalubre, referendada por decisão judicial, supre a exigibilidade da certidão ser expedido pelo INSS.

2. O servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Em relação à violação dos artigos 201, § 9º e 202, § 2º da Constituição Federal, a matéria é de índole constitucional, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da Republica.

4. O agravante alega dissídio jurisprudencial, mas deixou de demonstrá-lo nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.

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5. Em relação aos demais argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial (a Lei Federal 9.796/99, o artigo 771, § 2º do Decreto 72.771/73, o Decreto 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto 3.668/00), somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide, portanto, à espécie, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento."

( AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011.)

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula XXXXX/STJ, verbis:

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Confira-se:

"O acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Incidente ao caso, portanto, a Súmula nº 83 desta Corte Superior, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.08.97)." ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2011, DJe 22/2/2011.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

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Relator

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