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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara

Partes

Julgamento

Relator

ANA ARRAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__02837720176_36311.rtf
Inteiro TeorTCU__02837720176_47092.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2017-6

GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara

TC XXXXX/2017-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Responsável: Paola Cunha Tarouco (CPF XXXXX-08).

Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (CNPJ 33.XXXXX/0033-13).

Representação legal: Natalina Cunha Tarouco (CPF 335.110.04004), Édison de Oliveira Maluf (OAB/RS 98.612) e outro.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DO CNPq. PERMANÊNCIA DE BOLSISTA NO EXTERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO FINAL OU EXEMPLAR DA TESE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TERMO DE COMPROMISSO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E CONDENAÇÃO EM DÉBITO.

RELATÓRIO

Adoto como parte deste relatório a instrução elaborada por auditor da então Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul - Secex/RS (peça 37):

INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Paola Cunha Tarouco, na condição de bolsista, em razão da não comprovação de retorno ao Brasil e ter deixado de apresentar o relatório técnico final ou exemplar de tese, bem como o comprovante de conclusão do Doutorado no Exterior pertinente ao projeto ‘Degradação Anaeróbica de Hidrocarbonetos Aromáticos’ (peça 2, p. 2-4).

HISTÓRICO

2. Os recursos financeiros liberados constam da Memória de Cálculo, sendo R$ 2.560,07 (consoante OB 2010OB828781, em 14/10/2010-data saque Bacen) e € 80.660,00 (total em euro), convertido em reais em 25/10/2016 (peça 2, p. 291), totalizando R$ 273.138,96.

3. O ajuste vigeu no período 1º/4/2011 (período de 36 meses, com vigência a partir de abril de 2011, conforme Of. COCBI 30/2010- peça 2, p. 48-50) e foi até 31/3/2015 (havendo Termo Aditivo ao Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, de acordo com a Nota Técnica 35/2014, de 2/4/2014- peça 2, p. 193-197).

4. O Termo de Compromisso com o CNPq foi assinado pela responsável neste feito em 25/4/2011 (peça 2, p. 51-54), em conformidade com a Resolução Normativa 21/2007 vigente à época (peça 2, 55-68), após aprovação do projeto elaborado pela bolsista (peça 2, p. 42-47).

5. Mediante o Relatório do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União n. 829/2017 foi constatada a irregularidade de inobservância do Termo de Compromisso antes referido pela ex-bolsista (peça 2, p. 2-4). Nesse sentido, considerando a irregularidade de contas da responsável, foi emitido o Certificado de Auditoria n. 829/2017 (peça 2, p. 5), bem com o Parecer do Dirigente de Controle Interno de mesmo número (peça 2, p. 6).

6. Do mesmo modo, o Relatório do Tomador de Contas Especial n. 19/2017 (peça 2, p. 311-316), em 5/4/2017, apontando o descumprimento do compromisso junto ao CNPq, concluiu pela inclusão da responsável na conta ‘Diversos Responsáveis Apurados’. Outrossim, o Parecer de Auditoria Interna do CNPq, de 7/4/2017, concluiu pela irregularidade de procedimento da responsável com infringência à Resolução Normativa 21/2007 (itens ‘9.9’, ‘11.1.1’, ‘11.2’, alínea ‘b’, combinado com o item ‘5’, subitem ‘5.5’ do Anexo IV- peça 2, p. 57-62) e o Termo de Compromisso supracitado.

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7. A Matriz de Responsabilização consta da peça 2, p. 10, sendo que o Demonstrativo de Débito é apresentado nas fls. 13-14 e 292-294 da peça 2.

8. Foi feita a Notificação DGTI/CGADM/COPCO/SETCE n. 9/2017 da responsável pelo CNPq, em 14/3/2017, com AR em 21/3/2017 (peça 2, p. 309), havendo comunicação à procuradora da responsável (procuração, peça 2, p. 295).

EXAME TÉCNICO

9. Em cumprimento ao Pronunciamento da Unidade, em delegação de competência da Exma. Ministra Relatora Ana Arraes, foi promovida a citação da responsável, Sra. Paola Cunha Tarouco (CPF 001.67.74008), mediante Ofício 1196/2017-TCU/Secex-RS (peça 7), datado de 4/12/2107.

