20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX-51.2020.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS VUYK DE AQUINO
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.
Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. É cediço o entendimento segundo o qual o Ministério Público Militar tem dupla atuação nas ações penais militares: Órgão de Acusação e Fiscal da Lei. Considerando que o Acórdão embargado foi prolatado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, e sendo certo que compete à Procuradoria-Geral da Justiça Militar oficiar perante esta Corte Castrense, faz-se inegável que o manejo dos Embargos Infringentes e de nulidade, conforme disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, deu-se na condição de Parte acusatória, cuja pretensão legítima resta circunscrita à prevalência do voto da corrente minoritária com vistas à rejeição da preliminar defensiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensou as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento, mais especificamente o art. 433 do Código de Processo Penal Militar, e, por via de consequência, inviabilizou a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, não só desvirtuou o rito procedimental estatuído no referido Códex processual, como também, e principalmente, violou os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.
Resumo Estruturado
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, CONDENAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (1969), RECEPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM), CUSTOS LEGIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL, AUSÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO, NULIDADE. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIOLAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM), LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRELIMINAR, REJEIÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES, REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE VOTO. EMBARGOS INFRINGENTES, CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES, REQUISITO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (1969), INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAVOR REI. IN DUBIO PRO REO. EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM), ILEGITIMIDADE. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INTERESSE RECURSAL, AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR, ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE VOTO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE, AUSÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES, ACOLHIMENTO.
Referências Legislativas
- 1) Voto. Constituição Federal de 1988 Arts. 5º, LIV, LV; 125, § 5º. Emenda Constitucional nº 45/2004. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Art. 158. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 428; 431; 433; 499; 538. Lei nº 8.457/1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM). Lei nº 13.774/2018. Projeto de Lei nº 9.436/2017 (Câmara dos Deputados). Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Art. 67, parágrafo único, I. 2) Declaração de voto (Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha). Constituição Federal de 1988 Art. 5º, LVII. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Art. 538. CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) Art. 609, parágrafo único. Lei nº 1.720-B/1952. Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Art. 67, parágrafo único, I. 3) Declaração de voto (Ministro Luis Carlos Gomes Mattos). Constituição Federal de 1988 Arts. 5º, LVI, LXXVIII; 125, § 5º. Emenda Constitucional nº 45/2004. CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) Arts. 3º; 158, caput, § 2º; 209. CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969) Arts. 428; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 499. Lei nº 8.457/1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 23; 24. Lei nº 13.774/2018.