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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1385932_60124.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.932 - RJ (2012/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO (S) RECORRIDO : EDMILSON DE MEDEIROS MOURÃO ADVOGADO : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO (S) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim sintetizado em sua ementa: Apelação Cível. Plano de Expansão de Telefonia. Ação de Complementação de Ações. Sentença de improcedência fundada na falta de documentos comprobatórios da celebração do contrato em que se funda a ação e prescrição, esta reconhecida com arrimo no artigo 287, inciso II, g, da Lei se Sociedade por Ações. 1 O vínculo societário existente entre acionista e empresa de telefonia, nascido da celebração de contrato em plano de expansão, não é incompatível com a aplicação do Código do Consumidor, inclusive no que toca ao ônus da prova, conforme precedentes do STJ (EDcl no Ag 943.415, AgRg no Ag XXXXX). 2 Apontados pela inicial da ação visando à complementação acionária a data da celebração do contrato e seu número, compete à ré, caso queira impugnar tais informações, esclarecer a existência do vínculo, porquanto possui acesso ao cadastro dos assinantes e sabe a data exata em que cada um dos respectivos contratos foi assinado. 3 Autor que, de toda sorte, requereu a expedição de ofício às instituições financeiras custodiantes das ações da ré para provar que, tendo sido ou sendo acionista, a despeito da falta de instrumento do contrato, faz jus aos direitos decorrentes desta posição, matéria de fato pertinente ao mérito e estranha ao plano das condições da ação ante a Teoria da Asserção. 4 Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o prosseguimento do processo, com o enfrentamento das demais preliminares de mérito, e deste próprio, após regular instrução. (fls. 961 s.) Em suas razões, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 283 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, aos arts. , e , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 100, § 1º, Lei 6.404/76, sob os seguintes argumentos: - impossibilidade de se provar a inexistência da relação jurídica; - ônus do consumidor de provar a existência da contratação; - ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova; - inércia do autor em obter o documento junto à companhia; - aplicabilidade da Súmula 389/STJ ao pedido incidental de exibição de documentos. Tendo em vista a multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento em idêntica controvérsia, afeto à 2ª SEÇÃO o julgamento do presente recurso especial, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar do entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: (i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com cópia do acórdão recorrido e da petição de interposição do recurso especial, comunicando a instauração deste procedimento especial e determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre as questões acima elencadas. Informem-se os demais Ministros sobre a presente afetação. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a manifestação de órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução STJ nº 8/2008. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 543, § 5º, do CPC). Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2013. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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