10. A responsável, mediante sua procuradora firmatária (procuração à peça 11), além da procuração ad judicia (peça 10) que constitui advogados para trazer as justificativas, apresenta as suas alegações de defesa, tempestivamente, na peça 15 (p. 1-7, anexos p. 8-81).

Alegações de defesa da responsável ex-bolsista

11. Cabe, de forma preambular, tratar do documento da peça 14, nominado como ‘resposta administrativa’. Referido documento foi entregue nesta Secretaria do TCU por advogados supostamente em nome da responsável Paola Tarouco. Todavia, a procuração que foi anexada ao expediente (peça 14, p. 9) se refere a outorgante estranho aos autos.

12. De forma a esclarecer os fatos e proceder à regularização da representação processual ‘realizou-se tentativa de contato por telefone e e-mail, aos procuradores para informá-los da necessidade de regularização em curto prazo, o que, contudo, restou infrutífero’, conforme peça 17. Assim, com o mesmo intuito, foi promovida a diligência aos procuradores em questão (peça 19). Entretanto, os advogados permaneceram silentes.

13. Por outro lado, os advogados da Sra. Natalina Cunha Tarouco, procuradora da responsável Paola Cunha Tarouco, encaminharam a este TCU o expediente da peça 20, no qual reafirmaram serem os únicos representantes constituídos e pediram a desconsideração da peça 14.

14. Assim, tem-se neste processo a seguinte situação quanto à representação processual: a responsável Paola Cunha Tarouco nomeou, em 30/9/2010, como procuradora a sua mãe Natalina Cunha Tarouco (peça 11). Esta, por sua vez, outorgou os poderes aos advogados indicados à peça 10.

15. Por intermédio desses advogados, foram apresentadas as alegações de defesa da peça 15.

16. Nada obstante tenha sido juntada defesa nos autos, considerou-se, conforme peça 22, que em busca da verdade material e de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório à responsável, seria necessário renovar a citação, o que ocorreu consoante peças XXXXX-36, inclusive por meio do Edital (peça 35).

17. Contudo, a Sra. Paola nada acrescentou quanto às comunicações efetivadas.

18. No que tange às alegações de defesa apresentadas a esta Corte na peça 15, dispõe a responsável, por sua procuradora e advogados constituídos, que exerce cargo na empresa bioquímica multinacional Novartis (peça 15, p. 8-56) e que isso teria relevância nacional já que é cientista e estaria divulgando os conhecimentos adquiridos em seu doutorado.

19. Reconhece que não foi apresentado o relatório final da tese, consoante exigido no Termo de Compromisso firmado e a Resolução Normativa 21/2007, mas que o relatório parcial que apresentou teve parecer favorável do CNPq (peça 2, p. 104-144) e que, também o Relatório Técnico Científico, embora com ajustes a fazer, teve aprovação (peça 2, p. 150-191).

20. Ademais, entende que houve prescrição quinquenal do débito nos termos do Decreto 20.910/1932 e que o valor que deveria desembolsar não poderia ser integral, mas proporcional.

21. Com tais alegações, foi requerido em síntese:

a) o arquivamento dos autos;

b) caso não seja acolhido o pedido de arquivamento, que fossem declarados prescritos administrativamente, os valores referentes ao período correspondente a 13/10/2010 a 31/1/2013, em razão da prescrição quinquenal, resultando no débito proporcional de apenas 1/6 do valor;

c) o parcelamento referente ao valor do pedido anterior, em 120 parcelas mensais.

Análise

22. Nas suas alegações de defesa (peça 15), a responsável não apresentou nenhuma razão ou explicação para o não cumprimento daquilo que foi pactuado com o CNPq, apenas referindo que ‘houve um conjunto de fatores imprevistos’.

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23. Há que se ter presente, que o fato da responsável exercer atividade em uma empresa multinacional não significa que estaria divulgando conhecimentos que obteve em sua pós-graduação. A jurisprudência citada pela responsável, Acórdão 1226/2006-Plenário, do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, não pode ser utilizada em favor da ex-bolsista, pois, in casu, o que foi tratado no decisum referido corresponde à situação de bolsista que ficou no exterior, mas concluiu a sua tese e teve extensa produção científica, o que não é a situação da responsável que, além de não ter concluído a tese, apenas trabalha em empresa multinacional.

