Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

BRUNO DANTAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RP_1362021_13e08.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA HABILITATÓRIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE (AEA) EMITIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ATIVIDADE REGULADA. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE NOVAS ADESÕES. SUSPENSÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ATAS ORIUNDAS DO PREGÃO ELETRÔNICO 12/2019 PELO ÓRGÃO GERENCIADOR. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS ÓRGÃOS PARTICIPANTES CONTRATEM O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. OITIVAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA POR EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR EMPRESA VENCEDORA. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. AUDIÊNCIAS. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, que noticia irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 12/2019, promovido pela 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando Militar da Amazônia, tendo como objeto a aquisição de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel S10, óleo diesel S500 e GLP - gás de uso doméstico em botija de 13kg) ;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer e considerar procedente a representação;

9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a 21ª Companhia de Engenharia de Construção do Comando Militar da Amazônia adote as providências necessárias no sentido de anular as atas de registro de preços firmadas com a sociedade empresária Rio Negro Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 32.XXXXX/0001-32, antiga Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., e da sociedade empresária Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.XXXXX/0001-02) , decorrentes do Pregão Eletrônico 12/2019, uma vez que as referidas empresas não possuem a Autorização para o Exercício da Atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, prevista na Resolução ANP 58/2014, expedida com supedâneo nas Leis 9.478/1997 e 9.847/1999;

9.3. autorizar, excepcionalmente, ao Comando da 2º Brigada de Infantaria de Selva (Uasg XXXXX) e à 21ª CEC/CMA (Uasg XXXXX) a aquisição de combustíveis por meio de contrato emergencial no estritamente necessário para suas atividades, enquanto não for promovido certame ou adesão à ata de registro de preços pertinente, o que deve ser feito com a brevidade e urgência que o caso requer;

9.4. com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar a audiência da sociedade empresária Rio Negro Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 32.XXXXX/0001-32, antiga Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativas sobre a apresentação da Autorização 490 no Pregão Eletrônico 3/2019 e Autorizações 213 e 948 no Pregão Eletrônico 12/2019 como Autorização para Exercício da Atividade (AEA) prevista na Resolução ANP 58/2014, com indícios de falsidade, uma vez que a Agência Nacional de Petróleo informou a este Tribunal que a empresa nunca possuiu qualquer tipo de cadastro junto aos seus registros, alertando-a de que este Tribunal poderá declarar a empresa inidônea para contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco anos) , nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, caso não acolhidas as justificativas;

9.5. com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar a audiência de José de Oliveira Melo Filho (XXX.422.932-XX) , pregoeiro responsável pela condução dos Pregões Eletrônicos 3/2019 e 12/2019, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades:

9.5.1. não ter adotado medidas no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2019 com vistas à abertura de processo administrativo para aplicação da penalidade prevista no art. da Lei 10.520/2002 à Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., pelo fato de tal licitante ter apresentado documento falso no âmbito do certame, descumprindo o art. da Lei 10.520/2002 c/c art. 17 do Decreto 10.024/2019, assim como o Acórdão 754/2015-TCU-Plenário; e

9.5.2. ter aceitado os documentos (Autorizações 213 e 948) como Autorização de Exercício de Atividade (AEA) com indícios de falsidade no âmbito do Pregão Eletrônico 12/2019 apresentado pela então empresa Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda.) , a qual já havia apresentado AEA falsa no âmbito do Pregão Eletrônico 3/2019, que seria do seu conhecimento, com o agravante de que a suposta AEA 213 possuía, em seu rodapé, mecanismo de verificação junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo sobre a fidedignidade do documento, em desconformidade com o art. , inciso XI, da Lei 10.520/2002 c/c art. 17 do Decreto 10.024/2019;

9.6. com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar a audiência de Adailton Calderaro Bortolucci (XXX.718.218-XX) , Ordenador de Despesas da 21ª CEC, signatário do edital do Pregão Eletrônico 12/2019 e responsável pela aprovação do termo de referência a ele anexo, para apresentar, no prazo de quinze dias, razões de justificativa em razão da não exclusão em relação ao Pregão Eletrônico 3/2019 e, por conseguinte, a não exigência de apresentação da Autorização para Exercício da Atividade (AEA) , outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, no Pregão Eletrônico 12/2020, exigência obrigatória de acordo com a Resolução ANP 58/2014 para a distribuição de combustíveis líquidos, em descumprimento ao art. da Lei 10.520/2002 c/c os arts. 28 e 30, inciso IV, da Lei 8.666/1933 e Resolução ANP 58/2014

9.6.1 alertar Adailton Calderaro Bortolucci quanto à possibilidade de as suas contas ordinárias serem julgadas irregulares em decorrência da irregularidade acima, caso conste do rol de responsáveis das contas anuais da 21ª Companhia de Engenharia de Construção;

9.7. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, dar ciência à 21ª Companhia de Engenharia de Construção Comando Militar da Amazônia, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.7.1. recusa sumária da intenção de recurso no âmbito Pregão Eletrônico 12/2019, contrariando jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.168/2016, 2.961/2015, 757/2015 e 1.615/2013, todos do Plenário, segundo a qual o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação) , sem adentrar, antecipadamente, o mérito da questão; e

9.7.2. ausência de juntada de documentos essenciais aos autos dos processos licitatórios nos Pregões Eletrônicos 3/2019 e 12/2019, a exemplo das propostas dos licitantes, documentos de habilitação, recursos, análises dos recursos, troca de e-mails com licitantes, entre outros, em descumprimento ao art. 38 da Lei 8.666/1993 e ao art. da Lei 10.520/2002;

9.8. encaminhar cópia desta deliberação, bem como dos documentos às peças 1, 38, 40, 43, 72, 93, 97, 152 e 153, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para que adote as providências que entender cabíveis quanto a eventuais crimes praticados no âmbito dos Pregões Eletrônicos 3/2019 e 12/2019;

9.9. encaminhar cópia deste acórdão bem como dos documentos às peças 1, 38, 40, 43, 72, 93, 97, 130, 138, 152 e 153 à Agência Nacional do Petróleo - ANP para que adote as providências que entender cabíveis quanto a eventuais infrações cometidas pela sociedade empresária Rio Negro Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 32.XXXXX/0001-32, antiga Ecali Distribuidora de Petróleo Ltda., e pela sociedade empresária Empreendimentos Fortaleza Eireli, CNPJ 11.XXXXX/0001-02, nos termos da Lei 9.847/1999; e

9.10. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Centro de Controle Interno do Exército - CCIEx, nos termos da Portaria TCU 488/1998.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1673901595

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 20 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3