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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-81.2021.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Partes

Publicação

Relator

SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: XXXXX-81.2021.8.05.0001 RECORRENTE: LICIA MARIA CARVALHO DE MORAIS RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. ENCARGOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Acionante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ R$ 505,14 (quinhentos e cinco reais e quatorze centavos), paga pelo serviço ¿SEG FATURA PROTEGIDA¿, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento até a data do efetivo pagamento. Improcedentes os demais pedidos. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ev. 34). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo deve ser parcialmente provido. Verifica-se no documento juntado pela parte autora (ev. 01) que possui cartão de crédito na instituição Ré. Compulsando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de valores referentes a um seguro não pactuado. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto aos danos morais, no caso sub judice restam evidenciados, pois a subtração de valores na fatura do cartão de crédito do autor não se resume a simples aborrecimento, sem maiores consequências, além de acarretar preocupação e tirar a paz e sossego, priva o cidadão de obter crédito na praça, de forma que os danos experimentados devem ser compensados através da indenização por dano moral. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, esta Turma Recursal chegou ao entendimento que a presente demanda é procedente, tendo em vista o abuso de direito ao cobrar seguro e empréstimo sem negociação prévia. Segue entendimento: ÓRGÃO:

1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO/RECORRENTE: CARLOS MAGNO OLIVEIRA SANTOS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PUBLICADO: 07/12/2020 JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. OFERTA E COBRANÇA DE SEGURO SEM PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DESCARACTERIZAÇÃO DE MERA COBRANÇA MAS DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO EXTRA SEM SOLICITAÇAO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO INCISO III, ART. 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. DANOS IN RE IPSA ARBITRADOS EM PATAMAR INADEQUADO EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. () 1. No caso dos autos, restou demonstrada a cobrança dos serviços ¿ seguro personalizado¿, nunca contratados. A parte acionada não acostou aos autos o contrato referente aos serviços que alega existir 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, assim, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00. RECURSO DA ACIONADA IMPROVIDO. RECURSO DO ACIONANTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. *************************************** 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-56.2021.8.05.0088 RECORRENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RECORRIDOS: ELZA MARIA ARAUJO MAGALHAES PORTO RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ACIONADA NÃO TRAZ CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para: 1. condenar a acionada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) a contar desta decisão. Sem condenação em custas e honorários Salvador/BA, 27 de junho de 2022. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA
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