24. Quanto à prescrição no débito, com fulcro no Decreto 20.910/1932, reputa-se ser inaceitável, pois o Tribunal já tem sumulado o entendimento (Súmula 282) de ser imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88, as ações de ressarcimento com dano ao erário.

25. Pelos elementos constantes dos autos, não é possível asseverar que houve bo -fé da responsável, eis que é razoável afirmar que era possível a ela ter consciência da ilicitude do fato que praticara e que era exigível conduta diversa daquela adotada, de sorte que não demonstrou a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, deixando de apresentar a tese para conclusão do doutorado, bem como não retornando ao país para disseminar conhecimentos, sendo que esses conhecimentos adquiridos na pósgraduação, como se verifica no feito, só beneficiaram empresa multinacional.

26. No que tange ao parcelamento de 120 parcelas requeridas, não se pode acolher, já que o parcelamento consignado no art. 217 do RI/TCU, c/c o art. 26 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, é de até trinta e seis parcelas. Parcelamento superior a este limite só em casos excepcionais, segundo jurisprudência desta Corte, quando identificada a bo -fé do responsável, com reconhecimento da dívida e comprovação de sua incapacidade de pagamento, o que não é o caso da responsável neste feito que não demonstrou bo -fé, não reconheceu a dívida, alegando inclusive ser prescritível o débito, querendo recolhimento proporcional. Nesse sentido, dispõe o Relatório do Voto do Ministro Aroldo Cedraz, no Acórdão 6895/2018-2ª Câmara, quando trata da excepcionalidade do parcelamento superior a trinta e seis parcelas, como dispõe:

36. Do exame da jurisprudência deste tribunal a respeito do assunto resta assente que os pré-requisitos a serem preenchidos para a obtenção de parcelamento é a comprovada situação de incapacidade de pagamento da dívida, condição de boa-fé do responsável, bem como o reconhecimento da obrigação e a manifesta vontade de efetivar o pagamento do débito e assim ressarcir os cofres da união pelos eventuais prejuízos causados à União, bem como a ausência de outras irregularidades.

27. Assim sendo, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas pela responsável.

CONCLUSÃO

28. Verificou-se, desse modo, que a responsável descumpriu com o Termo de Compromisso firmado, bem como a Resolução Normativa nº 21 /2007 vigente à época (itens ‘9.9’, ‘11.1.1’, ‘11.2’, alínea ‘b’, combinado com o item ‘5’, subitem ‘5.5’ do Anexo IV) ao não apresentar o relatório técnico final, um exemplar da tese, comprovante de conclusão do Doutorado no Exterior, bem como a não comprovação de retorno ao Brasil em consonância com o compromisso assumido, devendo recolher a totalidade dos recursos federais transferidos. 29. No tocante ao débito, cabe considerar, quanto ao valor apresentado em euro, a sua conversão pela data da notificação do responsável, à semelhança do disposto pela Ministra Relatora Ana Arraes no Acórdão 6022/2015- 2ª Câmara, em seu Voto, como segue:

5.8 Quanto ao valor do débito imputado, foi adotado a conversão dos recursos financeiros liberados na ordem de LIB 88.407,80 e de US$ 1.308,98, em moeda nacional de 12/6/2009, data da 1ª notificação da responsável (peça 1, p, 91), totalizando o montante de R$ 258.595,25 (Memória de Cálculo à peça 2, p. 135-139). A conversão adotada está de acordo com entendimento previsto no art. 39, § 3º, da Lei 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.753/1979, que estabeleceu que ‘o valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários’.

30. Desse modo, constata-se que, conforme peça 2, p. 299, a responsável foi notificada pelo CNPq, em 14/3/2017, com AR em 21/3/2017 (peça 2 p. 309), mediante a Notificação DGTI/CGADM/COPCO/SETCE nº 9/2017. Nesse sentido, levando em conta a Memória de Cálculo (peça 2, p. 289), tem-se que a ex-bolsista recebeu, como total em euro, € 80.660,00.

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31. Nesse contexto, a data que deve ser considerada para a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional é o dia 21/3/2017. Em pesquisa ao sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, endereço http://www.bcb.gov.br, em termos de cotação para o euro no dia 21/3/2017, na compra, aponta-se o valor em real: R$ 3,3244.




