Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_309751_54bdd.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 309.751 - SP (2013/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO (S) AGRAVADO : SIDNEY CINTI ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO GALVÃO TOSCANO AGRAVADO : MARTA CLAUDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARTA CLAUDINO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) INTERES. : MARIA CONCEIÇÃO DAMASCENO CINTI DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 88e): Concurso de credores - Arrematação - Ação de execução de titulo extrajudicial - Direito de preferência pleiteado pela Fazenda Pública do Estado - Inadmissibilidade - Art. 612 c.c. o art. 711 do CPC - Preferência que se estabelece pela anterioridade da penhora - Impossibilidade de o credor titular de crédito privilegiado intervir, independentemente de penhora, no concurso especial - Titular de direito privilegiado que deve ajuizar ação de execução e, recaindo a penhora sobre bem já penhorado, exercer o seu direito de preferência - Recurso desprovido - Voto vencido. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 112/117e). Sem contraminuta (fl. 140e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 186 e 187, ambos do Código Tributário Nacional, e 29, da Lei n. 6.830/1980 "É que o digno juízo" a quo "atribuiu, indevidamente, a preferência de bem imóvel penhorado ao credor comum, em detrimento da Fazenda do Estado de São Paulo, que, vale dizer, não é sujeita ao concurso de preferência estatuído no artigo 187 do Código Tributário Nacional complementado pelo Artigo 29 da Lei de Execução Fiscal, abaixo transcritos: (...). Logo, considerando a situação concreta em que a Fazenda Paulista busca a devida aplicação dos referidos artigos supra citados, concluí-se que o critério estabelecido pelos julgados atacados, qual seja, da anterioridade da penhora, só pode ser observado quanto aos credores que não ostentam qualquer preferência legal, o que não é o caso da recorrente" (fls. 103/104e). Sem contrarrazões (fl. 108e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. No que se refere à questão acima delimitada, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 186 e 187, ambos do Código Tributário Nacional, e 29, da Lei n. 6.830/1980. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/893658049

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3