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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_584958_c0756.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.958 - PR (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : E R C ADVOGADO : FABIANO AUGUSTO PIAZZA BARACAT E OUTRO (S) AGRAVADO : M T AGRAVADO : L T AGRAVADO : N T AGRAVADO : S K M DO R T AGRAVADO : N T S AGRAVADO : R E S AGRAVADO : S T AGRAVADO : E E T - ESPÓLIO REPR. POR : L R T - INVENTARIANTE ADVOGADOS : JOÃO CASILLO PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO BIANCA FERRARI FANTINATTI E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RECUSA IMOTIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E R C, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de deserção (e-STJ fls. 1544-1545). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 1548-1560) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 471, 473 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o Tribunal recorrido não se manifestou sobre a intempestividade do agravo de instrumento e a preclusão da matéria invocada pela agravada, configurando, desta forma, manifesta negativa de prestação jurisdicional; que a intempestividade é matéria de ordem pública; que não houveram equívocos praticados pela serventia do juízo do agravado, mas má-fé, quando se furtaram às intimações pessoais, inclusive, às realizadas por hora certa; a prescindibilidade da intimação pessoal da data de coleta do material genético, podendo ser perfeitamente realizada por Diário em nome dos procuradores das partes, especialmente quando forem constatadas nos autos severas dificuldades para a realização da intimação pessoal, exatamente como ocorrido na presente ação; bem como que não há falar em prejuízos aos litisconsortes, uma vez que estes foram considerados dispensados pelo perito do fornecimento de material genético. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1531-1541). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida. A recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 471, 473 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que o Tribunal recorrido não se manifestou sobre a intempestividade do agravo de instrumento e a preclusão da matéria invocada pela agravada, configurando, desta forma, manifesta negativa de prestação jurisdicional; que a intempestividade é matéria de ordem pública; que não houveram equívocos praticados pela serventia do juízo do agravado, mas má-fé, quando se furtaram às intimações pessoais, inclusive, às realizadas por hora certa; a prescindibilidade da intimação pessoal da data de coleta do material genético, podendo ser perfeitamente realizada por Diário em nome dos procuradores das partes, especialmente quando forem constatadas nos autos severas dificuldades para a realização da intimação pessoal, exatamente como ocorrido na presente ação; bem como que não há falar em prejuízos aos litisconsortes, uma vez que estes foram considerados dispensados pelo perito do fornecimento de material genético. O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 1492-1494): "Ora, o que se extrai dos autos é o acontecimento de sucessivos equívocos por parte do cartório em efetuar a intimação e não simplesmente uma recusa motivada por parte dos agravantes em comparecerem ao exame, senão vejamos: (...) Desta feita, das nove coletas agendadas, somente uma poderia ser atribuída ao descaso por parte dos Agravantes. Todas as demais restaram frustradas por culpa do autor ou por parte da serventia que não observou o prazo de 90 (noventa) dias para intimação dos ora Agravantes. Logo, o não comparecimento na data aprazada para a realização da perícia genética não pode se constituir em recusa capaz de evidenciar a alegada paternidade. A ausência de intimação pessoal do investigado, para seu comparecimento ao exame de DNA marcado pelo juízo, não permite a procedência do pedido investigatório, com base apenas nas demais provas constantes dos autos. Destarte, conheço do recurso e no mérito dou provimento para o fim de que as Agravantes sejam previamente intimadas de forma pessoal para a realização dos exames de DNA."Convém colacionar, ainda, o seguinte trecho do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 1509-1510):"É oportuno ressaltar, para que não pairem dúvidas, no que tange a alegação do Embargante referente à intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, que conforme o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, o prazo é de 10 (dez) dias para a interposição do mesmo, o qual é contado a partir do dia seguinte (10 dia útil) da intimação do procurador da parte. Logo, denota-se da certidão de fl. 35 - TJ, que a procuradora do Agravante, a Dra. Ângela Estorilio Silva Franco, inscrita na OAB/PR sob no 21 .787, foi intimada da r. decisão agravada na data de 06 de julho de 2012, e que o presente recurso foi protocolado na data de 18 de julho de 2012, conforme protocolo no 0281 90312012, à fl. 02. Desse modo, tendo sido realizada a intimação da procuradora do Agravante no dia 06 de julho de 2012 (fl. 35), iniciando-se o prazo no dia 09 de julho de 2012 (10 dia útil seguinte da data da intimação), e é encerrando-se no dia 18 de julho de 2012, tendo sido o recurso protocolado no dia 18 de julho de 2012 (fl. 02), o foi dentro do prazo, não tendo o que se falar em intempestividade do recuso de Agravo de Instrumento, não restando, portanto, caracterizado, tal vício de omissão."Com efeito, quanto à violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, ou contradição, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a questão relativa à tempestividade do recurso de agravo de instrumento . O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRAS, FLORESTAS E DE CESSÃO DE DIREITOS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535, ambos do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem concluiu que a produção de prova oral era desnecessária ao julgamento da lide porque eram suficientes as já constantes nos autos. 3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de produção de novas provas para o julgamento da lide é providência inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015). Ademais, verifica-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que ocorreu sucessivos equívocos por parte do cartório em efetuar a intimação e não simplesmente uma recusa motivada por parte dos agravantes em comparecerem ao exame, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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