Montante em € (euro)

Cotação da Moeda para
Compra em 21/3/2017

Valor em Moeda Nacional
(R$)

80.660,00

3,3244

268.146,10

Total do débito em R$ em 21/3/2017: R$ 268.146,10.

32. No que tange à multa, há o entendimento reiterado desta Corte, de em casos como ora examinado, o Tribunal não tem aplicado tal penalidade aos ex-bolsistas, como dispõe o Ministro Relator Benjamin Zymler, no Acórdão 536/2018-1ª Câmara, a saber:

20. Nessas hipóteses, a jurisprudência é no sentido de não se apenar com multa o responsável inadimplente em relação a valores recebidos por meio de bolsa de estudo ( ex vi dos Acórdãos 1.283/2015, 3.662/2012, 5.327/2011 e 1.440/2007, todos da 2ª Câmara, e 5.327/2011, 291/2010, 714/2010, 1.740/2010 e 587/2010, todos da 1ª Câmara, dentre outros). Dessa forma, entendo que deve ser adotado, nestes autos, esse mesmo tratamento.

33. A Matriz de Responsabilização consta da peça 2, p. 10.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

34. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável;

b) com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas de Paola Cunha Tarouco (CPF XXXXX-08), condenando a ao pagamento da importância abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, do RITCU), o recolhimento dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:




VALOR ORIGINAL
(R$)


DATA DA
OCORRÊNCIA

2.560,07

14/10/2010

268.146,10

21/3/2017

Valor atualizado até 11/9/2018, com juros: R$ 304.717,54.

c) autorizar, desde logo, com fulcro no arr. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

d) autorizar, também, caso venha a ser requerido pela responsável, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

e) alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;

f) dar ciência e remeter cópia da decisão que vier ser tomada pelo Tribunal à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, comunicando-lhes que o relatório e voto que a fundamentarem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos;

g) encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU para a adoção das medidas cabíveis, comunicando-lhes que o relatório e o voto que a fundamentarem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos”

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2. Diretor da Secex/RS, com a anuência do secretário da unidade e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU, manifestou discordância parcial do encaminhamento proposto pelo auditor, por prever a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 parcelas (peças 38 a 40):

“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor da Sra. Paola Cunha Tarouco, na condição de bolsista, em razão da não comprovação de retorno ao Brasil e por ter deixado de apresentar o relatório técnico final ou exemplar de tese, bem como o comprovante de conclusão do Doutorado no Exterior pertinente ao projeto ‘Degradação Anaeróbica de Hidrocarbonetos Aromáticos’ (peça 2, p. 2-4).

2. Concorda-se em essência com o exame técnico da instrução precedente (peça 37), mas diverge-se de parte do encaminhamento, especificamente quanto à possibilidade de parcelamento do débito em 120 parcelas , como requerido pela responsável – itens 21, ‘c’, 26 e 34, ‘d’, da instrução.

II

3. Neste processo, deve ser considerado que :

3.1. a responsável, Paola Cunha Tarouco, não cumpriu o Termo de Compromisso (peça 2, p. 51-54) firmado com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ao não apresentar o relatório técnico final ou o exemplar de tese, bem como o comprovante de conclusão do Doutorado no Exterior pertinente ao projeto ‘Degradação Anaeróbica de Hidrocarbonetos Aromáticos’, além de não ter comprovado o retorno e permanência no Brasil pelo período indicado na Resolucao Normativa-CNPq 21/2007 (peça 2, p. 55-68);

3.2. devidamente citada, a responsável não logrou comprovar, por meio de seus representantes legais, haver razões adequadas para o não cumprimento daquilo que foi pactuado com o CNPq, apenas referindo que ‘houve um conjunto de fatores imprevistos’ (peça 15, p. 2);

3.3. a justificativa de que a pesquisadora é empregada no exterior em empresa bioquímica multinacional, e que isso teria relevância nacional ao divulgar os conhecimentos adquiridos em seu doutorado, não deve ser acatada, posto que não há nenhuma comprovação de que tais atividades contribuem significativamente para a ciência, tecnologia e inovação do Brasil, consoante os objetivos do programa do qual participou;

3.4. nos termos da Súmula-TCU 282, as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis;

3.5. inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de bo -fé ou de outros excludentes de culpabilidade na conduta da responsável (§ 2º do art. 202 do RI/TCU);

