1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.176 - DF (2016/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NOVA SOLAR CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS : ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA MARCELO TORRES MOTTA SARAH AMARANTE DE MENDONCA COHEN FLAVIA DE OLIVEIRA NORA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA REFIS. LEI 9.964/2000. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO TRF DA 1ª REGIÃO. VINCULAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO COMITÊ.
1. Não obstante haver a Resolução 20, de 27/9/2001, regulamentado o processo administrativo para o Programa de Recuperação Fiscal, deve a Lei 9.784/1999 ser aplicada às formalidades concernentes à cientificação dos atos praticados pelo Comitê Gestor.
2. A Corte Especial deste TRF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/9/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001.
3. O STJ, na edição do enunciado 355 da sua Súmula, analisou a controvérsia ao enfoque da forma de notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e assentou a validade da sua concretização pelo Diário Oficial ou pela internet.
4. No julgamento desta Corte, o exame da controvérsia ateve-se à falta de observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, decorrente da falta de intimação prévia do contribuinte quanto ao ato de exclusão.
5. Nos termos dos arts. 480 a 482 do CPC, e especialmente no art. 354 e parágrafo único do Regimento Interno deste TRF, a declaração de inconstitucionalidade vincula os feitos submetidos à Corte Especial, às Seções e às Turmas.
6. Agravo retido da União não conhecido.
7. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta que ocorreu violação dos arts. 458, 480, 482 e 535 do CPC/1973; 3º, IV, 5º, II, e 9º, III, da Lei 9.964/2000, sob o argumento de que HB203
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é legítimo o procedimento de exclusão do REFIS.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2016.
O Tribunal a quo anulou ato de exclusão do contribuinte do REFIS, por reputar inconstitucional o procedimento previsto na Resolução CG/REFIS 20 de 2001.
A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula XXXXX/STF.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em precedente da Corte Especial do próprio Tribunal Regional, motivo pelo qual o órgão fracionário não se encontrava obrigado a adotar o rito da cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Os arts. 480 a 482 do CPC devem ser interpretados na forma da Súmula Vinculante XXXXX/STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
2. Na hipótese, não podia o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 2.460/89, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.
3. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Conforme se verifica, a regra exceptiva exige o prévio pronunciamento sobre a questão pelo plenário (ou órgão especial) do respectivo tribunal ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a existência de precedentes em casos similares — que levaram em consideração a legislação de outros entes federativos —, por si só, não é suficiente para afastar a cláusula de reserva de plenário.
4. Recurso especial provido.
( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010).
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PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE.
1. A inconstitucionalidade apreciada incidenter tantum para justificar a procedência do pedido de anulação de atos administrativos autorizados pela regra acoimada de vício, reclama a obediência à cláusula de plenário pro força da Súmula Vinculante n.º 10, do E. STF, que assim dispõe: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.
2. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal.
3. A dispensa da reserva de plenário reclama que o Tribunal ou o próprio STF tenham se pronunciado sobra a norma em tese, vedada a equiparação analógica de thema iudicandum.
4. In casu, os pedidos sucessivos, formulados pelo Parquet, em sede de ação civil pública, tinham como pressuposto o pleito primeiro assim deduzido: "a) anular as nomeações efetuadas pelo Município de Nova Iguaçu ao exercício de cargos em comissão de agentes de trânsito, declarando-se, neste particular, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 2.884, de 12 de fevereiro de 1998, 2.956, de 18 de dezembro de 1998 e 3.012, de 14 de outubro de 1999;"
5. Consectariamente, houve violação da cláusula de reserva de plenário, por isso que merecedor de anulação o aresto recorrido para que se proceda, preliminarmente, o incidente no Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação à cláusula de plenário, declarar nulo o processo, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2010).
No tocante à questão principal, cumpre destacar que não compete ao STJ reformar acórdão fundamentado em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
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Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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