3.6. quando a tomada de contas especial tiver sido instaurada em razão de descumprimento do compromisso assumido junto ao CNPq em função de concessão de bolsa de estudo no exterior, como in casu, a jurisprudência do TCU é no sentido de não se apenar com multa o responsável inadimplente em relação a valores recebidos por meio de bolsa de estudo (Acórdão 536/2018-1ªCâmara-relator Benjamin Zymler);

3.7. a ex-bolsista solicitou, embora questionando parte dos valores, o parcelamento do débito em 120 parcelas, indicando haver intenção de realizar o ressarcimento aos cofres do CNPq;

3.8. o Tribunal vem, excepcionalmente, à luz dos princípios da razoabilidade e do interesse público, autorizando a restituição de prejuízos dessa natureza com base nos mesmos critérios adotados pelo CNPq na fase administrativa (ex vi, Acórdãos 13599/2016-TCU-2ª Câmara, relator Raimundo Carreiro; 1942/2015TCU-1ª Câmara, relator José Múcio Monteiro, 193/2011-TCU-Plenário, relator Augusto Sherman Cavalcanti, do qual se extrai o trecho abaixo):

16. De acordo com o art. 26 da Lei 8.443/92 e o art. 217 do Regimento Interno, o Tribunal poderá, em qualquer fase do processo, autorizar o pagamento da dívida em até 24 parcelas mensais [atualmente, 36 parcelas]. No caso, entretanto, pode ser que tal horizonte de parcelamento não seja suficiente para obter parcelas razoavelmente compatíveis com os rendimentos de uma pesquisadora, ainda que com grau de doutorado. A situação, igualmente, parece não corresponder à expectativa da responsável, que, segundo sua manifestação, consigna haver recebido informação, da parte do CNPq, ‘sobre a possibilidade de devolução desse valor de forma parcelada, no dobro do tempo de duração da bolsa’. 17. Dentro desse quadro e em nome dos princípios da razoabilidade e do interesse público, avalio como mais adequado que se autorize, excepcionalmente, o parcelamento da dívida em até 96 parcelas atualizadas monetariamente. Destaco que, no presente caso, seria este o prazo concedido pelo CNPq

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para restituição do valor devido, correspondente ao dobro do período em que a bolsa foi efetivamente usufruída, consoante Resolução Normativa CNPq 24/2007.

18. Oportuno consignar que tal forma de proceder já encontra precedentes em deliberações desta Corte, a exemplo, especialmente, do Acórdão 7.332/2010-1ª Câmara, bem como dos Acórdãos 3.782/2010-2ª Câmara, 2.291/2006-Plenário e 2.181/2003-1ª Câmara.

3.9. atualmente, a Resolucao Normativa-CNPq 18/2015 (Manual de Parcelamento de Créditos) prevê a possibilidade de que os débitos constituídos junto ao CNPq poderão ser parcelados, de forma extraordinária em até 120 parcelas mensais, quando se tratar de débitos de pessoas físicas, iguais ou superiores a R$ 180.000,00 (art. 2º, II, ‘a’).

III

4. Assim, considera-se que o item 34, ‘d’, da instrução precedente deve ter a redação abaixo, com pequenos ajustes conforme os modelos do Tribunal e de forma a autorizar o pagamento da dívida em até 120 parcelas, e não como constou (até 36 parcelas):

d) autorizar o pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;”

3. Transcrevo a seguir o parecer do MPTCU (peça 40):

“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Paola Cunha Tarouco, na condição de bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), instaurada em decorrência da não comprovação de retorno ao Brasil e, ainda, da não apresentação do relatório técnico final ou exemplar de tese, bem como do comprovante de conclusão do Doutorado no Exterior pertinente ao projeto ‘Degradação Anaeróbica de Hidrocarbonetos Aromáticos’ (peça 2, p. 2-4). 2. O termo de compromisso com o CNPq foi assinado pela responsável em 25/4/2011 (peça 2, p. 51-54), após aprovação do correspondente projeto (peça 2, p. 42-47). Ao todo, foram liberadas pelo CNPq as importâncias de € 80.660,00 e R$ 2.560,07 (vide memória de cálculo à peça 2, p. 289-291).

3. A responsável foi devidamente citada por meio do Ofício 1.196/2017-TCU/Secex-RS, de 4/12/2007 (peças 7 e 8). Por conseguinte, apresentou as alegações de defesa constantes da peça 15. Importante salientar que a peça de defesa foi elaborada por advogados que foram nomeados pela Sra. Natalina Cunha Tarouco, mãe e procuradora da Sra. Paola Cunha Tarouco (peças 10 e 11).

4. A unidade técnica, todavia, em homenagem ao princípio da verdade material, considerando a hipótese de que a responsável não tivesse o devido conhecimento da existência ou do conteúdo destas contas (peça 22), procedeu à renovação da citação (peças XXXXX-36) pela via editalícia. A responsável não voltou a se manifestar nos autos.

5. Nas alegações de defesa insertas na peça 15, a responsável sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal do débito. Quanto ao mérito, embora reconheça que não apresentou o relatório final da tese, conforme exigido no Termo de Compromisso firmado junto ao CNPq, afirma que o relatório parcial teve parecer favorável da autarquia e que o relatório técnico científico foi aprovado (peça 2, p. 104-144 e XXXXX).

6. A responsável esclarece que aplica seus conhecimentos técnico-científicos em uma empresa bioquímica, com filiais no Brasil, que produz itens de alta relevância social.

7. Por fim, solicita o arquivamento dos autos ou, alternativamente, a declaração de prescrição do débito dos valores relacionados ao período de 13/10/2010 a 31/1/2013, de modo que o débito remanescente corresponderia a cerca de 1/6 do total repassado. Requer, ainda, o pagamento desse débito remanescente em 120 parcelas mensais.

8. Quanto à prescrição do débito, importa mencionar que, por meio do Acórdão 2.709/2008-Plenário, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal de Contas da União, seguindo posicionamento do STF, firmado no MS XXXXX-9/DF, deliberou ‘no sentido de deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da CF conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movid as pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.’.

9. No mesmo sentido está a Súmula 282 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Não merece prosperar, portanto, a preliminar de prescrição das ações de ressarcimento ao erário.

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10. Quanto ao mérito, ressalto que a responsável não apresentou qualquer justificativa para o não cumprimento das exigências formuladas no termo de compromisso. O trabalho em uma multinacional com filiais no Brasil não demonstra que esteja disseminando os conhecimentos adquiridos em prol do país. Ademais, objetivamente, não comprova o cumprimento da exigência de retornar ao país e aqui permanecer por período não inferior ao da vigência da bolsa (peça 2, p. 51 e 53).

11. As alegações de defesa, portanto, são insuficientes para elidir as irregularidades que ensejaram a instauração destas contas, motivo pelo qual devem ser rejeitadas.

12. Entendo que estão corretos os cálculos de conversão para a moeda nacional efetuados pela Secex-RS, conforme explanação constante dos itens 29 a 31 da última instrução (peça 37, p. 4).

13. Diante das ponderações do titular da 1ª Diretoria Técnica da Secex-RS (peça 38), entendo que, excepcionalmente, deva ser autorizado o pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais e consecutivas.

14. Por todo o exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta-se no sentido de que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Paola Cunha Tarouco, de que sejam julgadas irregulares as presentes contas e de que seja a responsável condenada em débito, sem prejuízo de que sejam autorizados o pagamento da dívida em até 120 parcelas mensais e consecutivas e a cobrança judicial do débito, conforme proposta consignada na peça 37, p. 5, com a modificação propugnada na peça 38, p. 2.”

É o relatório.

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VOTO

A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em razão do descumprimento de obrigação assumida mediante termo de compromisso firmado com Paola Cunha Tarouco por ocasião da concessão de bolsa de estudos no exterior, na modalidade doutorado, em Biologia, na instituição alemã Helmholtz Zentrum München .

2. O referido termo foi assinado pela responsável em 25/4/2011 (peça 2, p. 51-54), após aprovação do correspondente projeto (peça 2, p. 42-47). Foram liberadas pelo CNPq as importâncias de € 80.660,00 e R$ 2.560,07 (peça 2, p. 289-291).

3. Conforme consignado no relatório precedente, a ex-bolsista descumpriu o compromisso assumido junto ao CNPq por não haver apresentado o relatório técnico final, o comprovante de conclusão do doutorado no exterior pertinente ao projeto “Degradação Anaeróbica de Hidrocarbonetos Aromáticos”, um exemplar da tese, bem como não ter retornado ao Brasil para aqui exercer atividades ligadas aos estudos realizados.

4. Auditor da então Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul -Secex/RS, após análise das alegações apresentadas pela responsável (peça 15), opinou pela irregularidade de suas contas, com a condenação em débito, uma vez que não foram apresentadas provas que pudessem elidir a irregularidade apontada.

5. Contudo, o diretor da unidade divergiu parcialmente da proposta do auditor ao sugerir o parcelamento do débito em até 120 vezes. Tal posicionamento contou com a concordância do secretário e do representante do Ministério Público junto a este Tribunal.

6. Feito esse breve histórico, passo a decidir.

7. A defesa apresentada pela responsável em nenhum momento afasta as irregularidades apontadas. O fato de exercer atividade na empresa bioquímica multinacional Novartis não significa que está divulgando os conhecimentos obtidos em seu doutorado em prol do Brasil.

8. De fato, há na jurisprudência desta Casa entendimento de que o desempenho de atividade de interesse para o País no exterior por parte de ex-bolsista pode suprir o compromisso de retorno ao território nacional, a exemplo dos Acórdãos 1.092/2007 - 2ª Câmara, 1.226/2006 - Plenário, 2.878/2006 e 3.553/2006-1ª Câmara.

9. A questão da permanência no exterior já foi, inclusive, relativizada pelo próprio CNPq, na Resolução Normativa 20/2004, ao tratar da concessão de bolsas de estudo, conforme referenciado nas alegações de defesa da responsável. O subitem 1.5 determina que “Em casos excepcionais, a pedido do interessado, e à luz de parecer conclusivo de uma comissão ‘ ad-hoc ’ de três especialistas da área correspondente, o CNPq poderá dispensar o ressarcimento, no qual fique caracterizado que a permanência do pesquisador no exterior é de importância científico-tecnológica para o Brasil”.

10. Ocorre que, no caso concreto, não há nos autos informação de que tenha a responsável solicitado autorização da instituição concedente para permanecer no exterior, na regra de excepcionalidade contida no mencionado dispositivo regulamentar. Além disso, Paola Cunha Tarouco não concluiu sua tese e não comprovou possuir extensa produção científica, a exemplo do caso tratado pelo Acórdão 1.226/2006-Plenário. Assim, tais argumentos não podem ser acatados.

11. A suscitada prescrição do débito ora examinado contraria a jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula 282 no sentido de serem as ações de ressarcimento que envolvam dano ao erário imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

12. Destaco que o débito imputado, cujo valor foi apresentado em euro (€ 80.660,00), teve o total convertido em real (R$ 268.146,10) com base na data da notificação da responsável (21/3/2017), à semelhança do disposto no Acórdão 6.022/2015 - 2ª Câmara.

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13. Por fim, corroboro a proposta do diretor da Secex/RS e do representante do MPTCU com vistas a, excepcionalmente, conceder o parcelamento da dívida em até 120 vezes.

Diante do exposto, voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao exame deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de fevereiro de 2019.

ANA ARRAES

Relatora

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ACÓRDÃO Nº 572/2019 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC XXXXX/2017-6

2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Paola Cunha Tarouco (CPF XXXXX-08).

4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

5. Relatora: ministra Ana Arraes.

6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul - Secex/RS (atual Secretaria do TCU no Estado do Rio Grande do Sul - SEC-RS).

8. Representação legal: Natalina Cunha Tarouco (CPF XXXXX-04), Édison de Oliveira Maluf (OAB/RS 98.612) e outro.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em razão do descumprimento de obrigação assumida em termo de compromisso firmado por ocasião de concessão de bolsa de estudos no exterior, na modalidade doutorado.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, 23, inciso III, 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea a, e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Paola Cunha Tarouco;

9.2. condená-la ao recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico dos valores a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de jutos de mora das datas indicadas até o pagamento:




VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA
OCORRÊNCIA


2.560,07

14/10/2010

268.146,10

21/3/2017

9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada;

9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.5. autorizar o pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze dias), a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.7. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

10. Ata nº 2/2019 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 5/2/2019 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0572-02/19-2.

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13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES ANA ARRAES

na Presidência Relatora

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral

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